REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ROSÁRIO OESTE/MT
17 de Setembro de 2025
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ROSÁRIO OESTE/MT
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rosário Oeste, órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, instituído por força da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e reformulado pela Lei Municipal nº 1.804/2025.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O presente regimento interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, de Rosário Oeste/MT.
Art. 2º. O CMDCA tem sua atuação em todo o território do município de Rosário Oeste e funcionará em instalações fornecidas pela Prefeitura Municipal, o qual deverá ser divulgado à população e às autoridades constituídas e com atuação neste município.
Capítulo II
Da Competência
Art. 3º. As competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estão previstas no art. 12, da Lei Municipal nº 1.804/2025.
Capítulo III
Seção I
Da Composição e do mandato
Art. 4º. O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal que sejam servidores efetivos.
II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, contemplando as entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1°. Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele nos casos previstos neste regimento interno.
§ 2º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes das entidades não governamentais junto ao CMDCA.
§ 3º. A nomeação dos membros e titulares ocorrerá por meio de portaria do Prefeito Municipal ou de representante com poderes delegados, mediante publicação no diário oficial.
§ 4º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal de Rosário Oeste em sessão pública e solene.
Art. 5°. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Seção II
Da substituição dos Conselheiros
Art. 6°. Por deliberação do Plenário do CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:
I - Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião.
II – Apresentar conduta incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92;
III – Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV - Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
V - For determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei Federal nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
VI – Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.
Art. 7°. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 8º. Não poderão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais.
II - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de entidade não governamental.
III - Membros do Conselho Tutelar.
IV - Os que não gozam de idoneidade moral.
V - Ter idade inferior a 18 anos.
VI - Residir no município a menos de 1(um) ano.
VII - Não ter pelo menos o 2º grau completo; e
VIII - Membros e serventuários do poder judiciário, do ministério público, do poder legislativo, da defensoria pública, com atuação no âmbito do município de Rosário Oeste - MT.
Seção IV
Dos deveres e vedações
Art. 9º. São deveres dos membros do CMDCA:
I - Manter ilibada conduta pública e particular.
II - Zelar pela dignidade de suas funções, por prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas.
III - Desempenhar com zelo e presteza suas funções.
IV - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias.
V - Guardar sigilo dos assuntos que venha ter conhecimento em razão da função.
VI - Não praticar atos de improbidade administrativa.
VII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público.
VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
IX - Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Municipal nº 066/2015 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei municipal nº 1.804/2025, Lei nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), Lei nº 9.394/96( LDB) e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito.
X - Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas para fins de convocação de respectiva suplência.
XI. Participar das Comissões Temáticos, mediante indicação da Presidência ou deliberação do Plenário do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes.
XII - Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados.
XIII - Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários.
XIV - Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos, em promover a proteção integral da população infanto-juvenil.
XV - Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados.
XVI - Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
Art. 10. Aos membros do CMDCA, aplicam-se as seguintes vedações:
I - Receber em razão da função, honorários, gratificações ou qualquer outra forma de recompensa.
II - Valer-se da função de conselheiro para lograr proveitos próprios ou alheios em detrimento da dignidade da função pública.
§ 1º. É expressamente vedada a manifestação partidária nas atividades do Conselho.
§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
Seção V
Das penalidades
Art. 11. Os membros do CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Censura.
III - Suspensão por 90 (noventa) dias.
IV - Perda do mandato.
§ 1º. A penalidade de advertência será aplicada reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes à função.
§ 2º. A penalidade de censura será aplicada de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.
§ 3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às proibições prevista em lei.
§ 4º. A penalidade de perda do mandato será aplicada nos casos:
I - Reincidência em falta já punida, com a pena de suspensão.
II - Condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;
III - Incontinência pública ou conduta escandalosa.
IV - Ofensa física em serviço a membro do conselho, servidor público ou a particular.
V - Prática de atos de improbidade administrativa.
VI - Revelação de segredo do qual teve ciência em razão da função.
VII - Quando for determinada a suspenção cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único da lei nº 8.069/90, ou aplicada, alguma das sanções previstas no art. 197 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 e 193 do ECA.
Parágrafo único. Na hipótese do § 4º, item II deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o CMDCA, independentemente da instauração do processo administrativo, por decisão da maioria absoluta e de seus membros, declarará vago o cargo, nomeando imediatamente o primeiro suplente.
Capítulo IV
Da estrutura funcional
Art. 12. O CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário.
II – Presidência.
III – Mesa Diretora/Diretoria Executiva.
IV – Comissões Temáticas.
V – Secretaria Executiva.
Art. 13. Os trabalhos do CMDCA serão desenvolvidos na forma de reunião.
Art. 14. As reuniões, decisões e votações devem sempre ser registradas em ata.
Seção I
Do Plenário
Art. 15. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.
Art. 16. Terão espaço permanente na mesa de debates, além dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e indicados do fórum municipal dos Grêmios Estudantis, que poderão se manifestar na forma prevista neste regimento interno.
Art. 17. O plenário reunir-se-á mensalmente de forma ordinária conforme calendário anual, e extraordinariamente quantas forem necessárias.
§ 1º. As datas das reuniões ordinárias serão definidas na primeira reunião do ano.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por decisão da maioria simples do Plenário, sempre que necessário, com antecedência mínima de 24 horas, por meio de comunicação expressa, definindo a pauta, data, horário e o local das reuniões, devendo ser encaminhada aos membros titulares e aos suplentes.
Art. 18 - Ao plenário compete:
I - Debater e deliberar sobre as matérias de competência do CMDCA.
II - Eleger dentre seus membros titulares o presidente e o vice-presidente e 1º e 2º Secretário (a),, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do CMDCA, para mandato de um ano, de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.
III - Baixar normas de sua competência necessária a regulamentação da política municipal e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
IV - Aprovar por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros, a criação e a extinção das comissões temáticas, suas composições, procedimentos e prazo de duração, observado o disposto no regimento interno.
V - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito municipal, e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento.
VI - Aprovar e altera este regimento interno.
Art. 19. As deliberações do Plenário do CMDCA ocorrerão da seguinte forma:
I - Em matéria relacionada a votação do regimento interno, orçamento, fundo municipal e substituição de conselheiro, o quórum de votação será no mínimo de 02 (dois) terços de seus membros, e as demais matérias serão deliberadas por maioria simples de votos.
II - As deliberações do Plenário poderão consubstanciar-se em resoluções assinadas pelo presidente do CMDCA e publicadas da mesma forma como são publicados os atos do poder executivo.
III - A publicação deverá ser promovida em até 24 horas após a edição do ato ou no primeiro dia útil, se ocorrer feriado, e encaminhada cópia ao prefeito municipal e ao Ministério Público com atuação na área respectiva, para conhecimento e registro.
Art. 20. As reuniões do Plenário serão presididas pelo presidente ou seu substituto regimental e deverão ser realizadas, em primeira chamada, com no mínimo metade e mais um de seus membros e, após 15 minutos, com qualquer quórum.
Parágrafo único. Os conselheiros suplentes terão direito a voto nas reuniões Plenárias, quando em substituição do titular ou quando este estiver chegado após a segunda chamada, sem a devida justificativa de atraso.
Seção II
Da Mesa Diretora/Diretoria Executiva
Art. 21. O CMDCA será administrado por uma Mesa Diretora/Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e 1º e 2º Secretário (a), cujo mandato será de 01 (um) ano, com a eventual possibilidade de recondução.
Art. 22. A Mesa Diretora/Diretoria Executiva será eleita na forma do art. 18, inciso II.
Art. 23. Na hipótese de renúncia ou vacância do presidente, assumirá até o final do mandato seu vice, para as demais hipóteses será realizada nova eleição, garantida a manutenção da vaga para a representação, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subsequente à renúncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;
Art. 24. A direção do CMDCA e das reuniões do Plenário será exercida pelo Presidente, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente assumirá a direção o 1° Secretário e na sua ausência o 2° Secretário.
Art. 25. Ao Presidente do CMDCA compete:
I - Convocar e coordenar as reuniões do Plenário.
II - Representar judicialmente e extrajudicialmente o CMDCA.
III - Submeter à votação as matérias a serem apresentadas e decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos e suspendendo-os sempre que necessário.
IV - Assinar as Resoluções do CMDCA.
V - Delegar competências.
VI - Decidir as questões de ordem levantadas nas reuniões do Plenário.
VII - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emanadas do CMDCA.
VIII - Distribuir matérias às Comissões Temáticas.
IX - Baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como as que resultarem de deliberação da Sessão Plenária do CMDCA.
X - Coordenar, articular e garantir o papel e a missão institucional do CMDCA.
XI - Coordenar a representação política do CMDCA, em relação com o Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e outros.
XII - Orientar e coordenar a Secretaria Executiva para que desempenhe seu papel burocrático e administrativo, se houver a designação pelo Poder Executivo.
Art. 26. Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seu impedimento ou ausência.
II - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
III - Exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 27. Ao Primeiro Secretário compete:
I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausência.
II - Auxiliar a Secretaria Executiva durante a reunião plenária com anotações.
III - Lavrar a ata das reuniões com o apoio da Secretaria Executiva.
Art. 28. Ao Segundo Secretário compete:
I - Substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário nos seus impedimentos e ausência.
II - Na ausência do Primeiro Secretário, auxiliar a Secretaria Executiva durante a reunião plenária com anotações e lavrar as atas das reuniões.
Seção III
Das Comissões Temáticas
Art. 29. As Comissões Temáticas são instâncias de natureza técnica, permanentes ou temporárias, que fazem parte da estrutura funcional do CMDCA, auxiliares do Plenário, as quais competem:
I - Estudar, analisar e emitir parecer sobre matéria que lhes for distribuída.
II - Assessorar o Plenário em suas reuniões, sessões, na área de sua competência.
Art. 30. As Comissões Temáticas, constituídas preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo três (03) membros, escolhidos dentre todos os Conselheiros do CMDCA, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
Art. 31. Os estudos, análises e pareceres elaborados pelas comissões temáticas deverão ser submetidos a deliberação do Plenário.
Art. 32. As Comissões Temáticas de caráter permanente são:
I. Comissão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II. Comissão de Políticas Públicas de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
III. Comissão de Comunicação, Articulação e Mobilização.
Art. 33. As Comissões Transitórias ou Temporárias são instâncias de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos, formadas nas sessões plenárias, conforme necessário, através de deliberação da plenária do Conselho.
Parágrafo único. Trata-se de Comissão transitória e/ou temporária as comissões de Análise e Registro de Entidades, Comissão Disciplinar.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 34. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDCA.
Capítulo V
Das entidades de atendimento e os programas por elas executados
Art. 35. As entidades de atendimento da Lei nº 8.069/1990, são organizações, governamentais ou não, que planejam e executam programas de proteção e socioeducativos para crianças e adolescentes.
Art. 36. Na forma do disposto nos arts. 90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro:
I - das entidades não-governamentais sediadas em sua base territorial e/ou que prestem efetivo atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90.
II - dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não-governamentais já registradas no conselho.
§ 1º. O CMDCA deverá realizar periodicamente a cada 04 (quatro) anos no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º da Lei nº 8.069/90.
§ 2º. O CMDCA deverá realizar periodicamente a cada 02 (dois) anos no máximo, a reavaliação dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento o disposto no art. 90, § 3º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 37. O CMDCA efetuará recomendações visando a adequação dos programas de atendimento desenvolvidos por entidades não-governamentais, assim como sua necessária articulação com a “rede de proteção à criança e ao adolescente” existente no município, concedendo prazo razoável para sua efetiva e integral implementação.
Art. 38. As resoluções relativas à adequação e articulação de programas de atendimento desenvolvidos por entidades governamentais, serão encaminhadas diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, com cópia ao órgão responsável pela execução do programa respectivo, para sua imediata implementação.
Seção I
Do registro e recadastramento das entidades não-governamentais e dos programas
Art. 39. O CMDCA, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo:
I - Ata da fundação para as Entidades recém fundadas.
II - Documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ.
III - Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria.
IV - Relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes.
V - Atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade.
VI - Descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução.
VII - Relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória.
VIII - Prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
IX - Declaração de quitação de prestação de contas de recursos públicos recebidos nos últimos 2 (dois) anos emitidos pelos sistemas de controle interno dos órgãos concedentes.
Art. 40. Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
Art. 41. O CMDCA terá 30 (trinta) dias desde o recebimento dos documentos para emitir parecer.
Art. 42. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas pela mencionada resolução do Conselho de Direitos.
Art. 43. Será negado registro ao programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de atendimento traçada pelo CMDCA.
Art. 44. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato o fato ao Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 45. O CMDCA expedirá resolução própria, dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts .90, § 1º e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
Art. 46. Em sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças e ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, o fato será levado ao conhecimento do Ministério Público para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97 e 191 a 193, e todos da Lei nº 8.069/90.
Art. 47. Anualmente as entidades registradas deverão apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos, sob pena de não serem contempladas com verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Plano anual das atividades a serem executadas, acompanhados dos projetos específicos
II - Relatório de avaliação anual das atividades realizadas no ano findo.
III - Balanço Financeiro e Patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal, acompanhado dos comprovantes das verbas provindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo VI
Da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente
Art. 48. O CMDCA realizará a cada biênio uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinada a realizar um debate ampliado, assim como, conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do CMDCA no biênio subsequente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.
Capítulo VII
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA
Art. 49. Cabe ao CMDCA, por força do disposto no art. 88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, reformulado pela Lei Municipal nº 1.804/2025.
§ 1º. Os recursos captados pelo FMDCA serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º. Os recursos captados pelo FMDCA são considerados recursos públicos, estando assim, sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art. 74, da Lei nº 4.320/64 e art. 260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa);
Art. 50. Os recursos do FMDCA não poderão ser utilizados:
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles administrativamente vinculados.
II - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos.
III - Para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 51. Por se tratarem de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo FMDCA, será efetuada com o máximo de transparência, cabendo à Plenária do CMDCA, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas, para fins de recebimento de recursos captados pelo FMDCA, serão consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000, o CMDCA apresentará relatórios mensais, acerca do saldo e da movimentação de recursos do FMDCA, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 52. O CMDCA realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos para o FMDCA, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art. 260, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo FMDCA, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 53. O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará até o dia 15 de outubro de cada ano, um plano de aplicação para os recursos captados pelo FMDCA, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corresponder ao plano de ação, previamente aprovado pelo CMDCA.
Capítulo VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 54. Será concedido pelo Poder Executivo certificado aos membros do CMDCA pela atuação durante o mandato como Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Rosário Oeste/MT.
Art. 55. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por 2/3 de seus dos membros do CMDCA de Rosário Oeste/MT.
Art. 56. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CMDCA.
Art. 57. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.