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Pref. Brasnorte

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A MUNICÍPIO DE BRASNORTE, E A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO VALE DO RIO ALEGRE - APROVALE

O MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n°. 01.375.138/0001-38 com sede na Rua Curitiba. n. 1080 - Centro, Brasnorte - MT, 78350-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, Sr. EDELO MARCELO FERRARI, brasileiro portador, do RG n. 1312287-8 SSP/MT, e CPF n. 892.864.991-91, residente e domiciliado na Rua Cravari, 490, Centro, Brasnorte-MT, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO VALE DO RIO ALEGRE - APROVALE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.357.736/0001-75, com endereço na Avenida Uruguai, n. 1385, Centro, na cidade de São José do Rio Claro-MT, neste ato representada por seu Presidente, Senhor APARECIDO RODRIGUES, brasileiro, casado, agricultor, portador do CPF nº 278.904.659-04, residente e domiciliado na cidade de São José do Rio Claro-MT. (ata de eleição anexa), reolvem de mútuo acordo firmar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto, a execução de manutenção e reparo das vias vicinais entre o Rio dos Patos e o Rio Arinos (MT-242), visando manter a trafegabilidade e possibilidade de escoamento de safra e produção rural, transporte escolar, passagem de pessoas, inclusive serviços de saúde, entre outras necessidades comunitárias.

Parágrafo Único - A execução de manutenção e recuperação percorrerá um trecho entre o Rio do Sangue e o Rio Arinos, com as seguintes coordenadas geográficas e mapa:

COORDENADA GEOGRÁFICA - RIO DOS PATOS

57° 42' 30,460" W

12° 11' 9,670" S

COORDENADA GEOGRÁFICA - RIO ARINOS

57° 04' 49,385" W

12° 08' 09,536" S

CLÁUSULA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO

Este Termo de Cooperação Técnica está amparado pela Lei Municipal n. 2.818/2025, de 17 de março de 2025.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:

a) Executar as ações objeto deste Termo, assim como monitorar os resultados;

b) Designar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Termo;

c) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Termo;

d) Analisar resultados parciais, reformulando metas, quando necessário para o atingimento do resultado final;

e) Cumprir as atribuições próprias conforme definido neste instrumento;

f) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

g) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;

h) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao Termo, assim como aos elementos de sua execução;

i) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do Termo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

k) Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Termo; e

l) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

São obrigações do Município de Brasnorte-MT:

a) Fornecer os seguintes maquinários, sendo: 02 (duas) patrolas, 05 (cinco) caminhões caçamba, 02 (duas) pá carregadeiras, 01 (um) trator de esteira e 01 (uma) escavadeira PC.

b) Fornecer os operadores/ motoristas dos maquinários.

Parágrafo Único: Disponibilizar os equipamentos e pessoal para realização dos trabalhos, conforme disponibilidade.

São obrigações da Associação dos Produtores do Vale do Rio Alegre:

a) Fornecer o combustível e lubrificantes a serem usados na realização do objeto, em um limite máximo de 5.000 (cinco mil) litros por ano.

CLÁUSULA QUINTA – DO GERENCIAMENTO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DO CONTROLE E FISCALIZACÃO

Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, planejar e organizar as atividades referentes ao objeto do presente termo, bem como a designação de servidor responsável para a elaboração de prestação de contas e encaminhamento a Comissão a cada 06 (seis) meses, contendo descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação dos resultados esperados até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentro outros, das seguintes informações e documentos como: material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes.

O Município de Brasnorte, regulamentará a Comissão específica, visando o acompanhamento e fiscalização das atividades, preferencialmente entre os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Infraestrutura, responsáveis para gerenciar a parceria.

São obrigações da Comissão:

a) Zelar por seu fiel cumprimento, coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste;

b) Analisar e aprovar a prestação de contas e posterior encaminhamento ao prefeito Muncipal.

Parágrafo 1º - Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Parágrafo 2º - Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 02 (dois) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Termo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Parágrafo 1º - As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico;

Parágrafo 2º - Os serviços decorrentes do presente Termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações, que não as decorrentes de Lei e dos cargos públicos regulamente providos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Parágrafo Único. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no Termo e por prazo determinado.

CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperaço Técnica será ajustado com prazo determinado, sendo o termo incial a data da sua assianturta e termo final a data de 30/09/2027, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de termo aditivo.

CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo de Cooperação poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO

O presente Termo de Cooperação técnica será extinto:

a) Por advento do termo final, sem que os partícipes tenham firmado aditivo para renová-lo;

b) Por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

c) Por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) Por rescisão.

Parágrafo 1º - Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Parágrafo 2º - Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de no mínimo 10 (dez) dias, nas seguintes situações:

a) Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Termo de Cooperação; e

b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar o Termo de Cooperação Técnica na página do sítio oficial da Administração Pública na internet.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento, sem prejuízo do disposto na clausula quinta.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Cooperação Técnica o Foro da Comarca de Brasnorte - MT.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Brasnorte-MT, 01 de Abril de 2025.

MUNICÍPIO DE BRASNORTE – MT

CNPJ: 01.375.138/0001-38

Edelo Marcelo Ferrari - Prefeito Municipal

ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DO VALE DO RIO ALEGRE – APROVALE

CNPJ: 10.357.736/0001-75

Aparecido Rodrigues - Presidente