Carregando...
Pref. Dom Aquino

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE IPTU, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS E DEMAIS DÉBITOS, JUNTO AO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo. 1º. Fica instituído, o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), o qual abrangerá os seguintes créditos tributários:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Taxas de serviços públicos;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

IV - Contribuição de Melhoria;

V - Contribuição de Iluminação Pública;

VI - Concessões em geral;

VII - Alienações;

VIII - Penalidades;

IX - Parcelamentos Imobiliários.

Artigo. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), destina-se a promover a regularização dos créditos vencidos do Município de Dom Aquino - MT, decorrentes de Débitos de pessoas jurídicas e físicas, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, relativos aos créditos delineados no artigo 1º desta lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, bem como, os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriormente, não integralmente quitados.

Artigo. 3º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), se dará por opção do sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidações previstos nesta Lei.

§ 1º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), implica na inclusão dos débitos relativos aos tributos e demais créditos mencionados no artigo 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros, previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.

§ 2º Os valores dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora.

§ 3º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Fazenda, a qual compete implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive mediante ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º., desta Lei, dentro do prazo nela definido.

§ 4º O termo de opção do PRFDA será firmado pelo contribuinte ou seu representante, desde que munido de poderes para tal, o que será comprovado cumulativamente com os documentos indicados a seguir, apresentados em original para fotocópia, os quais permanecerão arquivados junto ao respectivo processo administrativo do PRFDA.

a) Documento de identidade e CPF do aderente ao termo de opção ao PRFDA e do eventual outorgante em caso de representação, procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

b) Em caso de pessoa jurídica, contrato social e última alteração contratual, se houver devidamente registrado na Junta Comercial competente, devendo ser firmado pelo representante legal da empresa, munido ainda dos documentos descritos na alínea anterior e na hipótese de representação, procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.

Artigo. 4º. Ao aderir ao PRFDA, o sujeito passivo deverá optar por liquidar os créditos tributários relativos aos tributos mencionados no art. 1º., na forma que determina o art. 7º. desta Lei.

Artigo. 5º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), não exclui as outras possibilidades de parcelamento dos débitos previstas no Código Tributário Municipal.

Artigo. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a adesão ao PRFDA:

I - a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação;

§ 1º Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do programa, o pagamento de despesas Cartoriais em caso de débitos protestados e, se os débitos estiverem em fase de Execução Fiscal, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais.

§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no Programa dos respectivos débitos, fica condicionada à extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.

§ 3º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o qual se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em pagamento parcial ou total do tributo, permitida inclusão no programa de eventual saldo devedor.

Artigo. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia limitada aos juros e multas referentes aos tributos mencionados no artigo 1º da presente Lei, observadas as seguintes condições:

I - Para pagamento à vista:

PRAZO PARA ADESÃO

PERCENTUAL DE DESCONTO

Até 24/12/2025

100% DAS MULTAS E 100% DOS JUROS

II - Para pagamento parcelado:

PRAZO PARA ADESÃO

QUANTIDADE DE PARCELAS

PERCENTUAL DE DESCONTO

Até 26/09/2025

05 (cinco)

50 % das multas e 50% dos juros

Até 24/10/2025

03 (três)

75% das multas e 75% dos juros

III - A primeira parcela poderá ser gerada com data de vencimento para no máximo 10 (dez) dias após a data de adesão, e o pagamento das demais parcelas serão realizadas mensais e sucessivas, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da 1ª parcela, obedecendo o valor mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela.

Artigo. 8º. A opção pelo PRFDA obriga ao sujeito passivo a:

I - A aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso no Programa instituído por esta Lei;

II - Ao pagamento integral do débito consolidado;

III - Assinatura do Termo de Adesão ao parcelamento até o prazo de 24/12/2025.

Artigo. 9º. A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará:

I - O restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos;

II - A inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito;

III - A propositura de execução judicial ou extrajudicial, caso já esteja inscrito;

IV - O prosseguimento da execução na hipótese de se encontrar ajuizado.

V – Ficam ainda revogados eventuais descontos concernentes a honorários advocatícios.

VI – Não poderá o contribuinte aderente formalizar novo parcelamento nos termos desta lei.

Artigo. 10°. Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do PRFDA, somente vencerão em dias úteis.

§ 1º - Somente serão admitidos pagamentos realizados através de documento de arrecadação municipal (DAM).

§ 2º - As parcelas vincendas dentro do exercício serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme legislação pátria vigente e as parcelas que vencerem no próximo exercício serão ainda acrescidas da correção da UPF.

§ 3º - Na hipótese de pagamento em atraso, superior a 30 (trinta) dias, haverá incidência de multa e correção monetária nos termos da lei.

Artigo. 11°. A exclusão do contribuinte aderente se dará nas seguintes hipóteses:

I – Inadimplência de qualquer das parcelas superior a 60 (sessenta) dias;

II – Falência, extinção ou liquidação da pessoa jurídica;

III - Inobservância de qualquer dispositivo da presente lei;

IV – Inadimplência da penúltima e/ou última parcela;

V – Constatação ou levantamento de débito efetuado pela Administração correspondente ao tributo beneficiado pela presente lei;

Artigo. 12°. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei.

Artigo. 13°. As anistias previstas nesta Lei não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Artigo. 14°. Eventuais gravames ou garantias de débitos fiscais, incluídos no presente programa, serão mantidos até a quitação integral do débito.

Artigo. 15°. Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025.

Artigo. 16°. Eventuais despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo. 17°. O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.

Artigo. 18°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei.

Artigo. 19°. Faz parte da presente Lei, a Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro, conforme prescreve o inciso I, do art. 14 da Lei de Responsabilidades Fiscal.

Artigo. 20°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei nº 1.694/2021.

Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, de 16 de setembro de 2025.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal