Carregando...
Pref. Nortelândia

EMENTA: Declara as cavalgadas, o tropeirismo, o rodeio, as provas equestres e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Município de Nortelândia/MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o senhor MARIANO GOMES MIRANDA no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Nortelândia, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas as cavalgadas, o tropeirismo, o rodeio, as provas equestres e todas as demais manifestações esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Município de Nortelândia/MT, para fins do disposto no art. 30, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 179, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º Consideram-se provas equestres, para os fins desta Lei, em rol exemplificativo e não restritivo, as seguintes modalidades, sem prejuízo de outras eventualmente praticadas:

I – montarias e provas típicas de rodeio;

II – provas de laço, em todas as modalidades;

III – apartação, bulldog, provas de rédeas, três tambores, ranch sorting, work penning, team roping, entre outras;

IV – vaquejada, gineteada, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

V – apresentações folclóricas, Queima do Alho, concurso do berrante e músicas de raiz;

VI – hipismo rural, adestramento, enduro, volteio, polo equestre e modalidades para equestres.

Art. 3º As atividades esportivas e culturais previstas nesta Lei deverão observar obrigatoriamente:

I – a legislação federal, estadual e municipal relativa à proteção e bem-estar animal, inclusive a presença de médico veterinário responsável técnico, quando aplicável;

II – as normas de segurança pública e proteção à integridade física de participantes e espectadores, mediante apresentação de laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e órgãos competentes;

III – os regulamentos das respectivas associações e entidades legalmente constituídas que regem as modalidades.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias e administrativas, adotar medidas de apoio e incentivo cultural destinadas à preservação e valorização das manifestações reconhecidas por esta Lei.

Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação ambiental, de posturas municipais e demais regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Pedro Coelho Ormond, nº 1.601, Bairro Centro, CEP 78.430-000, em Nortelândia/MT – aos 16 dias do mês de setembro de 2.025. 72º. Ano da Emancipação Político-Administrativa do Município de Nortelândia/MT. 16.09.2025.

(assinatura digital)

MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal

FLÁVIO DE SÁ

Presidente da Câmara

DOMIVAL JÚNIOR

Vice-Presidente

ELKA MAYER 

1ª. Secretária

LUIZ GARCIA TABORDA

2ª. Secretário

ELIEZER BENEVIDES 

3º. Secretário

ANDREY OLIVEIRA

Vereador – União

DELAMAR S. SILVA

Vereador – União

Régis de Oliveira

Vereador – União

Renan Oliveira                        

Vereador – União