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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n.: 209/2025

Modalidade da Licitação: Pregão Eletrônico - SRP n. 009/2025

UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais médicos hospitalares permanentes e de consumo, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA

ASSUNTO: Anulação do Procedimento.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 70 e demais legislações pertinentes, decide e fundamenta:

Verifica-se que se iniciou o processo administrativo n. 209/2025, com data de 10/04/2025, para o registro de preços para futura e eventual aquisição de materiais médicos hospitalares permanentes e de consumo para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, conforme consta nos autos;

FATO SUPERVENIENTE: O ato de anulação da contratação na modalidade Pregão Eletrônico - SRP supramencionada se dá em face dos vícios insanáveis, apontados em manifestação pela Pregoeira.

MOTIVAÇÃO: O processo Administrativo no primeiro momento foi encaminhado ao Gabinete do Prefeito para conhecimento dos atos praticados pela senhora pregoeira, para após adjudicar e homologar o procedimento. Entretanto, foram constatadas algumas inconsistências no procedimento, tais como descontos exorbitantes nos lances chegando alguns itens a 93,88%, 93,46%, 93,76% do valor da mediana.

Desta feita, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022), trouxe um importante complemento, estabelecendo que, para o fornecimento de bens e prestação de serviços comuns, valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração configuram indício de inexequibilidade. O TCU, no Acórdão 963/2024 - Plenário, reforçou esse entendimento (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) e proferiu o seguinte entendimento relacionado à inexequibilidade nas licitações para fornecimento de bens ou prestação de serviços:

Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Presunção relativa. Prestação de serviço. Bens. Fornecimento. Diligência.

No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia. (Acórdão 963/2024 - Plenário - Relator: BENJAMIN ZYMLER - Processo: 006.580/2024-6 launch - Tipo de processo: Representação (REPR) - Data da sessão: 22/05/2024 - Número da ata: 20/2024 - Plenário).

Diante das inconsistências acima citada, foi proferido o Despacho (fls. 1499/1500) encaminhado a senhora pregoeira realizasse as diligências necessárias em cumprimento ao parágrafo único, do art. 34 da Instrução Normativa n. 73, de 30 de setembro de 2022, evitando a inexequibilidade.

A senhora pregoeira por sua vez, respondeu através do Comunicado Interno (fls. 1501), que o procedimento passou por vários problemas a começar pela falta de especificação completa dos itens o que pode ter complicado na fase de cotações, vindo opinar ao final pela revogação do procedimento, evitando o risco de contratação com preços inexequíveis.

Após a manifestação da senhora pregoeira voltaram os autos para deliberação, onde tomando conhecimento do pedido de revogação, foi proferido novo despacho (fls. 1502), onde foi determinado que realizasse as notificações dos licitantes vencedores para manifestarem a inexistência da prática de preços inexequíveis em consonância com o §3º, do art. 71 da Lei Federal n. 14.133/2021.

A Senhora Pregoeira atendendo o despacho do Chefe do Poder Executivo, notificou as empresas vencedoras do certame, em relação ao preço inexequíveis, entretanto, conforme Comunicado Interno (fls. 1518), nenhuma empresa se manifestou em relação aos fatos, mantendo-se inerte.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União - TCU, por sua vez, disciplina que a inexequibilidade disposta no referido dispositivo legal goza de presunção relativa, ou seja, é obrigatório que o órgão licitante, antes de eventual desclassificação, realize diligências para que a licitante comprove a exequibilidade de sua proposta (Acórdão 2378/2024-Plenário).

Assim, diante da cronologia dos fatos ocorridos, da inercia das licitantes vencedoras ao se manifestarem e principalmente do pronunciamento da senhora pregoeira onde mencionada que o procedimento passou por vários problemas a começar pela falta de especificação completa dos itens o que pode ter complicado na fase de cotações, opinando na oportunidade pela revogação do procedimento realizada neste processo administrativo.

Não paira duvidas que o Chefe do Poder Executivo tem o poder-dever de controlar a legalidade de seus atos administrativos, podendo revisá-los e consequentemente anular os atos ilegais, estando devidamente amparado na Súmula n.473 do STF.

FUNDAMENTAÇÃO: Aplicação do princípio geral da autotutela administrativa para declarar a anulação de procedimento administrativo - modalidade - contratação direta, pelos vícios insanáveis apontados no parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município.

Súmula n. 473 do STF que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”;

Súmula n. 346 do STF que assim dispõe: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”

Sobre a anulação do procedimento, a Lei nº 14.133/21, no seu art. 71, inciso III, dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

Sabe-se que quando forem constatadas ilegalidades no procedimento que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe. No caso em testilha verificou-se vícios insanáveis, logo, o ordenamento jurídico permite a anulação até mesmo após o regular encerramento do procedimento de contratação direta devidamente homologado/adjudicado.

DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA

A Lei Federal n. 14.133/2021, em seus § 3º, do art. 71, assegurou a prévia manifestação da empresa vencedora, conforme a seguir:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Verifica-se que o despacho de fls. 1502, foi determinado que a senhora pregoeira assegurasse o direito previsto no §3º, do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021, o que foi devidamente cumprido conforme Comunicado Interno (fls. 1518), ficando os licitantes vencedores inerte aos fatos.

Pelos fundamentos exposto, DECIDO:

a) Declarar a ANULAÇÃO do processo administrativo n. 209/2025, no Pregão Eletrônico n. 009/2025, e consequentemente tornando sem efeitos todos os atos praticados desde a abertura do procedimento, com fundamento no art. 71, III c/c §3º, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Súmula n. 346 e Súmula n. 473, ambas do STF, pelos fatos supramencionados, e em observância ao princípio da autotutela, nos termos da legislação;

b) Diante da pronuncia de anulação do procedimento licitatório, modalidade Pregão Eletrônico n. 009/2025, determino à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, em conformidade com o § 1º do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021;

c) Em ato continuo, encaminhe o procedimento administrativo ao Secretário Municipal de Saúde - SEMUSA, para que tome conhecimento e as devidas providências, caso entenda a necessidade de efetuar a compra, sanando as inconsistências relacionadas ao processo administrativo, em especial, de especificar de forma completa os itens a serem licitados, evitando assim as cotações desproporcionais ao preço praticado no mercado.

d) Por fim, solicito que a Comissão de Compras se atente ao receber a solicitação de compras da secretaria municipal solicitante, verificando se as especificações dos itens se encontram completa para que possa ser realizadas as pesquisas de acordo com o preço praticado no mercado, evitando futura anulação dos atos a serem praticados.

Publique-se, para que surta os efeitos legais.

Rondolândia/MT, 22 de setembro de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal