ELEIÇÃO PARA SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR EDITAL Nº 001/2025/CMDCA
22 de Setembro de 2025
ELEIÇÃO PARA SUPLENTES DO CONSELHO TUTELAR
EDITAL Nº 001/2025/CMDCA
Abre inscrições para a eleição suplementar do Conselho Tutelar de Ribeirãozinho – MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município de Ribeirãozinho-MT, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal n. 797/2023, de 14 março de 2023, abre as inscrições para a escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Ribeirãozinho-MT, e dá outras providências.
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1. Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro suplente do Conselho Tutelar do Município de Ribeirãozinho/MT, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 de janeiro de 2024 à 09 de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente).
1.2. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal , seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituíra serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.
1.2.3. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeio à competência para processar ou julgar o feito, e na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
1.3. Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste Edital, assumirão o cargo de membro suplente do Conselho Tutelar.
1.4. A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
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Cargo |
Vagas |
Carga Horária |
Vencimentos |
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Membro Suplente do Conselho Tutelar - |
5 |
40h |
R$ 1.925,80 |
1.5. O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 07h00 às 11h00 e das 13h00 ás 17h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.6. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal nº 797/2023.
1.7. A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 797/2023.
1.8. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicdas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução nº 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal 797/2023.
1.9. Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal nº 797/2023, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
1.10. Os Conselheiros Tutelares Suplentes terão direito a remuneração/salário e outros benefícios caso assumam a vaga de titular.
2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES SUPLENTES
2.1. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Ribeirãozinho-MT, ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 797/2023.
2.2. O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
I. Inscrição para registro das candidaturas;
II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;
III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo, uninominal e secreto dos eleitores do Municipio de Ribeiraozinho/MT, cujo domicllio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1. Somente poderão concorrer ao cargo de membro suplente do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 797/2023, a saber:
I. Reconhecida idoniedade moral;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Conclusão do Ensino Médio;
V. Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VI. Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 064/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VII. Não ser membro, desde o momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII. Não possuir os impedimentoss previstos no art. 10 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada;
II. Comprovante de residência dos três meses anteriores à publicação deste Edital;
III. Certificado de quitação eleitoral;
IV. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual;
V. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral;
VI. Certidão de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Federal;
VII. Certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar da União.
3.3. O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.
4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
4.1. O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, poderá participar do presente processo.
5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceito grau.
5.1.2. Havendo candidatos na situação descrita no item acima, todos podem concorrer ao cargo, porém apenas o mais votado será empossado, permanecendo os demais na suplência e assumindo a função apenas no caso de afastamento ou de licença do titular que gerou o impedimento.
5.2. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca.
6. DAS INSCRIÇÕES
6.1. As inscrições ficarão abertas do dia 22/09/2025 à 03/10/2025, em horário de atendimento ao público das 08h às 11h e das 13h às 17h, e devem ser realizadas pessoalmente pelo candidato ou por procurador com poderes específicos, não sendo admitidas inscrições por e-mail ou outra forma digital
6.2. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
6.3. As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
6.4. No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste Edital.
6.5. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
6.6. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, da Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 797/2023, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Espeial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.7. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
6.8. A inscrição será gratuita.
6.9. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
6.10. Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
6.11. Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal.
7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES E DAS CANDIDATURAS
7.1. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
7.2. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará a nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízzo de responsabilização dos envolvidos.
7.3. A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou falsos.
7.4. A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Muicipal nº 797/2023 e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
7.5. A relação das inscrições realizadas será publicada, pela Comissão Especial do processo de escolha, no dia 06/10/2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.6. Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco) dias, de 06/10/2025 à 10/10/2025, no horário de atendimento ao público, na sede da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: cmdcaribeiraozinho@gmail.com.
7.7. Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
7.8. Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a etapa do item 9.7, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 15/10/2025, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
7.9. Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor, recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de atendimento ao público, na Sede da Prefeitura Municipal, admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail: cmdcaribeiraozinho@gmail.com.
7.10. Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordináro para o julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
7.11. Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que deverá ocorrer até o dia 20/10/2025, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
7.12. No dia 24/10/2025, das 08h às 11h, nos seguintes locais: Escola Municipal Paulo Freire (Ribeirãozinho-MT), Escola Estadual Alexandre Leite (Ribeirãozinho-MT) e Escola Municipal Aprígio Nico (Colônia Couto Magalhães), será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, língua portuguesa e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 6.0 (seis), nos termos do art. 21, § 1º, da Lei Municipal nº 797/2023.
7.13. A divulgação das notas ocorrerá até o dia 27/10/2025, nos locais oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, na sede da Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 27/10/2025 à 28/10/2025, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o e-mail: cmdcaribeiraozinho@gmail.com.
7.14. Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 29/10/2025, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
7.15. Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
7.16. Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até o dia 01/11/2025, nos locais oficiais de publicaão do município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL
8.1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelo candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.
8.2. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
8.3. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
8.4. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
8.5. Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução nº 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.054/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I. Abuso de poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, da CF; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II. Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV. Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V. Abuso do poder politico-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos politicos no processo de escolha;
VI. Abuso do poder religioso, assim, entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII. Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. Propaganda que implique grave pertubação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave pertubação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que pertube o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantage pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantage à determinada candidature.
X. Propaganda eleitoral em radio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI. Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8.6. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
8.7. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou pertubem a ordem pública ou particular.
8.7.1. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
8.7.2. A propaganda eleitoral do candidato na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I. Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos.
8.7.3. Para o fim deste Edital, considera-se:
I. Internet: o Sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II. Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III. Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
IV. Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
V. Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a diculgação da informação para atingir usuários que normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI. Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilheam valores e objetivos comuns;
VII. Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones.
VIII. Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
8.8. No dia da eleição, é Vedado aos candidatos:
I. Utilização de espaço na mídia;
II. Transporte aos eleitores;
III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8.8.1. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
8.9. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
8.10. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8.11. O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8.12. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições.
8.13. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizaram-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
9. DA ELEIÇÃO
9.1. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no município, em eleição presídida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
9.2. A eleição será realizada no dia 23/11/2025, das 8hrs às 17hrs.
9.3. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 05/11/2025, publicados nos locais oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica.
9.4. Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
9.5. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
9.6. Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7. O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
9.9. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira de identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
9.10. A impugnação de identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
9.11. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
9.12. A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
9.13. Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato.
9.14. Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
9.15. O mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
9.16. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
9.17. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
9.18. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
9.19. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.
9.20. Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral, que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 21/11/2025.
10. DA APURAÇÃO
10.1. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
10.2. Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim, como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata de Votação.
10.4. Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referents à votação.
10.5. Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
10.6. Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
10.7. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
11.1. O resultado da eleição será publicado no dia 24/11/2025, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do Município e do CMDCA, contendo o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar como suplentes em ordem decrescente de votação.
11.2. A posse do membro suplente dar-se-à conforme disposto na Resoluçaõ nº 170 do CONANDA art.16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
12. DO CALENDÁRIO
12.1. Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
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DATA |
ETAPA |
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22/09/2025 |
Publicação do Edital |
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22/09/2025 à 03/10/2025 |
Período de Inscrições (item 6.1) |
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06/10/2025 06/10/2025 à 10/10/2025 |
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público (itens 7.5 e 7.6) |
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13/10/2025 à 17/10/2025 |
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, com abertura do prazo de 5 (cinco) dias para defesa. |
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15/10/2025 |
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial (item 7.8) |
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17/10/2025 |
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial (item 7.9) |
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20/10/2025 |
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado (item 7.10) |
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20/10/2025 |
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público (item 7.11) |
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22/10/2025 |
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos |
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24/10/2025 |
Aplicação da Prova (7.12) |
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27/10/2025 |
Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos (item 7.14) |
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01/11/2025 |
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados com cópia ao Ministério Público (item 7.15) |
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03/11/2025 |
Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das condutas vedadas |
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04/11/2025 até 15/11/2025 |
Início do período de campanha/propaganda eleitoral |
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05/11/2025 |
Divulgação dos locias de votação (item 9.3) |
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23/11/2025 |
Eleição (item 9.2) |
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24/11/2025 |
Publicação do resultado da apuração (item 10) |
12.2. Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo do processo.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal nº 797/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.
13.2. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.
13.3. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
13.4. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.
13.5. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.
13.6. O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
13.7. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados, e demais publicações referentes a este processo eleitoral.
13.8. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro município.
13.9. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição na Infância e Juventude, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
13.10. Fica eleita a Vara da Infância e da Juventude do Foro da Comarca de Barra do Garças-MT para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Ribeirãozinho-MT, 22 de setembro de 2025.
Maíra Pereira Bento
Presidente do CMDCA