LEI COMPLEMENTAR Nº. 316/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 316/2025, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar dos vereadores no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Confresa-MT, a Verba Indenizatória Parlamentar - VIP, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio mensal de cada Vereador, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas inerentes ao exercício da atividade parlamentar.
§ 1º A verba indenizatória será paga mensalmente, de forma individualizada a cada Vereador, observado o limite fixado no caput.
§ 2º O ressarcimento de que trata este artigo tem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo de subsídios, proventos, pensões ou quaisquer vantagens pessoais, nem se incorporando para quaisquer efeitos.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS RESSARCÍVEIS E DAS VEDAÇÕES
Art. 2º São indenizáveis, desde que vinculadas ao exercício parlamentar, entre outras:
I – apoio logístico, telefonia móvel, internet, serviços de postagem, material informativo de caráter público;
II - Divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal e desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral;
III - Contratação de serviços e profissionais de mídia impressa, digital, de rádio, de televisão e/ou de redes sociais, para fins da divulgação da atividade parlamentar;
IV - Serviços de filmagens e fotografias;
V – despesas com locomoção dentro do território municipal, exceto se estiver utilizando o veículo oficial, caso em que as despesas com combustíveis correrão às custas do órgão;
VI– capacitações, cursos e eventos técnicos pertinentes à função fiscalizatória e legislativa;
VII– serviços de apoio necessários à instrução de proposições e à fiscalização (levantamentos, pesquisas, organização de dados, serviços técnicos de apoio eventual);
VIII – despesas de viagem dentro do território nacional quando não indenizadas por diárias, ou outras indenizações compensatórias;
IX - gastos efetivados com alimentação e hospedagem, quando realizadas dentro do município.
Art. 3º As despesas com passagens e locomoção, dentro e fora do Estado, quando o Vereador estiver no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à conta da Câmara Municipal de Confresa, observados os critérios de necessidade, utilidade e economicidade.
§ 1º Para os fins do caput, poderão ser custeados:
I – passagens terrestres ou aéreas;
II – utilização de veículos oficiais da Câmara;
III – combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos oficiais vinculados ao Poder Legislativo.
§ 2º A concessão das despesas de que trata este artigo dependerá de autorização prévia da Presidência da Câmara, com registro formal ou verbal do motivo institucional que justifique o deslocamento.
§ 3º O vereador em atividade parlamentar fora do Município de Confresa, terá direito ao recebimento de diária nos termos da legislação específica, e prestará contas conforme o respectivo dispositivo legal.
§ 4º O valor pago, a título de verba indenizatória, substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas realizadas no âmbito do território municipal.
§ 5ºA Mesa poderá, por ato normativo, exemplificar e detalhar outras hipóteses de despesas admitidas, sempre em conformidade com esta Lei.
Art. 4º Veda-se:
I – custear despesas pessoais do Vereador ou de terceiros;
II – financiar propaganda político-eleitoral ou personalista;
III – ressarcir despesas já custeadas por diárias, passagens ou qualquer outra verba pública (vedada duplicidade);
IV – utilizar a verba indenizatória para pagamento de pessoal (empregados, gratificações ou vantagens) ou para doações de qualquer natureza;
V – realizar pagamentos que caracterizem vantagem indireta ou substituição de subsídio.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º A VIP será paga mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da competência, condicionada à apresentação, pelo Vereador, de Relatório Mensal de Atividades Parlamentares (RMAP), nos termos desta Lei.
Art. 6º O RMAP é o documento hábil de prestação de contas substitutivo de comprovantes fiscais, sendo suficiente para a caracterização da finalidade pública e da boa aplicação dos recursos, observado o art. 7º.
Art. 7º O RMAP conterá, no mínimo:
I – período de referência (mês/ano);
II – descrição objetiva das ações parlamentares realizadas (reuniões institucionais, atendimentos, inspeções in loco, audiências, agendas externas e internas, participação em cursos/ capacitações de interesse público etc.);
III – localidade(s) e datas;
IV – finalidade pública e resultados esperados/obtidos (p. ex., encaminhamentos, ofícios, demandas protocoladas, indicadores de atendimento etc.);
V – assinatura do Vereador, física ou eletrônica.
§ 1º A Mesa Diretora disponibilizará modelo padronizado de RMAP físico e eletrônico, com campos estruturados para facilitar auditoria e publicação.
§ 2º A Unidade de Controle Interno verificará a consistência formal e material do RMAP (coerência, completude mínima, aderência à finalidade), podendo solicitar a glosa total ou parcialmente do pagamento quando houver inconsistência relevante ou indícios de desvio de finalidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de não apresentação do RMAP no prazo do caput, o pagamento ficará suspenso até a regularização.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 8º O RMAP e o demonstrativo mensal consolidado de pagamentos da verba indenizatória parlamentar e serão publicados no Portal da Transparência da Câmara, até o 20º dia do mês subsequente, em formato aberto e com possibilidade de download, atendendo à Lei 12.527/2011 (LAI).
Parágrafo único: informações que envolvam dados pessoais sensíveis de terceiros serão tratadas nos termos da legislação aplicável, preservando-se a finalidade pública e a transparência do gasto.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES, GLOSA E RESSARCIMENTO
Art. 9º O Vereador responderá administrativa, civil e penalmente por declaração falsa no RMAP, desvio de finalidade ou uso indevido da Verba Indenizatória Parlamentar.
Art. 10. Constatada irregularidade, a Administração poderá promover glosa total ou parcial, assegurados:
I – notificação do Vereador com indicação do fundamento;
II – prazo de 10 (dez) dias para defesa e/ou saneamento;
III – decisão motivada da Mesa, com possibilidade de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Mantida a glosa, o valor será descontado de parcelas vincendas da verba indenizatória parlamentar ou ressarcido pelo Vereador, atualizado monetariamente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Legislativo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para assegurar sua plena aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº:
I - LEI Nº 583, DE 14 DE MARÇO DE 2014;
II - LEI COMPLEMENTAR Nº 216/2022 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022;
III - LEI COMPLEMENTAR Nº 129, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016;
IV - LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020;
V - LEI COMPLEMENTAR Nº 177/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Paço Municipal de Confresa-MT, 22 de setembro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal