JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (Art. 31, II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) PARA ELABORAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3956/2025
INTERESSADOS: Município de Jauru-MT e Associação Amigos do Rodeio de Jauru-MT.
OBJETO: Justificativa para a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Jauru-MT e a Associação Amigos do Rodeio de Jauru-MT, CNPJ nº 20.692.511/0001-29, para a realização da "EXPOJAURU 2025", com repasse de subvenção social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), autorizado pela Lei Municipal nº 1.106/2025.
I - DO OBJETO DA PARCERIA
Trata-se de processo administrativo que visa formalizar a parceria entre o Município de Jauru-MT e a Associação Amigos do Rodeio de Jauru-MT para a realização do evento "3º EXPOJAURU - 30º FEIRA DA AMIZADE E 24º FESTA DO PEÃO DE JAURU", a ocorrer entre os dias 18 e 21 de setembro de 2025.
A parceria será celebrada por meio de Termo de Fomento, com o repasse de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme autorizado pela Lei Municipal nº 1.106/2025, destinados ao custeio de despesas com infraestrutura do evento, especificamente a locação de arquibancada coberta e da arena de rodeio, conforme detalhado no Plano de Trabalho apresentado pela organização da sociedade civil.
II - DA JUSTIFICATIVA PARA A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) estabelece o chamamento público como regra para a seleção de organizações da sociedade civil (OSCs) para a celebração de parcerias. Contudo, o artigo 31, inciso II, da referida lei, prevê a inexigibilidade do procedimento nos casos de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto da parceria.
O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese de inexigibilidade, conforme se demonstra a seguir.
1. Do Interesse Público e da Relevância do Evento
O evento EXPOJAURU, que engloba a tradicional Feira da Amizade e a Festa do Peão, consolidou-se como o maior e mais importante evento cultural, social e econômico do Município de Jauru, conforme descrito no Plano de Trabalho. O interesse público na sua realização é notório e multifacetado:
· Fomento à Cultura e Tradições Locais: O evento valoriza a identidade cultural do município, promovendo o rodeio, a música e outras manifestações artísticas que fazem parte do patrimônio imaterial da região.
· Desenvolvimento Econômico e Turístico: A EXPOJAURU atrai um público estimado em mais de 10.000 visitantes, impulsionando o comércio local, a rede hoteleira, o setor de serviços e a geração de empregos temporários. O evento posiciona Jauru no calendário regional, fortalecendo o turismo.
· Inclusão e Lazer Social: Com entrada gratuita em todos os dias, o evento garante o acesso democrático da população a atividades de lazer e entretenimento de alta qualidade, promovendo a integração comunitária e o bem-estar social.
· Fortalecimento do Agronegócio: A exposição agropecuária, parte integrante do evento, cria um ambiente para a divulgação de tecnologias e a realização de negócios, fortalecendo o principal setor econômico do município.
A jurisprudência pátria reconhece a legalidade do fomento de eventos com tais características, desde que demonstrado o interesse público e a devida autorização legal, como no presente caso. Decisões como a do TJ-MG - AC: 00059787220118130021 Alto Rio Doce e do TCE-MG - CONSULTA: 1127029 corroboram que a promoção da cultura, do lazer e do turismo são objetivos legítimos do poder público municipal.
2. Da Natureza Singular do Objeto e da Inviabilidade de Competição
A inviabilidade de competição, requisito central para a inexigibilidade, decorre do fato de que a Associação Amigos do Rodeio de Jauru-MT é a entidade idealizadora, organizadora e detentora da expertise e da identidade histórica dos eventos "Feira da Amizade" e "Festa do Peão de Jauru".
Não se trata de contratar um serviço genérico de "organização de eventos", que poderia ser executado por qualquer empresa do ramo. Trata-se de apoiar a realização de um projeto específico, com marca e tradição consolidadas, intrinsecamente ligado à sua entidade proponente. A "30ª Feira da Amizade" e a "24ª Festa do Peão" não são eventos fungíveis; possuem uma identidade única, construída ao longo de décadas em parceria com a comunidade local e sob a organização da referida associação.
Qualquer outra entidade que se propusesse a realizar um evento similar não estaria executando o mesmo objeto, mas sim um evento distinto, sem o mesmo apelo tradicional e histórico. Portanto, a competição é inviável, pois não há como comparar propostas para a realização de um projeto que é, em sua essência, singular.
Conforme orientação do TCE-PR (Consulta 70355717), a dispensa do chamamento público é uma exceção que deve ser devidamente justificada, o que se faz aqui ao demonstrar que a natureza singular do projeto impede a competição.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela inexigibilidade de chamamento público para a celebração do Termo de Fomento com a Associação Amigos do Rodeio de Jauru-MT, com fundamento no artigo 31, II, da Lei nº 13.019/2014.
A medida justifica-se pela inviabilidade de competição, dada a natureza singular do objeto da parceria — a realização da "3º EXPOJAURU", evento tradicional e de identidade única, intrinsecamente vinculado à entidade proponente — e pelo manifesto interesse público na sua continuidade, por seus comprovados benefícios culturais, sociais e econômicos para o município de Jauru.
A presente justificativa demonstra que a parceria direta é o meio adequado para garantir a execução do projeto, em conformidade com os princípios da legalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público.
Jauru-MT, 17 de setembro de 2025.
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VALDECI JOSÉ DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE JAURU/MT