CONTRATO N.043/2025
22 de Setembro de 2025
CONTRATO N.043/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.73/2025
Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Dr. Mario Correa, n.452, Bairro Centro, Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, CEP 78.245-000, inscrito no CNPJ n. 03.214.160/0001-21, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Jacob André Bringsken, doravante denominado “MUNICÍPIO”, e, do outro lado, a empresa Facilita Gestão Pública Brasil LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 17.286.971/0001-05, doravante designada CONTRATADA, sediada à Rua das Dálias, n. 324, Jardim Cuiabá, Cuiabá, neste ato representado por Wisley Rone Clemente, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n. 73/2025 e em observancia as disposiçoes da Lei Federal n.14.133, de 1º de Abril de 2021, e demais Leigislação aplicavel, resolvem celebrar o presente termo de Contrato, Decreto Municipal n. 081/2023 e de acordo com o que consta no Procedimento PREGÃO PRESENCIAL N. 014/2025.
1.1. O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM SAÚDE PÚBLICA COM ENFOQUE NA GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ATENÇÃO ESPECIALIZADA, ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, VIGILÂNCIA EM SAÚDE E NA GESTÃO DO SUS, NO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, conforme descritos
abaixo e/ou conforme Anexo I – Tabela de Item/Serviço em anexo:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
UND |
QTD |
PREÇO UNT |
PREÇO GLOBAL |
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01 |
Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria em Saúde Pública com enfoque na Gestão da Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada, Assistência Farmacêutica, Vigilância em Saúde e na Gestão do SUS. |
MÊS |
06 |
R$ 11.000,00 |
R$ 66.000,00 |
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VALOR TOTAL |
R$ 66.000,00 |
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1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA do Pregão Presencial N. 014/2025;
1.2.2. Edital de Pregão Presencial N. 014/2025 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência;
1.3. Os documentos referidos na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. Os valores unitários e totais referentes ao fornecimento dos serviços/materiais serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Administrativo PREGÃO PRESENCIAL N. 014/2025.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas neste instrumento.
2.4. O valor global do presente contrato é de R$ 66.000,00 (Sessenta e Seis Mil Reais)
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO E GESTÃO CONTRATUAL
3.1. DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
3.1.1. NA GESTÃO EM SAÚDE:
- Consultoria e Assessoria em levantamento de dados, diagnóstico situacional, estudos de viabilidade de implantação de programas na Área de Saúde;
- Consultoria e Assessoria no Gerenciamento Financeiro, Implantação de fluxos, orientações e monitoramento da gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde;
- Consultoria e Assessoria na elaboração de Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
- Acompanhamento orçamentário, financeiro, classificação contábil por fonte de recurso e programas e de acordo com as legislações vigentes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;
- Consultoria e análise da classificação de receita e destinação dos recursos do Fundo Municipal de saúde no sistema APLIC do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;
- Consultoria e análise de serviços para aumento de receita de recursos estadual e federal da Saúde Municipal;
- Suporte no Cadastro de Propostas e adesões junto ao Fundo Municipal de Saúde, InvestSUS, TransfereGOV, E-GESTORAB;
- Suporte no Monitoramento de obras do sistema SISMOB;
- Orientações referentes aos processos do setor de compras, incluindo dotações orçamentárias de acordo com contratos, quadro de detalhamento de despesas, acompanhamento de empenhos, liquidações, contas bancárias e pagamentos por fontes de recursos vinculados;
- Orientações referente a elaboração da Estruturação Administrativa e Organizacional da Secretaria de Saúde, como por exemplo: organograma, lotacionograma, implantação de complementação salarial (piso ou teto salarial), verbas indenizatórias, plantões, sobre – aviso, etc.
- Suporte na elaboração de material para a apresentação da audiência pública de prestação de contas dos quadrimestres da Secretaria de Saúde, de acordo com a L.C 141/2012.
- Apoio técnico e operacional na elaboração, monitoramento e prestação de contas dos projetos em fase de implantação por programa, convênio ou emenda parlamentar do Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde.
- Suporte na elaboração e inserção no sistema DIGISUS, dos instrumentos de Planejamento e Gestão do SUS, sendo o Plano Municipal de Saúde - PMS, Programação Anual de Saúde – PAS, Relatório Anual de Gestão – RAG e Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA;
- Consultoria Jurídica das demandas da Saúde Municipal;
- Criação de material publicitário (áudio visual, mídias sociais, etc.) para ações e serviços de saúde do município;
- Consultoria e Assessoria na organização de processos licitatórios da área da saúde, com orientações referentes aos orçamentos, termos de referência, planilhas de balizamento, entre outros;
- Consultoria e Assessoria no preenchimento dos dados no Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS);
- Consultoria e Assessoria na organização das dotações orçamentárias e contas destinadas aos repasses de recursos para o Fundo Municipal de Saúde;
- Suporte na redução de custos e otimização de recursos;
- Apoio a apresentação dos instrumentos de gestão e demais documentos para Conselho Municipal de Saúde;
- Orientações quanto a documentação, organização e funcionamento, além de treinamento voltado ao Conselho Municipal de Saúde;
- Suporte e parecer técnico nos casos de mandado judicial e solicitação da promotoria, a respeito da judicialização da saúde;
- Consultoria e Assessoria na elaboração de projetos técnicos para captação de recursos financeiros destinados a implantação de novos serviços e ou ampliação dos serviços existentes na rede municipal de saúde;
- Orientações e monitoramento de relatórios sobre os sistemas de informação em geral do SUS, como o SCNES, SCPA, DigiSUS, InvestSUS, SIACS, SISMOB, etc.;
- Treinamentos para as equipes, voltado aos temas como acolhimento e humanização do atendimento, relacionamento interpessoal, liderança e gerenciamento de conflitos, saúde mental do trabalhador, entre outros;
- Consultoria e Assessoria no monitoramento dos resultados dos indicadores da Pactuação Interfederativa (SISPACTO), TCE/MT, ICMS, entre outros indicadores de gestão municipal;
- Orientação ao programa SUS Digital, com orientações ao plano de ação dos serviços de teleconsultoria/telemedicina, Meu SUS Digital, levantamento tecnológico, entre outras metodologias do programa;
- Apoio técnico na elaboração de projetos técnicos para captação de recursos financeiros através de emendas parlamentares estaduais e federais;
- Acompanhamento/monitoramento regular dos repasses federais e estaduais transferidos ao ente federado.
3.1.2. NA ATENÇÃO PRIMÁRIA:
- Consultoria em processos de Educação Permanente em Saúde, de acordo com os programas, políticas, ações e serviços implantados relacionados a Atenção Primária em Saúde;
- Elaboração de projetos e auxílio no sistema de credenciamento, para implantação de estratégias e programas, como Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária, Equipe de Saúde Bucal, -
- Agente Comunitário de Saúde, Equipe Multiprofissionais – e-Multi, Academia da Saúde, Laboratório de Prótese Dentária, etc.;
- Consultoria na criação de protocolos, regimento interno, e demais documentos de acordo com as diretrizes do MS - Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Conselhos de Classe;
- Treinamento do sistema e-SUS e monitoramento do SISAB - Sistema de Informação da Atenção Básica do Ministério da Saúde, quanto a alimentação da produção das equipes da Atenção Primária a Saúde (ESF, EAP, ESB, E-MULTI, ACS);
- Consultoria no monitoramento da plataforma E-GESTORAB, com acompanhamento dos programas da Atenção Primária a Saúde, sendo SISAB, GERENCIA APS, Mais Médicos, PSE, Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), Academia da Saúde, Bolsa Família, entre outros;
- Suporte no acompanhamento das ações e serviços conforme as regras do programa Previne Brasil, que dispõe sobre o financiamento da Atenção Primária a Saúde, voltado aos modelos de capitação ponderada (monitoramento de cadastro), indicadores de desempenho (metas pactuadas de serviços da APS) e ações estratégicas (programas implantados na saúde municipal);
- Consultoria na elaboração de projetos de educação em saúde para as campanhas de prevenção e promoção a saúde;
- Orientações referentes ao PSE - Programa Saúde na Escola com o acompanhamento das ações e metas pactuadas;
- Consultoria voltada para as Políticas criadas pelo Ministério da Saúde como a de Atenção Primária à Saúde, Alimentação e Nutrição, Brasil Sorridente (Saúde Bucal) e Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS);
- Consultoria no planejamento e execução das ações da Atenção Primária;
- Realização de curso de formação introdutório da Saúde da Família, com treinamento voltado a parte teórica e orientação da parte prática junto ao coordenador da equipe de saúde da família pertencente ao agente comunitário de saúde – ACS;
- Realização de levantamento territorial, através da marcação das microáreas dos ACS e se necessário, o remapeamento de acordo com número atualizado de cadastros, microáreas descobertas, aumento estrutural do território ou aumento de número de indivíduos.
3.1.3. NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA:
- Consultoria e Assessoria na implantação/implementação da Regulação, Auditoria, Monitoramento, Controle, Avaliação, Contratualização dos serviços e faturamento SUS.
- Consultoria e Assessoria na elaboração de fluxogramas, protocolos, regimentos internos, e demais documentos, em consonância com a Política de Atenção Especializada, contemplando serviços de urgência e emergência, consultas e exames especializados, unidade de reabilitação, laboratório municipal, transporte de pacientes, entre outros de acordo com as diretrizes do MS - Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Conselhos de Classe;
- Consultoria e Assessoria no processo de faturamento ambulatorial e hospitalar, incluindo treinamento e monitoramento do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA e do Sistema de Informação Hospitalar – SIHD;
- Consultoria na Elaboração de Planos Operacionais de acordo com a legislação vigente;
Suporte na revisão da PPI – Programação Pactuada Integrada e acompanhamentos dos procedimentos realizados.
- Consultoria no mecanismo jurídico de criação de legislação municipal quanto aos plantões, sobre aviso, escalas e regulamentação de transporte sanitário.
- Consultoria e avaliação da rede estrutural para reorganização dos fluxos e serviços internos para melhor resolutividade dos serviços ofertados.
- Consultoria e Assessoria na elaboração de projetos de credenciamento e habilitação dos serviços de Atenção Especializada, como: UPA24hs, SAMU 192, CAPS, SAE/CTA, UCT, Sala de Estabilização – SE, Unidades Descentralizadas de Reabilitação, CER, serviço de hemodiálise, leitos de UTI, etc.
- Consultoria e Assessoria na elaboração de projetos através do Sistema de Apoio a Implementação de Políticas de Saúde – SAIPS.
- Orientação e capacitação quanto a utilização dos sistemas federais: SIA, SIH, SAIPS, SISMOB, INVESTSUS, TRANSFEREGOV, FNS, entre outros.
- Orientação e capacitação quanto a utilização dos sistemas estaduais: INDICASUS, FIPLAN, MT MAIS Cirurgias, entre outros.
- Elaboração de diagnósticos e relatórios técnicos quanto ao perfil das unidades, e atendimento das legislações relacionadas.
- Elaboração de diagnósticos e relatórios técnicos quanto ao funcionamento das Redes de Atenção à Saúde.
3.1.4. NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA:
- Consultoria e Assessoria na aplicabilidade e processos relacionados a gestão da Assistência Farmacêutica.
- Avaliação Situacional do Estabelecimento Farmacêutico Municipal de Dispensação de Medicamentos da Rede Básica e Ambulatorial ou Hospitalar.
- Consultoria e assessoria na regularização e/ou orientação para o adequado funcionamento das Farmácias Municipais.
- Consultoria e Assessoria na Regulamentação da Assistência Farmacêutica Municipal conforme as Boas Práticas de Farmácia.
- Consultoria e Assessoria na Regulamentação da REMUME e diretrizes para sua Dispensação.
- Consultoria e Assessoria na elaboração de protocolos e fluxos de Dispensação de Medicamentos não constante na REMUME e diretrizes para sua Dispensação.
- Consultoria e treinamento do Sistema Hórus, e orientação nos cadastros dos estabelecimentos de Farmácia Municipal do município.
- Consultoria e Assessoria para a comissão de farmácia e terapêutica do município.
3.1.5. NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE:
- Consultoria e orientações para a Elaboração do PGRSS – Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme normas do CONAMA, ANVISA/MS, Vigilância de Saúde;
- Consultoria e acompanhamento do fluxo da licença sanitária dos estabelecimentos públicos de saúde;
- Consultoria na elaboração de Plano Municipal de Contingencia das Arboviroses, COVID-19, Febre de Chikungunya, Zika e outras doenças de zoonoses;
- Consultoria na elaboração de planos de aplicação e planos de ação referentes ao combate do mosquito Aedes Aegypti e outros serviços;
- Orientações sobre as campanhas nacionais de vacinação e acompanhamento nas mudanças que o Programa Nacional de Imunização realiza em relação à sistema, calendários vacinais, rotinas de vacinação, microplanejamento, protocolos, entre outros;
- Consultoria em organização estrutural da Vigilância em Saúde, com elaboração de protocolos, planos de ação e projetos;
- Consultoria na realização de curso de formação introdutório para o Agente de Combate as Endemias
- ACE, com treinamento voltado a parte teórica e orientação da parte prática junto ao coordenador de vigilância em saúde ou vigilância ambiental;
- Orientações e treinamentos sobre o Manejo da Dengue, COVID-19, notificações e outros serviços;
- Consultoria e acompanhamento dos sistemas de informação da Vigilância, sendo SIM, SINASC, SINAN, SVS, SISPNCD, entre outros.
3.1.6. DEMAIS SERVIÇOS E OUTRAS OBRIGAÇÕES:
3.1.6.1. Entregar os relatórios necessários, prestar as informações e os serviços em conformidade com o disposto na Clausula primeira deste Contrato;
3.1.6.2. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o presente contrato;
3.1.6.3. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
3.1.6.4. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
3.1.6.5. Responder perante o CONTRATANTE e terceiros por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora ou da sua omissão, na condução do objeto deste instrumento sob a sua responsabilidade ou por erro relativo à execução do objeto deste contrato;
3.1.6.6. Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, bem como se obriga por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força da lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
3.1.6.7. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;
3.1.6.8. Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, como condição à percepção mensal do valor faturado.
3.1.6.9. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 125 da Lei nº 14.133/21.
3.1.6.10. Selecionar rigorosamente os funcionários que atenderão a Contratante, encaminhando pessoas que conheçam a execução dos serviços e com responsabilidade para prestar os serviços com zelo, eficiência, qualidade e nos prazos convencionados, e inclusive, que saibam reportar-se às empresas fiscalizadas com rigor, conhecimento e respeito.
3.1.6.11. Apresentar mensalmente o relatório dos serviços realizados, de forma a ser acompanhado pelo Fiscal do Contrato.
3.2. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO RECEBIMENTO:
3.2.1. As condições de execução e os serviços executados pela Contratada serão vistoriados continuamente pelo município, a seu critério, durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
3.2.2. A CONTRATADA deverá iniciar os primeiros serviços em até 20 (vinte) dias após o recebimento da Ordem de Serviço.
3.2.3. As despesas relativas a locomoção dos profissionais, alimentação, estadia, e outros materiais ou serviços complementares necessários para a execução dos serviços serão de responsabilidade da Contratada.
3.2.4. Os serviços deverão ser prestados diretamente pelos funcionários da Empresa CONTRATADA, devidamente orientados e detentores de capacidade técnica para os serviços, conforme solicitação e Ordem de Serviço.
3.2.5. É de responsabilidade da CONTRATADA todos os encargos inerentes aos seus funcionários, não havendo nenhum vínculo entre estes e o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
3.2.6. Os serviços serão recebidos:
a) Provisoriamente, para efeito de verificação da conformidade dos serviços com a especificação constante no Edital e na referida proposta de preços;
b) Definitivamente, após a verificação da qualidade dos mesmos e, consequente aceitação;
3.2.7. Serão rejeitados no recebimento, os serviços, cuja qualidade não ficar comprovada, devendo o mesmo ser refeito na forma e prazos previstos;
3.2.8. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o contratante poderá:
a) Se disser respeito da qualidade, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando que o mesmo seja refeito ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
a1) Constatado a execução incompleta ou vício do serviço, a Contratada será convocada para substituí-lo ou complementá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias (salvo casos que se justifique prazo maior para a execução), contados da data de sua convocação pela Contratante. Decorrido esse prazo e não havendo a devida substituição/complementação, serão aplicadas as penalidades legais cabíveis;
a2) Na hipótese de repetição dos serviços, a contratada deverá manter os preços inicialmente contratados.
3.3. Da Execução Contratual:
3.3.1.O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.3.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediantes simples apostila.
3.3.3. As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
3.3.4. O órgão ou entidade poderá convocar o preposto da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
3.3.5. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar o representante da empresa contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
3.3.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos.
3.3.7. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração.
3.3.7.1. O fiscal técnico do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º);
3.3.7.2. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal técnico do contrato emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. (Decreto nº 11.246, de 2022, art. 22, III);
3.3.7.3. O fiscal técnico do contrato informará ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso.
3.3.7.4. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal técnico do contrato comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato.
3.3.7.5. O fiscal técnico do contrato comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
4.1. Os serviços serão recebidos provisoriamente, de forma sumária, no ato da entrega/execução dos serviços/materiais, juntamente com a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, pelo(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta.
4.2. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, inclusive antes do recebimento provisório, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos ou complementados no prazo máximo de 05 (cinco) dias (salvo casos que se justifique prazo maior para a execução), contados da data de sua convocação pela Contratante., às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
4.3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração, após a verificação da qualidade e quantidade do material/serviço e consequente aceitação mediante termo detalhado.
4.4. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo máximo para o recebimento definitivo será de até 10 (dez) dias úteis.
4.5. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
4.6. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, deverá ser observado o teor do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021, comunicando-se à empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento.
4.7. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
4.8. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
4.9. Recebida a Nota Fiscal ou documento de cobrança equivalente, correrá o prazo de 10 (dez) dias úteis para fins de liquidação, na forma desta seção, prorrogáveis por igual período.
4.9.1. O prazo de que trata o item anterior será reduzido à metade, mantendo-se a possibilidade de prorrogação, no caso de contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
4.10. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) O prazo de validade;
b) A data da emissão;
c) Os dados do contrato/ata e do órgão contratante;
d) O período respectivo de execução do contrato;
e) Número do empenhou e/ou solicitação de fornecimento;
e) O valor a pagar; e
f) Eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
4.11. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que o contratado providencie as medidas saneadoras, reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
4.12. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições expedidas e assinadas pelo Departamento responsável.
4.13. A Contratada deverá apresentar as seguintes regularidades, acompanhado das notas fiscais ou instrumento de cobrança equivalente:
4.13.1. Certidão Negativa de Tributos Federais unificada com a CND-INSS, fornecida pela Fazenda Federal, e a Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
4.13.2. Certidão de Regularidade de Tributos Municipais;
4.13.3. Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais;
4.13.4. Certidão de Regularidade com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
4.13.5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4.14. A validade das certidões deverá ser correspondente a programação de pagamento, devendo o contratado ficar responsável pela conferência de tal validade.
4.15. Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária.
4.16. Constatando-se situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
4.17. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
4.18. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
4.19. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento de contratação.
4.20. O CONTRATANTE não se responsabiliza pelo pagamento de notas fiscais sem a apresentação das respectivas requisições expedidas e assinadas pelo Departamento responsável.
4.21. O pagamento será realizado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, mediante a entrega do Relatório dos serviços realizados, devendo o Relatório ser atestado pelo Fiscal do Contrato e/ou representante da Secretaria solicitante e em conformidade com art. 141 da Lei 14.133/2021.
4.22. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a futura contratada não tenha concorrido, de forma alguma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Município, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6 / 100) I = 0,00016438
365 TX = Percentual da taxa anual = 6%
4.23. Na emissão das notas fiscais para pagamento, as empresas deverão observar:
4.23.1. O disposto Código Tributário Municipal – Lei nº 548/2002, de 18 de dezembro de 2002 e alterações;
4.23.2. As regras de retenção do Imposto de Renda, dispostas na Instrução Normativa nº RFB n. 1234, de 11 de janeiro de 2012, bem como Decreto Municipal n. 6221/2023, sob pena de não aceitação por parte do Contratante.
4.24. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
4.25. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
4.26. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
4.26.1. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
4.27. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 06 meses contados da assinatura de contrato, prorrogável por até 06 meses, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n. 14.133, de 2021.
(FORNECIMENTO OU SERVIÇO CONTÍNUO);
5.1.1. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
5.2. O contrato deverá ser executado de acordo com os prazos consignados no Termo de Referência.
5.3. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, deste exercício, nas dotações abaixo discriminadas:
06– Secretaria de Saúde e Saneamento;
01 – Gabinete da Secretaria de Saúde e Saneamento;
08 – Saúde;
008 – Manutenção da Secretaria de Saúde;
3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
(Cód. Red. - 167).
Naturesa: 1.500
6.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento ou documento equivalente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
7.2. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
7.3. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas a efetiva entrega do objeto deste contrato, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.4. Aplicar à contratada as sanções previstas em lei e no contrato, quando for o caso;
7.5. Fornecer à contratada todas as informações relacionadas com o objeto do presente contrato;
7.6. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos, efetuando a retenção dos tributos devidos, consoante a legislação vigente;
7.7. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertence à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei n. 14.133, de 2021;
7.8. Acompanhar e fiscalizar, através de servidor designado pela Administração, o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas;
7.9. Cientificar o órgão de representação judicial do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
7.10. Exigir a apresentação de notas fiscais com as requisições fornecidas, recibos, atestados, declarações e outros documentos que comprovem as operações realizadas, o cumprimento de pedidos, o atendimento de providências, o compromisso de qualidade, etc, bem como fornecer à Detentora da Ata/Contratada recibos, atestados, vistos, declarações e autorizações de compromissos que exijam essas comprovações.
7.11. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no termo de referência e seus anexos;
7.12. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.13. Emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.13.1. A Administração terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
7.14. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
7.15. Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, em havendo garantia contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações deste Contrato, do edital e anexos que o originou, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas.
8.2. Atender as requisições do CONTRATANTE, executando o objeto na forma estipulada neste Termo de Referência, Ata de Registro de Preços e/ou Contrato, principalmente quanto ao prazo de entrega;
8.3. Executar o objeto contratado no local e forma indicada pela CONTRATANTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.4. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou gestor do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
8.5. Comunicar ao contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.6. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
8.7. Credenciar junto ao CONTRATANTE um representante e número de telefone e e-mail para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual;
8.8. Indicar, a pedido do CONTRATANTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer;
8.9. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a
descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.10. Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
8.11. Manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.12. Cumprir impreterivelmente os prazos estipulados no contrato e Termo de Referência.
8.13. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
8.14. Paralisar, por determinação do contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.15. Apresentar a Contratante, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Contrato;
8.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n. 14.133, de 2021);
8.17. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei n. 14.133, de 2021);
8.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
8.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei n. 14.133, de 2021.
8.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do contratante;
8.21. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990);
8.22. Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
8.23. Orientar e treinar seus empregados sobre os deveres previstos na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste contrato;
8.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.25. Observar na emissão das notas fiscais, o disposto Código Tributário Municipal – Lei n. 548/2002, de 18 de dezembro de 2002 e alterações e as regras de retenção do Imposto de Renda, dispostas na Instrução Normativa n. RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte do Contratante.
8.26. Cumprir com todas as demais obrigações contidas no Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Comete infração administrativa o contratado que cometer quaisquer das condutas previstas no art. 155 da Lei n. 14.133, de 2021, quais sejam:
11.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
11.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
11.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
11.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
11.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
11.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
11.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
11.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
11.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
11.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame.
11.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. O atraso injustificado no fornecimento do objeto sujeitará o fornecedor à multa de mora, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
11.2.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
11.2.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
11.3. O fornecedor ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.3.1. Advertência, pela falta o subitem 18.1.1, quando não se justificar penalidade mais grave;
11.3.2. Multa Compensatória de:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.1, 11.1.4 e 11.1.6;
b) de 10% (dez por cento) até 20% (quinze por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.3, 11.1.5, 11.1.7;
c) de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do item prejudicado, nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e de 11.1.8 a 11.1.12;
11.3.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens
11.1.2 a 11.1.7 deste edital, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 11.1.8 a 11.1.12, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave;
11.4. A sanção de multa moratória prevista pelo item 11.2 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 11.3.2 deste edital.
11.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
11.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.7. A aplicação das sanções previstas neste edital, em hipótese alguma, atenua a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.8. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa do contratado/detentor da ata.
11.9. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas na Lei Federal n. 14.133/2021
11.10. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1. O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.1.1.O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.1.2. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.1.3. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
12.2. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n. 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.2.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.2.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.2.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.3.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.3.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.3.3. Indenizações e multas.
12.4. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico- financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n. 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei n. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
13.1.2. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
13.1.3. Fiscalizar sua execução;
13.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
13.1.5. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
13.1.5.1. Risco à prestação de serviços essenciais;
13.1.5.2. Necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei n. 14.133/21.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. 14.133, de 2021.
14.5. Do Reajuste:
14.5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 20 de maio de 2025.
14.5.2. Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, de um dos índices a seguir: Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro indicador que venha substituí-lo, a critério da Administração e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
14.5.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
14.5.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
14.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
14.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11. Tais recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n. 14.133/21 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à Contratada:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Portal Nacional de Contratações, sítio oficial da internet e Diário Oficial de Contas – TCE/MT, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei n. 14.133/2021.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei n. 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FISCAL DO CONTRATO
19.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelos fiscais do contrato,
ou pelos respectivos substitutos - Portaria n.541/2025 (Lei n. 14.133, de 2021, art. 117, caput).
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO
20.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei n. 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1. O Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, 19 de Setembro de 2025.
1.
ANDRE JACOB BRINGSKENPREFEITO CONTRATANTE |
FACILITA GESTÃO PÚBLICA BRASIL LTDA CNPJ N. 17.286.971/0001-05 CONTRATADO |
2. TESTEMUNHAS:
3.
4.
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11 ._______________________________ |
2. _____________________________ |
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NÚBIA F. B DA SILVEIRA |
AIRTON SAUCEDO |
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ADMINSTRADORA DE LICITAÇOES E CONTRATOS PORTARIA 125/2025 |
GERENTE DE CONTRATOS PORTARIA 273/2023 |
6.