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Pref. Guiratinga

Altera o artigo 24 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010, que dispõe sobre o servidor efetivo que colocado sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento, e dá outras providências.

WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atividades legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo 01º – O artigo 24 da Lei Complementar Municipal de nº 049/2012 de 09-06-2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 24 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual ou integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento.

Artigo 24 - Quando o servidor for colocado, sem ônus para o órgão de origem, à disposição de órgão federal, estadual, municipal ou integrante da administração direta ou indireta, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não concorrerá à progressão durante o período de afastamento, exceto quando o servidor efetivo assumir cargos e/ou funções no IPMG-MT – Instituto de Previdência do Município de Guiratinga-MT.

Parágrafo Único – Durante o período de afastamento sem ônus para assumir cargos e/ou funções no IPMG-MT – Instituto de Previdência do Município de Guiratinga-MT, fica assegurado ao servidor o seu direito de concorrer a novas progressões.

Artigo 02º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Projeto de Lei Complementar 008/2025 de 09 de setembro de 2025.

Guiratinga/MT, 18 de setembro de 2025.