LEI ORDINÁRIA Nº 1.107, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 497, DE 14 DE MARÇO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera o art. 1º Lei Ordinária Municipal nº 497, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
§ 1º - Fica instituído o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, a ser elaborado e atualizado periodicamente pelo Poder Executivo, com ampla participação popular, devendo ser compatível com o Plano Diretor Municipal e as diretrizes do SNHIS.
§ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar relatório anual de gestão do FMHIS, contendo:
I – recursos recebidos e aplicados, identificados por fonte;
II – critérios de acesso aos programas habitacionais;
III – metas anuais de atendimento;
IV – resultados alcançados.
a) Os relatórios deverão ser amplamente divulgados em meios oficiais e disponibilizados à sociedade civil.
b) O Conselho Municipal de Habitação deverá analisar e aprovar os relatórios anuais.
§ 3º - Fica assegurado às famílias de baixa renda beneficiárias de programas habitacionais no âmbito do FMHIS o direito à assistência técnica pública e gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, nos termos da Lei Federal nº 11.888/2008.”
Art. 2º Altera o caput do art. 2º e acrescenta o parágrafo único na Lei Ordinária Municipal nº 497, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de realizar contrapartida municipal, o Poder Executivo deverá encaminhar projeto de Lei à Câmara, a fim de alterar ou adequar o PPA, a LDO e a LOA, prevendo os respectivos recursos, caso ainda não estejam contemplados nessas pelas orçamentárias vigentes.”
Art. 3º Altera o caput do art. 4º e acrescenta o parágrafo único na Lei Ordinária Municipal nº 497, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Habitação, órgão vinculado ao FMHIS, terá composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, assegurando-se que no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas vagas sejam destinadas a representantes de movimentos populares ligados à habitação.”
Art. 4º Altera o caput do art. 6º e o §1º da Lei Ordinária Municipal nº 497, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
§ 1º A transferência de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, ficará condicionada à contrapartida do Município, a qual poderá se dar em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços diretamente vinculados ao empreendimento habitacional. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 16 de setembro de 2025.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru