DECRETO Nº 43/2025
18 de Setembro de 2025
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA PLANALTO DA SERRA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 106, IV, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com Art. 36 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 597/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Planalto da Serra.
edita o seguinte DECRETO:
Art. 1º. Fica instituído e aprovado o PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE PLANALTO DA SERRA, em conformidade com Art. 36 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 597/2023 que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Planalto da Serra.
Parágrafo único: Este Plano possui vigência decenal para o período de 2024 a 2034, e regido pelos seguintes princípios:
I - liberdade de expressão, criação;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I – complementar e fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica do município de Planalto da Serra;
III - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;
IV - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais do município;
V - desenvolver o direito à memória por meio da catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e museus;
VI – promover a democratização do acesso à arte e à cultura, fazendo assim descentralização e a implementação das políticas públicas de cultura;
VII - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - promoção da economia solidária, a economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do município;
X - qualificar a gestão na área cultural do setor público;
XI – capacitar, profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
XII - promover consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
Art. 3º. Os Planos Plurianuais (PPA), as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes no Anexo I desta lei.
Art. 4º. O Fundo Municipal Cultura será a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de cultura e deverá observar as diretrizes, metas e as ações do Plano Municipal de Cultura em conformidade com o Art. 70 do Sistema Municipal de Cultura do Município de Planalto da Serra - MT.
Art. 5º. Será designado para a composição do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, 5 % (cinco porcento) da arrecadação.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Política Cultural acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos, na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único: O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. O monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do município, bem como seus espaços e produtores.
Art. 8º. O Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização permanente de dados sobre a atividade Cultural do município de Planalto da Serra;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, armazenamento e extração de dados;
IV - Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível na internet.
Art. 9º. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades culturais e organizações socioculturais, que acompanharão remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas a serem atingidas.
Parágrafo Único: A primeira revisão do Plano Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural e ampla representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 11. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para Plano Municipal de Cultural será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão gestor municipal de cultura.
Art. 12. O município deverá dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13. A Conferência Municipal de Cultura e os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela realização de debate das estratégias e o estabelecimento de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra - MT, 17 de setembro de 2025.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO
Prefeito Municipal de Planalto da Serra -MT