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Pref. Nova Olímpia

DISPÕE SOBRE A ESTABILIDADE E MUDANÇA DE REGIME DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS DE ACORDO COM O PROCESSO Nº 199.539-1/2025 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO E DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.

ARI CANDIDO BATISTA, Prefeito Municipal de Nova Olímpia – MT, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 72 da Lei Orgânica Municipal e;

Considerando o advento da Emenda Constitucional n.º 51/2006, que dispõe que os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir Agente Comunitário de Saúde por meio de processo seletivo público de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições;

Considerando a Lei Federal n.º 11.350/2006, que regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pela EC 51/2006;

Considerando a certificação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no Processo n.º 199.539-1/2025, publicada no Diário Oficial de Contas n.º 3619;

Considerando a Decisão Normativa nº 07/2023-PP homologou as soluções técnico jurídicas consensadas pela mesa técnica n.º 4/2023 (Processo n.º 50.586-2/2025), relativas ao vínculo e à remuneração dos ACS e ACE em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso.

Considerando a Lei Federal n.º 13.342/2016, a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei Federal n.º 14.536/2023;

Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde do Município passaram por processo seletivo em conformidade com a EC n.º 51/2006 e com a Decisão Singular n.º 159/GAM/2025 do TCE/MT;

DECRETA:

Art. 1º - Fica reconhecida a ESTABILIDADE dos servidores abaixo relacionados, que estavam investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias anteriormente à promulgação da EC n.º 51/2006, devidamente certificados pela Comissão constituída para este fim, passando a integrar o quadro de servidores de provimento efetivo do Município de Nova Olímpia – MT, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, após decisão de registro dos atos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, emitida no Processo n.º 199.539-1/2025.

AGENTE

CARGO

MICROESFERA

CLARICE ROBERTO

ACS

USF MARIO MONTERO GALLARDO

EDNA MARIA DE ALMEIDA

ACS

USF HORTENCIO BORGES

IDES PIRES DA SILVA

ACS

USF JOSE BEZERRA DE LIMA

JULIANA DOS SANTOS SILVA

ACS

USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO

JULINDA BATISTA ROCHA SILVA

ACS

USF RUBENS GONCALVES

LUCILEIDE FERREIRA DA SILVA

ACS

USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO

LUZIA RIBEIRO CHAVES

ACS

USF EDILSON IVO DOS SANTOS

MARIA QUITERIA DA ROCHA OLIVEIRA

ACS

USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO

MARILENE FLORES OPIMI

ACS

USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO

NEILA APARECIDA BARBOSA DA COSTA

ACS

USF ROSELI GOMES DO NASCIMENTO

ROSANGELA PEREIRA DE ALMEIDA

ACS

USF EDILSON IVO DOS SANTOS

SANDRA LEMES DUARTE

ACS

USF JOSE BEZERRA DE LIMA

SILDINEYA NERY DA SILVA

ACS

USF HORTENCIO BORGES

ZULMIRA DOS SANTOS ROMAO

ACS

USF EDILSON IVO DOS SANTOS

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, MT, 16 de setembro de 2025.

Ari Candido Batista

Prefeito Municipal

Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra

Weber Vieira Martins

Secretário Municipal de Administração

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº xx/2025.

Senhor Presidente; Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Nova Olímpia-MT, o vínculo jurídico, as atribuições e a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), em consonância com a legislação federal e com as decisões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

A Emenda Constitucional n.º 51/2006 possibilitou a admissão de ACS por meio de processo seletivo público, conforme a natureza e a complexidade de suas atribuições, sendo posteriormente regulamentada pela Lei Federal n.º 11.350/2006. Esta legislação trouxe diretrizes específicas para o aproveitamento de pessoal já amparado pela citada emenda, assegurando a continuidade das ações de saúde em todo o território nacional.

Além disso, cumpre destacar a relevância da Lei Federal n.º 13.342/2016, da Emenda Constitucional n.º 120/2022 e da Lei Federal n.º 14.536/2023, que ampliaram direitos, garantias e condições de valorização das categorias de ACS e ACE, estabelecendo, inclusive, o piso salarial nacional e mecanismos de custeio destinados pela União.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Decisão Normativa nº 07/2023-PP, homologada pelo Tribunal de Contas do Estado, consolidou soluções técnico-jurídicas sobre vínculo e remuneração dos ACS e ACE em todos os municípios. Ademais, a certificação emitida pelo TCE/MT, no Processo nº 199.539-1/2025, publicada no Diário Oficial de Contas nº 3619, reconhece a regularidade e a necessidade de adequação municipal às normas vigentes.

Em Nova Olímpia, os Agentes Comunitários de Saúde foram admitidos mediante processo seletivo realizado em conformidade com a EC n.º 51/2006, e sua situação encontra respaldo na Decisão Singular nº 159/GAM/2025 do TCE/MT, reforçando a legitimidade do vínculo.

Assim, o presente Projeto de Lei busca garantir segurança jurídica, valorização profissional e melhores condições de trabalho a esses servidores, assegurando a correta aplicação dos recursos oriundos da União, em respeito às normativas federais e estaduais, além de promover maior eficiência na prestação dos serviços de saúde à população do município.

Diante do exposto, conclama-se a aprovação desta proposição, por sua relevância social e por atender aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e valorização dos profissionais que integram a atenção básica e a vigilância em saúde.

Ari Cândido Batista

Prefeito Municipal