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Pref. General Carneiro

CONVÊNIO SN Nº ___________________________, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Convênio que entre si celebram a União, na qualidade de concedente, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o ente federativo de General Carneiro - MT, na qualidade de convenente, representado pelo Chefe do Poder Executivo local, para fins de delegação da inscrição e cobrança da dívida ativa relativamente aos créditos tributários apurados na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União e órgão jurídico do Ministério da Fazenda, CNPJ nº 00.394.460/0216-53, neste ato representada pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, com fulcro na competência que lhe foi delegada no art. 6º da Portaria PGFN nº 180, de 12 de abril de 2023, publicada na página 22 da Seção 1 do Diário Oficial da União de 17 de abril de 2023, e o ente federativo General Carneiro, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 03.503612/0001-95, doravante denominado CONVENENTE ou ENTE CONVENENTE, neste ato representado pelo Sr. João Filho Marques Rodrigues, Prefeito Municipal, com fundamento no § 3o do art. 41 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, têm entre si por justo e avençado a celebração do presente convênio, regido pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio tem por objeto a delegação, pela UNIÃO ao convenente, da inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos tributos de competência do convenente incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar no 123, de 2006, independentemente de sua forma de constituição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO

Ficarão sob a responsabilidade do convenente a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial dos tributos de sua competência.

Parágrafo único. A forma de pagamento e o ingresso da receita obedecerão aos mesmos procedimentos aplicados à cobrança dos demais tributos do convenente.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS AO CONVENENTE

A UNIÃO, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, disponibilizará ao Ente Convenente os dados eletrônicos relativos aos créditos de que trata o presente convênio, qualquer que seja sua forma de constituição.

Parágrafo primeiro. Excetuam-se da disponibilização pela RFB eventuais créditos definitivamente constituídos lançados de ofício pelo convenente durante a fase transitória de fiscalização de que trata o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como os créditos que se enquadrem nas situações previstas pelo art. 138, incisos II a IV, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo segundo. os créditos referidos no parágrafo primeiro prescindem da celebração de convênio para inscrição em dívida ativa própria e cobrança pelo ente convenente.

CLÁUSULA QUARTA – DA MANUTENÇÃO PELO CONVENENTE DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS CRÉDITOS

O convenente deverá manter, em sistema informatizado próprio, as informações relativas aos débitos disponibilizados, pela UNIÃO, para cobrança e inscrição em dívida ativa, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua extinção.

CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS

Os créditos cuja inscrição e cobrança são delegadas ao ENTE CONVENENTE, objeto do presente Convênio, quando não pagos até a data do vencimento, sujeitar-se-ão à incidência dos encargos legais, na forma da legislação do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no §3o do artigo 21 da Lei Complementar no 123, de 2006.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência a partir de ____ de ___________________ de _______ e vigorará por prazo indeterminado, respeitado o disposto na cláusula sétima.

Parágrafo primeiro. Caso haja anterior convênio, integral ou parcial, entre o Convenente e a UNIÃO, para delegação de capacidade tributária no âmbito do Simples Nacional, esse convênio fica automaticamente rescindido (distrato) com a entrada em vigor do presente convênio.

Parágrafo segundo. Aplica-se, no caso de distrato, o disposto no parágrafo quarto da cláusula sétima do presente convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA

A UNIÃO e o ENTE CONVENENTE poderão, independentemente da anuência da outra parte, rescindir, a qualquer tempo, os termos do presente Convênio, em caso de descumprimento das obrigações por qualquer dos entes envolvidos ou, ainda, por razões de conveniência ou oportunidade administrativa.

Parágrafo Primeiro. A intenção de denúncia à avença deve ser manifestada mediante ofício subscrito pela autoridade competente para celebrar o acordo, acompanhado do termo de denúncia padrão devidamente preenchido.

Parágrafo Segundo. O termo inicial de eficácia da resilição será o primeiro dia do trimestre seguinte ao do recebimento da notificação pela parte envolvida quando a comunicação se efetivar até vinte dias antes do fim do trimestre.

Parágrafo Terceiro. O extrato do termo de denúncia será publicado pela imprensa oficial e cópia do seu conteúdo, acompanhada do extrato de publicação, será remetida ao outrora convenente.

Parágrafo Quarto. Subsistirá para o convenente a responsabilidade pela inscrição em dívida ativa e cobrança administrativa e judicial dos débitos transferidos pela RFB durante a vigência do convênio, pois a denúncia não terá eficácia retroativa e não haverá devolução da competência para inscrição e cobrança dos créditos já disponibilizados ao outrora convenente pela RFB no Portal do Simples Nacional à PGFN quando do termo inicial dos efeitos da denúncia.

CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS E DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PARTES

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão resolvidos mediante entendimento entre as partes, de forma expressa.

Parágrafo único. A Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União será incitada a dirimir divergências quanto à execução deste convênio.

PELA UNIÃO

NOME:

Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS

PELO CONVENENTE

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João Filho Marques Rodrigues

Prefeito Municipal de General Carneiro - MT