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Pref. Salto do Céu

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, para o quadriênio de 2026 à 2029.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, Sr. MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual deste Município de Salto do Céu para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, art. 162, § 1º da Constituição Estadual e art. 178, § 1º e 4º da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

§ 2º O Plano Plurianual 2026-2029 apresenta valores de referência calculados a partir das médias de 2025 e projeções macroeconômicas. Estas estimativas têm função orientativa e não restringem a programação orçamentária anual nem a abertura de créditos adicionais nas respectivas Leis Orçamentárias.

§ 3º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas orientados para consecução dos objetivos, Iniciativas/Ações.

§ 4º Integram o Plano Plurianual 2026-2029:

I - Anexos demonstrativos contendo:

a) Relatório de Previsão de Receitas por Categoria Econômica;

b) Programa de Governo, Ações e Indicadores;

c) Consolidação da Despesa por Programas;

d) Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;

e) Detalhamento por Órgão, Unidade, Programa e Ação;

f) Objetivos por Programa e Iniciativas;

Art. 2º. O Plano Plurianual representa o instrumento central de planejamento estratégico da administração pública, definindo diretrizes, objetivos e metas que orientam a atuação governamental em investimentos estruturantes e suas ramificações, assim como em programas de natureza continuada, com o propósito de garantir a implementação e o acompanhamento eficaz das políticas públicas.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal estabelece os objetivos estratégicos a seguir para o quadriênio 2026-2029, com o compromisso de promover o desenvolvimento sustentável e elevar continuamente a qualidade de vida de todos os cidadãos:

I - Saúde Humanizada e Eficaz: Garantir acesso universal a serviços de saúde humanizados e qualificados, priorizando prevenção, promoção e recuperação com excelência técnica e acolhimento digno;

II - Proteção Social Integral: Consolidar rede de assistência social que ofereça suporte integral aos munícipes em vulnerabilidade, promovendo autonomia, dignidade e inclusão social;

III - Educação de Excelência: Estabelecer o município como referência em educação de qualidade, oferecendo ensino público que promova o desenvolvimento pleno e cidadania ativa dos estudantes;

IV - Fomento ao Esporte, Lazer e Cultura: Ampliar oportunidades de acesso ao esporte, lazer e cultura, fortalecendo o bem-estar comunitário e a identidade local;

V - Segurança Cidadã e Ordem Pública: Promover ambiente seguro através de políticas integradas de segurança, prevenção à violência e mediação de conflitos;

VI - Desenvolvimento Econômico Inclusivo e Sustentável: Fomentar crescimento econômico que gere trabalho e renda, priorizando sustentabilidade, empreendedorismo local e inovação;

VII - Infraestrutura Moderna e Inclusiva: Desenvolver infraestrutura urbana e rural de qualidade, garantindo acessibilidade universal e conectividade adequada;

VIII - Proteção Ambiental e Sustentabilidade: Implementar políticas ambientais que protejam recursos naturais e preparem o município para desafios climáticos futuros;

IX - Planejamento Municipal Orientado a Resultados: Aperfeiçoar o planejamento municipal com metodologias baseadas em dados e resultados mensuráveis para maior eficiência;

X - Mobilidade Urbana e Acessibilidade: Desenvolver sistema de mobilidade urbana integrado, sustentável e acessível para todos os cidadãos;

XI - Saneamento Básico Universal: Assegurar acesso universal aos serviços de saneamento básico, contribuindo para saúde pública e proteção ambiental;

XII - Gestão Administrativa e Financeira Eficiente: Otimizar a gestão administrativa e financeira, garantindo a aplicação responsável e transparente dos recursos públicos para o benefício da população;

XIII - Valorização e Desenvolvimento do Servidor Público: Promover a valorização, capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores públicos municipais;

 

XIV - Modernização da Gestão e Política Tributária: Modernizar a gestão pública e a política tributária, visando maior eficiência, transparência e justiça fiscal;

 

XV - Controle Social e Participação Cidadã: Fortalecer participação cidadã e controle social, criando canais efetivos de diálogo entre governo e sociedade.

Art. 4º. Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento que agrupa ações governamentais com objetivo comum, servindo como unidade de gestão que conecta o planejamento estratégico com a execução operacional, permitindo organizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de forma integrada e transparente, sendo classificado como:

a) Programa Temático: organizado por recortes de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;

II - Objetivo: é o resultado específico e mensurável que se pretende alcançar através das ações de um programa, representando a transformação desejada na realidade e servindo como referência para orientar a execução e avaliar a efetividade das políticas públicas implementadas;

III - Ação: é o detalhamento operacional onde se alocam recursos orçamentários para concretizar programas e objetivos de médio prazo, representando a iniciativa governamental específica, sendo classificada em:

a) Projeto: Refere-se a operações com um prazo definido, que resultam em um produto ou objetivo específico;

b) Atividade: Diz respeito a operações contínuas e permanentes, essenciais para a manutenção dos serviços públicos e o funcionamento regular do governo;

c) Operação Especial: Abrange despesas que não visam a manutenção, expansão ou aprimoramento das ações de governo existentes;

IV - Indicador: é uma medida quantitativa ou qualitativa que serve como parâmetro para avaliar o desempenho de programas e ações governamentais. Ele mensura se os objetivos estão sendo alcançados, monitora o progresso, apoia a tomada de decisões e promove a transparência na gestão pública;

V - Meta: é o resultado específico e quantificável a ser alcançado em determinado prazo, transformando objetivos amplos em compromissos mensuráveis. Ela orienta a execução, permite o monitoramento via indicadores e assegura a transparência da gestão;

VI - Iniciativa: é a forma como as ações do governo são detalhadas, agrupando os produtos e serviços específicos que serão entregues dentro de um programa de governo, visando atingir seus objetivos e metas.

CAPÍTULO II

DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 5º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária (LOA) deverão ser elaborados em total compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas estabelecidos neste plano plurianual, em consonância com as normas legais contidas na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e de todas as demais leis correlatas que regem a matéria.

§ 1º Serão consideradas prioritários as ações inerentes aos seguintes projetos e programas:

 

I - Infraestrutura e Serviços Essenciais: Projetos voltados para infraestrutura, saúde, educação e assistência social;

II - Segurança e Bem-Estar Social: Ações nas áreas de segurança, cultura, esporte e saneamento básico;

III - Desenvolvimento Econômico Sustentável: Programas que fomentem o desenvolvimento econômico sustentável do município.

Art. 6º. Os valores financeiros, as metas físicas e indicadores estabelecidos neste plano são de caráter referencial, não constituindo limites à programação das despesas que serão detalhadas nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 7º. A gestão do Plano Plurianual será conduzida em estrita observância aos princípios fundamentais da administração pública, notadamente a publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, abrangendo de forma integrada e sistemática as etapas de implementação, monitoramento contínuo, avaliação periódica e revisão estratégica dos programas governamentais, assegurando o alinhamento permanente entre objetivos planejados e resultados alcançados.

Parágrafo único. As revisões do Plano poderão ser realizadas sempre que necessário, respeitando-se os procedimentos legais e garantindo-se a participação social nos processos decisórios.

Art. 8º. O Poder Executivo manterá sistema informatizado integrado de informações gerenciais, dotado de características de sistema estruturador de governo, destinado a proporcionar suporte técnico e operacional à gestão eficiente do Plano Plurianual.

§ 1º - O Poder Executivo assegurará a manutenção permanente e atualizada, em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores, do conjunto abrangente de informações necessárias ao acompanhamento transparente da gestão do Plano Plurianual, disponibilizando informações de forma clara, acessível e compreensível ao cidadão, incluindo dados sobre execução orçamentária, indicadores de desempenho, resultados alcançados e cronograma de execução das ações programadas.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 9º. O Poder Executivo manterá Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual, sendo de sua competência estabelecer as diretrizes estratégicas, metodologias de acompanhamento e orientações técnicas necessárias para seu pleno funcionamento e eficácia operacional.

Art. 10. O monitoramento e avaliação dos programas será realizado de forma sistemática e contínua, baseando-se no desempenho dos indicadores estabelecidos e na verificação do cumprimento das metas físicas e financeiras previamente definidas, com a finalidade de mensurar os resultados efetivamente alcançados e identificar necessidades de ajustes na execução.

Art. 11. Todas as unidades orçamentárias ficam obrigadas a manter permanentemente atualizadas as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, bem como proceder à apuração regular dos indicadores de desempenho, assegurando a transparência e confiabilidade dos dados.

Seção III

Das Revisões e Alterações

Art. 12. A exclusão, alteração ou inclusão de programas serão propostas pelo Poder Executivo mediante Projeto de Lei específico ou por intermédio de Revisão Anual, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, deverão ser encaminhados à Câmara Municipal concomitantemente com o projeto de Lei Orçamentária Anual, respeitados os prazos legais estabelecidos.

§ 2º Os projetos de revisão deverão conter, obrigatoriamente:

I - Para inclusão de programas: diagnóstico técnico fundamentado e expressa indicação dos recursos orçamentários e respectivas fontes de financiamento;

II - Para alteração ou exclusão de programas: exposição circunstanciada das razões motivadoras, acompanhada da devida fundamentação técnica e/ou jurídica.

Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a promover, mediante ato próprio, as seguintes adequações:

I - Compatibilização com as alterações das leis orçamentárias anuais;

II - Revisão da responsabilidade por programas e ações, incluindo a substituição do órgão executor;

III - Inclusão, exclusão ou ajuste de indicadores e seus respectivos índices;

IV - Ajuste das metas físicas e financeiras;

V - Atualização ou revalidação das metas qualitativas.

Parágrafo único. As alterações implementadas deverão ser formalmente comunicadas ao Poder Legislativo e publicadas no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO IV

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 14. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 15. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 16. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata os artigos 5º e 6º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Poder Executivo promoverá, anualmente, a divulgação eletrônica dos seguintes documentos, mediante publicação em sítio oficial na rede mundial de computadores:

I - texto consolidado e atualizado da Lei do Plano Plurianual;

II - anexos atualizados contendo as ações e programas governamentais; e

III - Relatório Anual de Avaliação do Plano Plurianual.

Parágrafo único. A divulgação prevista no caput deste artigo observará os princípios da transparência, publicidade e acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. O Poder Executivo instituirá e manterá mecanismos de participação social em todas as etapas do ciclo de gestão do Plano Plurianual 2026-2029, assegurando a efetiva participação da sociedade civil nos processos de elaboração, execução, monitoramento e avaliação.

Art. 19. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, considera-se que o investimento de caráter plurianual encontra-se devidamente contemplado no Valor Global dos Programas constante deste Plano.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, Salto do Céu/MT, 26 de agosto de 2025.

MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA

Prefeito

Anexos disponíveis em: 

https://saltodoceu.mt.gov.br/transparencia/legislacao/leis-municipais/4348-lei-n-809-de-26-de-agosto-de-2025