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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº 2.113 DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS DO SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE-CG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

OSMAR FRONER DE MELLO, prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA PERMANENTE DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães-MT – SAAE-CG, Autarquia Municipal.

Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG destina-se a promover a regularização de créditos da Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro do exercício anterior, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o objeto seja integralmente recolhido à Autarquia Municipal.

§1º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG.

Art. 3º - A administração dos REFIS SAAE-CG será exercida exclusivamente pelo Departamento Administrativo e Financeiro do SAAE-CG, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS SAAE-CG;

II - receber as opções pelos REFIS SAAE-CG;

III - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.

Art. 4º - O ingresso nos REFIS SAAE-CG 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo Único. O ingresso no REFIS SAAE-CG, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.

Art. 5º - A opção pelos REFIS SAAE-CG poderá ser formalizada mediante assinatura do “Termo de Opção dos REFIS SAAE-CG", conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento Administrativo e Financeiro da Autarquia Municipal.

§1º - O Termo de Opção dos REFIS SAAE-CG poderá ser firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigida destes últimos a respectiva procuração;

§2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável.

Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção dos Refis SAAE-CG 2025, na condição de proprietário ou responsável, constituído ou não, inclusive, os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como a atualização monetária à época prevista.

§ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, nos REFIS SAAE-CG 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, assim como à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 3º - A inclusão dos débitos referidos no §1º deste artigo, bem como a desistência ali referida, deverá ser formalizada mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no §3º, do Art. 5º desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Departamento Administrativo e Financeiro da Autarquia Municipal.

§ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se fundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda ao Erário, permitida inclusão nos REFIS SAAE-CG de eventual saldo devedor.

Art. 7º - O débito consolidado na forma do Art. 2º desta Lei, será anistiado nas seguintes formas:

I - Em 100% (cem por cento), em relação aos juros e à multa, para o usuário que optar pelo pagamento em parcela única;

II - Em 90% (noventa por cento), em relação à juros e multa, para o usuário que optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas, sendo a primeira paga no ato no parcelamento e as demais, com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

III - Em 80% (oitenta por cento) dos juros e multa, para o usuário que optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento, e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

IV - Em 70% (setenta por cento) dos juros e multa, para o usuário que optar pelo pagamento em até 09 (nove) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento, e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

V - Em 50% (cinquenta oitenta por cento) dos juros e multa, para o usuário que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento, e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

VI - Em 30% (trinta por cento) dos juros e multa, para o usuário que optar pelo pagamento em até 15 (quinze) parcelas, sendo a primeira paga no ato do parcelamento, e as demais com vencimento a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente;

§1º - Em qualquer opção, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a uma vez o mínimo dos serviços de água, para a categoria da unidade consumidora, vigente ao tempo da concessão do benefício.

§2º - O pagamento da primeira parcela gerará pedido de suspensão dos processos judiciais ajuizados para a cobrança dos débitos, sendo que a extinção do processo somente será requerida após a quitação integral do parcelamento.

§3º - Ainda nos casos dos débitos objeto de processos ajuizados, a extinção dos mesmos somente será requerida após o pagamento integral do parcelamento e efetiva apresentação de cópia do comprovante das custas processuais, que ficam a encargo do usuário.

§4º - O pagamento da primeira parcela propiciará a expedição de carta de anuência para baixa de eventuais protestos, sendo a apresentação da mesma no cartório e o pagamento de emolumentos devidos, responsabilidade exclusiva do usuário.

§5º - Os honorários de sucumbência incidentes da dívida ativa, ajuizada ou não, no percentual mínimo descrito no art. 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, serão reduzidos das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, na mesma proporção das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, para a redução de juros e multa de mora.

I - O recolhimento descrito neste parágrafo será realizado mediante a expedição e guia de pagamento, que será expedido no ato da assinatura do acordo em consonância com o art. 22, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB).

II - Os honorários de sucumbência, não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pela Autarquia Municipal, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

§6º - Ficam excluídas dos efeitos desta Lei, as ações com trânsito em julgado.

§7º - Os benefícios previstos no caput deste artigo se estendem aos usuários que estão inadimplentes com as taxas, tarifas e multas no exercício financeiro deste ano.

Art. 8º - A redução das multas e juros de mora dos débitos de qualquer natureza, em termos de renúncia de receitas, considera-se a projeção da receita da lei orçamentária anual, assim não afetando também as metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias do corrente exercício financeiro, com conformidade com as disposições do art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 9º - Os débitos objetos de parcelamentos concedidos na forma desta Lei, interrompidos ou com três prestações em atraso, sem apresentação de justificativa aceita pela Autarquia Municipal, ocasionará o cancelamento e/ou compensação pelas parcelas quitadas.

Parágrafo único. O cancelamento do acordo objeto do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG, por inadimplência do usuário, será imediatamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, conforme prevê o Decreto Municipal nº 006/2019.

Art. 10 – O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG, será articulado junto ao Poder Judiciário de Mato Grosso – Comarca de Chapada dos Guimarães-MT.

Parágrafo único - Os dias, local e horário de atendimento, será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 11 - Fica a Autarquia Municipal autorizada a efetuar o pagamento de adicional remuneratório aos servidores investidos no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG, pelos dias e períodos excedentes ao horário normal de trabalho.

Parágrafo único - O valor referente ao trabalho será na proporção de R$ 80,00 (oitenta reais), nos períodos extras, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos finais de semana, por servidor.

Art. 12 - Todos os créditos com mais de cinco anos, sem que esteja ajuizado, ou ajuizado na condição de prescrição, conforme Decreto 20.910/32, serão reconhecidos de ofício, no momento do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS SAAE-CG.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães-MT, 11 de setembro de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal