DECISÃO ADMINISTRATIVA
Solicitante: Agente de Contratação / Pregoeiro Assunto: Habilitação, adjudicação e homologação — Concorrência Pública Eletrônica nº 004/2025 (Construção de escola em tempo integral — Termo de Compromisso nº 958429/2024/FNDE/CAIXA)
EMENTA: Direito Administrativo. Licitação — Concorrência Pública Eletrônica nº 004/2025. Após análise das inabilitações sucessivas, verificada a apresentação de documentação pela empresa ETECH ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e existência de ressalvas técnicas sanáveis, decide-se pela instauração de diligência para esclarecimento e, sendo sanadas as pendências, pela habilitação, adjudicação e homologação em favor da referida empresa, com as providências legais e publicações cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se do Processo Licitatório nº 047/2025, modalidade Concorrência Pública Eletrônica nº 004/2025, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em engenharia civil para construção de escola em tempo integral com 13 salas, no Bairro Colina Park, em Confresa-MT, vinculado ao Termo de Compromisso nº 958429/2024/FNDE/CAIXA.
A sessão pública realizou-se em 16 de abril de 2025, às 09h30min, através da Plataforma BNC, com participação inicial de 11 (onze) empresas licitantes.
Após a fase competitiva, as seis melhores propostas foram classificadas na seguinte ordem:
1ª) C.A. DE J. MARTINS LTDA (CNPJ: 47.097.822/0001-04)
2ª) INLASGES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 00.584.515/0001-86)
3ª) PHB CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 43.462.424/0001-80)
4ª) MEXUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES (CNPJ: 27.406.174/0001-05)
5ª) ETECH ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (CNPJ: 35.098.913/0001-77)
6ª) SERVIÇOS DE ENGENHARIA JM LTDA (CNPJ: 39.826.624/0001-85)
Durante a fase de habilitação, ocorreram as seguintes inabilitações sucessivas:
As empresas classificadas em 1º e 2º lugares não anexaram documentação de habilitação na plataforma;
A empresa em 3º lugar apresentou documentação em desacordo com as exigências editalícias, conforme parecer técnico de engenharia;
A empresa em 4º lugar também não anexou documentação habilitatória.
A empresa ETECH ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, classificada em 5º lugar, apresentou documentação completa. O Departamento de Engenharia emitiu parecer técnico apontando 5 (cinco) itens passíveis de saneamento mediante diligência.
A empresa MEXUM ENGENHARIA interpôs Representação perante o TCE-MT (Processo RNE nº 202.868-2/2025), questionando sua inabilitação. O Conselheiro Relator indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O Agente de Contratação solicita decisão da Autoridade Superior quanto ao prosseguimento do certame com adjudicação e homologação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Competência e normas aplicáveis. O procedimento submete-se à Lei nº 14.133/2021, em especial aos arts. 11, 63, 64, 71 e 174, que disciplinam objetivos da licitação, documentos de habilitação, possibilidade de diligência e controle externo das contratações públicas.¹
Princípios. Incidem, entre outros, os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade, do formalismo moderado e do interesse público, os quais impõem tratamento isonômico aos licitantes e oportunização de atos necessários à seleção da proposta mais vantajosa.²
Sanabilidade de vícios. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência administrativa e nos precedentes do TCU, inabilitações por vícios formais sanáveis exigem oportunização de diligência quando compatível com a segurança jurídica e com o interesse público, sobretudo quando a paralisação do certame ofender prazos e compromissos vinculados a recursos federais (FNDE).³
Análise fática. Das peças e do parecer técnico consta que: (i) as quatro primeiras colocadas foram inabilitadas por ausência ou desconformidade documental, de modo regular; (ii) a ETECH apresentou documentação exigida, faltando apenas esclarecimentos técnicos apontados pelo Departamento de Engenharia, classificados como passíveis de saneamento; (iii) o TCE-MT indeferiu tutela, não suspendendo o certame. À luz desses elementos e do interesse público na celeridade da obra, impõe-se a prática de diligência destinada a permitir o saneamento dos pontos técnicos apontados, nos termos legais, preservando o contraditório e a transparência.4
III- DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 11, 63, 64, 71 e 174 da Lei nº 14.133/2021, no parecer técnico do Departamento de Engenharia e no Parecer Jurídico nº 287/2025, DECIDO:
Determinar a instauração de diligência dirigida à empresa ETECH ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (CNPJ: 35.098.913/0001-77) para que sane, no prazo de 3 (três) dias uteis contadas da ciência desta decisão, os 5 (cinco) pontos técnicos indicados no parecer do Departamento de Engenharia, mediante juntada de documentos e/ou esclarecimentos técnicos complementares na Plataforma BNC. (art. 64, Lei nº 14.133/2021).
Determinar a notificação imediata de todos os licitantes acerca da diligência ora instaurada e do teor das informações que vierem a ser apresentadas pela ETECH, assegurando-se o contraditório e a transparência do procedimento.
Determinar ao Departamento de Engenharia que, após juntada das respostas pela ETECH, emita parecer técnico conclusivo no prazo de 3 (três) dias úteis, opinar expressamente pela sanabilidade integral, parcial ou pela persistência de irregularidades insanáveis em relação aos pontos suscitados.
Condição para habilitação e adjudicação/homologação:
a) Se o parecer técnico conclusivo for favorável (constatando que as pendências foram sanadas), fica desde já AUTORIZADA a habilitação da empresa ETECH, bem como a adjudicação do objeto e a homologação do resultado do certame em seu favor, sem prejuízo das demais formalidades previstas no edital e na legislação aplicável; b) Se o parecer técnico conclusivo reconhecer a manutenção de irregularidades insanáveis, fica mantida a inabilitação da ETECH, com posterior convocação da empresa classificada em 6º lugar (SERVIÇOS DE ENGENHARIA JM LTDA) para fins de verificação de sua habilitação, observando-se a ordem de classificação.
Determinar a publicação da decisão motivada no Diário Oficial e o registro nos sistemas oficiais (PNCP e demais cadastros aplicáveis), comunicando-se, inclusive, a Secretaria de Planejamento desta administração para que preste informações ao FNDE/CAIXA, para efeitos de cumprimento das obrigações contratuais/financeiras vinculadas ao Termo de Compromisso nº 958429/2024. Determinar, em caráter preventivo, a verificação imediata da validade das propostas e das garantias eventualmente apresentadas, adotando-se as providências necessárias para prorrogação das mesmas antes de eventual expiração, quando for o caso.
Designar, nesta oportunidade, a comissão de fiscalização da obra e o engenheiro responsável técnico, após adjudicação e formalização contratual, nos termos do edital e do Termo de Compromisso do FNDE.
Arquivar os autos com as comunicações e publicações referidas, mantendo-se toda a documentação organizada para eventual fiscalização do TCE-MT, em atenção ao controle externo e à boa governança.
Por fim, registre-se que a presente decisão busca conciliar o dever de observância estrita ao edital e à legislação com o princípio do formalismo moderado e o interesse público na manutenção do cronograma do empreendimento, em especial pela origem federal dos recursos e pelas consequências administrativas e financeiras da paralisação indevida do certame.
Publique-se. Cumpra-se.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal