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Pref. Planalto da Serra

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PLANALTO DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 106, IV, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com Art. 36 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 597/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Planalto da Serra.

edita o seguinte DECRETO:

Art. 1º. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE PLANALTO DA SERRA, em conformidade com Art. 36 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 597/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Planalto da Serra.

Parágrafo único: Este Plano possui vigência decenal para o período de 2024 a 2034, e regido pelos seguintes princípios:

I - liberdade de expressão, criação; 

II - diversidade cultural; 

III - respeito aos direitos humanos; 

IV - direito de todos à arte e à cultura; 

V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; 

VI - direito à memória e às tradições; 

VII - responsabilidade socioambiental; 

VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; 

IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; 

X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; 

XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:

I – complementar e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;

II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Planalto da Serra; 

III - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; 

IV - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município; 

V - desenvolver o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus; 

VI – promover a democratização do acesso à arte e à cultura, fazendo assim descentralização e a implementação das políticas públicas de cultura; 

VII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; 

VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; 

IX - promoção da economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município; 

X - qualificar a gestão na área cultural do setor público; 

XI – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; 

XII - promover consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; 

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO

Art. 3º. Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Anexo I desta lei.

Art. 4º. O Fundo Municipal Cultura será a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de cultura e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura em conformidade com o Art. 70 do Sistema Municipal de Cultura do Município de Planalto da Serra - MT.

Art. 5º. Será designado para a composição do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, 5 % (cinco porcento) da arrecadação.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.

Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.

Art. 8º. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características:

I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Planalto da Serra;

II – Caráter declaratório;

III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;

IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.

Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas a serem atingidas.

Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil.

Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.

Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Planalto da Serra - MT, 17 de setembro de 2025.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal de Planalto da Serra -MT