DECRETO MUNICIPAL Nº 080 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
17 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE A ESTABILIDADE E MUDANÇA DE REGIME DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS DE ACORDO COM O PROCESSO Nº 199.539-1/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
ARI CANDIDO BATISTA, Prefeito Municipal de Nova Olímpia – MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 72 da Lei Orgânica Municipal e;
Considerando o advento da Emenda Constitucional n.º 51/2006, que dispõe que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agente Comunitário de Saúde por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições;
Considerando a Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pela EC 51/2006;
Considerando a certificação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no Processo n.º 199.539-1/2025, publicada no Diário Oficial de Contas n.º 3619;
Considerando a Decisão Normativa nº 07/2023-PP homologou as soluções técnico jurídicas consensadas pela mesa técnica n.º 4/2023 (Processo n.º 50.586-2/2025), relativas ao vínculo e à remuneração dos ACS e ACE em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso.
Considerando a Lei Federal n.º 13.342/2016, a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal n.º 14.536/2023;
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde do Município passaram por processo seletivo em conformidade com a EC n.º 51/2006 e com a Decisão Singular n.º 159/GAM/2025 do TCE/MT;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecida a ESTABILIDADE dos servidores abaixo relacionados, que estavam investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias anteriormente à promulgação da EC n.º 51/2006, devidamente certificados pela Comissão constituída para este fim, passando a integrar o quadro de servidores de provimento efetivo do Município de Nova Olímpia – MT, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, após decisão de registro dos atos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, emitida no Processo n.º 199.539-1/2025.
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AGENTE |
CARGO |
MICROESFERA |
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CLARICE ROBERTO |
ACS |
USF MARIO MONTERO GALLARDO |
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EDNA MARIA DE ALMEIDA |
ACS |
USF HORTENCIO BORGES |
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IDES PIRES DA SILVA |
ACS |
USF JOSE BEZERRA DE LIMA |
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JULIANA DOS SANTOS SILVA |
ACS |
USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO |
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JULINDA BATISTA ROCHA SILVA |
ACS |
USF RUBENS GONCALVES |
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LUCILEIDE FERREIRA DA SILVA |
ACS |
USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO |
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LUZIA RIBEIRO CHAVES |
ACS |
USF EDILSON IVO DOS SANTOS |
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MARIA QUITERIA DA ROCHA OLIVEIRA |
ACS |
USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO |
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MARILENE FLORES OPIMI |
ACS |
USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO |
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NEILA APARECIDA BARBOSA DA COSTA |
ACS |
USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO |
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ROSANGELA PEREIRA DE ALMEIDA |
ACS |
USF EDILSON IVO DOS SANTOS |
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SANDRA LEMES DUARTE |
ACS |
USF JOSE BEZERRA DE LIMA |
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SILDINEYA NERY DA SILVA |
ACS |
USF HORTENCIO BORGES |
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ZULMIRA DOS SANTOS ROMAO |
ACS |
USF EDILSON IVO DOS SANTOS |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, MT, 16 de setembro de 2025.
Ari Candido Batista
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra
Weber Vieira Martins
Secretário Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº xx/2025.
Senhor Presidente; Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Nova Olímpia-MT, o vínculo jurídico, as atribuições e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em consonância com a legislação federal e com as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
A Emenda Constitucional n.º 51/2006 possibilitou a admissão de ACS por meio de processo seletivo público, conforme a natureza e a complexidade de suas atribuições, sendo posteriormente regulamentada pela Lei Federal n.º 11.350/2006. Esta legislação trouxe diretrizes específicas para o aproveitamento de pessoal já amparado pela citada emenda, assegurando a continuidade das ações de saúde em todo o território nacional.
Além disso, cumpre destacar a relevância da Lei Federal n.º 13.342/2016, da Emenda Constitucional n.º 120/2022 e da Lei Federal n.º 14.536/2023, que ampliaram direitos, garantias e condições de valorização das categorias de ACS e ACE, estabelecendo, inclusive, o piso salarial nacional e mecanismos de custeio destinados pela União.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Decisão Normativa nº 07/2023-PP, homologada pelo Tribunal de Contas do Estado, consolidou soluções técnico-jurídicas sobre vínculo e remuneração dos ACS e ACE em todos os municípios. Ademais, a certificação emitida pelo TCE/MT, no Processo nº 199.539-1/2025, publicada no Diário Oficial de Contas nº 3619, reconhece a regularidade e a necessidade de adequação municipal às normas vigentes.
Em Nova Olímpia, os Agentes Comunitários de Saúde foram admitidos mediante processo seletivo realizado em conformidade com a EC n.º 51/2006, e sua situação encontra respaldo na Decisão Singular nº 159/GAM/2025 do TCE/MT, reforçando a legitimidade do vínculo.
Assim, o presente Projeto de Lei busca garantir segurança jurídica, valorização profissional e melhores condições de trabalho a esses servidores, assegurando a correta aplicação dos recursos oriundos da União, em respeito às normativas federais e estaduais, além de promover maior eficiência na prestação dos serviços de saúde à população do município.
Diante do exposto, conclama-se a aprovação desta proposição, por sua relevância social e por atender aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização dos profissionais que integram a atenção básica e a vigilância em saúde.
Ari Cândido Batista
Prefeito Municipal