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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

DECISÃO DA PREGOEIRA

Processo Administrativo n.º 125/2025;

Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025;

Município de Cotriguaçu-MT;

ZIOBER BRASIL LTDA.: Impugnante;

Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de aparelhos de ginástica em tubo de aço carbono com a instalação inclusa, para formação de academias populares nos distritos nova esperança e ouro verde do norte do município de Cotriguaçu/MT.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de aparelhos de ginástica em tubo de aço carbono, com instalação inclusa, para a formação de academias populares nos distritos Nova Esperança e Ouro Verde do Norte, no município de Cotriguaçu/MT. O pedido foi protocolado pela empresa ZIOBER BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.374.053/0001-84, e encaminhado via e-mail para licitação@cotriguaçu.mt.gov.br, no dia 16 de julho de 2025. A impugnante questiona a aplicação do benefício previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar 123/06, que estabelece que itens a serem licitados que não ultrapassarem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devem ser destinados exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, ressalta que a aplicação do benefício só é válida se houver, no mínimo, 3 (três) fornecedores enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente, que se mostrem capazes de cumprir as exigências estabelecidas. Ademais, argumenta que Administração deverá explicitar os respectivos motivos determinantes, comprovando a vantajosidade, pois pode acarretar prejuízos à administração pública, violando os princípios básicos da administração dispostos no art. 5º da Lei Federal n.º 14.133/2021, especialmente se essa exclusividade não representar uma vantagem para a administração ou comprometer o conjunto do objeto a ser contratado, conforme previsto nos incisos II e III do art. 49 da mesma lei.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. Art. 164 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde diz o seguinte:

Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025 estava aprazado para as 08:45 horas (horário de Brasília/DF), do dia 23 de julho de 2025, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025.

Cuida-se de "IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO" interposto pela empresa ZIOBER BRASIL LTDA. No caso em tela, assiste razão à impugnante no que diz respeito ao tratamento diferenciado conferido às empresas enquadradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme estabelecido nos artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar n.º 123/06.

Vale mencionar que, a definição da participação exclusiva de ME/EPP se dá a partir do valor do item a ser licitado, com base no art. 48 da LC 123/2006.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Vide Lei nº 14.133, de 2021

I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

Contudo, cumpre obtemperar que tal tratamento diferenciado, especialmente no que diz respeito à exclusividade prevista no inciso I do artigo 48, não é absoluto. Isso se verifica, ex vi, do disposto no artigo 49 da referida Lei, que estabelece limitações e condições para a aplicabilidade das disposições que garantem a preferência a essas empresas, visando equilibrar a competitividade e a eficácia nas licitações públicas.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

I - (Revogado);

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

Vejamos, agora, as condições dos itens 1 a 10, que estão inferiores ao previsto no inciso I do art. 48 da LC 123/2006. Mesmo somando todos os itens, o valor total chega a R$ 75.855,64 (setenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Neste sentido, não há ilegalidade em exigir exclusividade para a participação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

O que é necessário verificar ainda é o atendimento do Art. 49, ou seja, se há ao menos 3 (três) fornecedores enquadrados como ME/EPP localizados no mercado local/regional ou se a contratação com empresas desses portes não seja vantajosa para a administração.

Sobre este aspecto, é difícil apurar ou afirmar que não existem no mercado local ou regional ao menos 3 (três) empresas ME/EPP prestadoras deste serviço. Muito mais difícil, é afirmar que não existem no mercado ao menos três empresas deste porte que não tenham interesse em negociar com a administração pública. Ressalta-se que o mercado é dinâmico, e diariamente novas empresas se instalam nas mais diversas regiões do país para prestarem serviços diversos.

Contudo, é preciso verificar ainda quando “não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado”.

Na argumentação da recorrente, a mesma não inova, mas busca argumentar em nome da competitividade para convencer a administração de que há prejuízos na contratação com alguma ME/EPP. Contudo, há de se ressaltar que o tratamento diferenciado é fruto de uma política pública (LC 123/2006) ao qual o gestor está estritamente vinculado, não sendo uma faculdade. Ademais, a complexidade do objeto não necessariamente afasta pequenos investidores de se inserirem neste ramo do mercado.

Por fim, neste sentido, considerando a dificuldade em se comprovar a real inexistência de ao menos existirem 3 (três) potenciais fornecedores no mercado, entendemos que a convocação por meio do edital é a melhor forma de sabermos se existem ou não no mercado interessados que atendam a legislação. Ignorar a legislação seria, igualmente, ignorar os possíveis fornecedores. Portanto, o edital em questão não trouxe elementos que comprovassem a efetiva existência de, ao menos, 3 (três) fornecedores com aptidão para atender ao objeto do certame. A ausência dessa comprovação, conforme o disposto na legislação vigente, inviabiliza o tratamento diferenciado que visa fomentar a participação dessas microempresas e empresas de pequeno porte.

Assim, é evidente que a não comprovação da quantidade mínima de fornecedores aptos impede a aplicação do tratamento favorecido. Além disso, uma vez constatada a falta de condição essencial para o regular do certame, conclui-se pela legitimidade dos argumentos trazidos pela impugnante.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHECO do Pedido de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025, protocolado pela empresa, ZIOBER BRASIL LTDA, para no mérito, JULGAR PROCEDENTE, considerando o disposto no art. 47 da LC 123/2006 e no art. 4º da Lei nº 14.133/2021, aonde será solicitado que esta Administração realize pesquisa de mercado e comprove a existência de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no mercado local/regional aptas a fornecer o objeto pretendido, a fim de possibilitar a realização de licitação exclusiva para esse segmento, quando houver viabilidade.

Por consequência, DETERMINO:

a) considerando a ausência de comprovação da existência de pelo menos 3 (três) potenciais fornecedores no mercado local/regional aptas a fornecer o objeto pretendido, revoga-se as disposições do edital que limitavam a participação das microempresas e empresas de pequeno porte.

b) a notificação das empresas Impugnantes do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

c) proceder o prosseguimento do procedimento de licitação do Pregão Eletrônico SRP n.º 017/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 18 de setembro de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso