LEI Nº 1.885, DE 2025 - ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI Nº 267, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA AMPLIAR A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera o artigo 22 da Lei nº 267, de 27 de dezembro de 2001, para ampliar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 267, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):
I - aposentados, pensionistas, inativos, viúvos ou viúvas, pessoas com neoplasia maligna (câncer) ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que percebam renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II - contribuintes beneficiados pelo art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, ou por lei complementar específica.
§ 1º A isenção prevista no inciso I será concedida exclusivamente em relação a um único imóvel de propriedade do requerente, utilizado como sua residência habitual e de sua família, independentemente de seu tamanho ou valor venal.
§ 2º Para obtenção da isenção, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento idôneo que comprove que o imóvel objeto do pedido é utilizado como residência habitual do requerente e de sua família, acrescido de declaração, sob as penas da lei, de que o requerente não usufrui de isenção de IPTU relativamente a outro imóvel situado no Município de Pedra Preta;
II - documento de identificação pessoal, sendo admitido RG, CPF ou CNH, comprovante de endereço atualizado e certidão de casamento ou nascimento, conforme o caso;
III - comprovante de renda, conforme a categoria do requerente:
a) aposentados, pensionistas ou inativos: extrato de pagamento do benefício previdenciário referente aos últimos 30 (trinta) dias;
b) beneficiários do BPC: extrato do benefício e laudo médico que ateste a deficiência, com indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID;
c) portadores de neoplasia maligna (câncer): atestado médico emitido há no máximo 30 (trinta) dias, contendo o diagnóstico da doença (anatomopatológico), estágio clínico atual, CID, nome completo do médico, número do registro no Conselho Regional de Medicina – CRM e carimbo correspondente.
§ 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento de taxas de expediente.
§ 4º O benefício de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento com apresentação da documentação atualizada, nas mesmas condições previstas nesta Lei.
§ 5º O requerimento para concessão ou renovação da isenção deverá ser protocolado entre o primeiro e o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação oficial.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal