LEI Nº. 2.838/2025 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
17 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a exigência de atestado de antecedentes criminais para admissão em instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes no Município de Brasnorte - MT.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter atualizadas, anualmente, certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, estagiários, voluntários e prestadores de serviço com acesso direto aos menores.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos educacionais, recreativos, religiosos ou similares, públicos ou privados, ainda que não recebam recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores que atuem com crianças e adolescentes.
Art. 2º Mediante requerimento devidamente fundamento, os pais ou responsáveis legais pelas crianças e adolescentes atendidos nas instituições de que trata esta Lei poderão obter, junto à instituição, declaração da regularidade da situação dos profissionais em atividade, limitada à informação de que não há impedimento legal para o exercício da função, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
§ 1º - É vedada a entrega direta de certidões de antecedentes criminais aos pais ou responsáveis legais, ressalvada as hipóteses legais de compartilhamento com consentimento do titular ou por determinação judicial.
§ 2º - As instituições deverão manter, sob guarda e sigilo, a documentação comprobatória de que os colaboradores com acesso direto e contínuo às crianças e adolescentes não possuem impedimentos legais que inviabilizem o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica vedada a contratação, permanência ou atuação nas instituições mencionadas nesta Lei de pessoas que tenham contra si sentença penal condenatória, independentemente de trânsito em julgado, nos seguintes casos:
I - Crimes dolosos contra criança ou adolescente, em qualquer modalidade;
II - Crimes contra a dignidade sexual, independentemente da idade da vítima;
III - Crimes de corrupção ativa ou passiva;
IV - Tráfico de entorpecentes ou substâncias ilícitas;
V - Crimes praticados com violência contra a pessoa, independentemente da idade da vítima.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, inclusive a suspensão de repasses públicos, conforme regulamentação do Poder Executivo, observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, especialmente quanto aos procedimentos de controle, fiscalização, e salvaguardas para o tratamento de dados pessoais sensíveis dos colaboradores das instituições abrangidas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos quinze dias do mês de setembro ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal