LEI ORDINÁRIA Nº 1.700, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
16 de Setembro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, por alienação, o imóvel registrado sob a inscrição imobiliária nº 01.01.001.036.065.000, à Defensoria Pública do Estado de Mato – Núcleo de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, e dá outras providências. ”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, por doação, fundamentada no interesse público, com ônus e encargos, à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, uma área urbana de propriedade do Município, localizada na Rua Luiz de Albuquerque, no bairro Luz da Saúde, neste município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, registrada sob a inscrição imobiliária nº 01.01.001.036.065.000, com área total de 781,88 m² e área construída de 216,14 m², conforme descrição constante no cadastro municipal de imóveis.
Art. 1º-A. A doação de que trata esta Lei somente será formalizada mediante apresentação de avaliação previa do imóvel, elaborada por servidor público habilitado ou empresa/órgão técnico competente, a qual deverá instruir o processo administrativo correspondente.
Art. 1°-B. A doação autorizada por esta Lei implicará, automaticamente, na revogação da doação anterior de imóvel municipal realizada à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, situada nas proximidades da Rodoviária Municipal, revertendo o bem ao patrimônio do Município, salvo se já houver sido formalmente regularizada e utilizada pela instituição.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação e funcionamento do Núcleo da Defensoria Pública no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, como forma de ampliar o acesso à justiça e fortalecer a prestação dos serviços jurídicos gratuitos à população hipossuficiente.
Art. 3º A doação será formalizada por meio de escritura pública, contendo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas resolutivas:
I – O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no art. 2º desta Lei;
II – É vedada a alienação, cessão, arrendamento ou transferência, total ou parcial, a qualquer título, do imóvel doado, sem a prévia autorização legislativa do Município;
III – O descumprimento das finalidades estabelecidas nesta Lei ou a paralisação injustificada do serviço público por prazo superior a 12 (doze) meses implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, operando-se de pleno direito a retomada do bem, com as benfeitorias nele incorporadas.
Art. 4º A partir da vigência desta Lei à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – Núcleo de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT fluirá plenamente do imóvel mencionado no artigo 1º e responderá por todos os encargos que porventura venham a incidir sobre o mesmo.
Art. 5º Caberá à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso arcar com todos os encargos decorrentes da lavratura da escritura, registro em cartório, tributos e demais despesas referentes à transferência e manutenção do imóvel.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL