LEI Nº 745/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
18 de Setembro de 2025
LEI Nº 745/2025, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025.
Ementa: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE BARÃO DE MELGAÇO/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso I, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde do Município de BARÃO DE MELGAÇO/MT, com objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:
I - o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente com o Secretário de Saúde ou a quem ele delegar competência;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Secretário de saúde, referente a recursos administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV
TESOURARIA
Art. 4º. São atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município;
V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal;
VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Chefe do Executivo Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.
CAPÍTULO V
RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º. São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo.
§ 1º. As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.
§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros depende:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde Municipal.
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VI
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:
I - o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:
I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 2º. A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VII
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;
II - o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.
Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:
I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;
II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;
III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.
Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 149/1994.
Barão de Melgaço – MT, 05 de setembro de 2025.
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MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal