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Câm. Tangará da Serra

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Tangará da Serra-MT, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A

Art. 1º Fica regulamentado o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal, observadas as seguintes disposições:

I – o veículo Chevrolet S-10, placa SPH2J02, será de uso privativo da Presidência para atividades inerentes ao cargo de presidente e atividades parlamentares;

II – o veículo Peugeot 2008, placa SPC7E22, será de uso privativo para atividades administrativas e de apoio dos servidores da Câmara Municipal;

III – os veículos Chevrolet S-10, placas SPV0H27, SPV0H67 e SPV0H87, serão disponibilizados em regime de revezamento aos vereadores para o desempenho de suas atividades parlamentares.

Art. 2º Excepcionalmente, o Presidente poderá, mediante decisão fundamentada, autorizar o uso de veículo para finalidade diversa da prevista no artigo anterior, desde que guarde relação com as atividades da Câmara Municipal.

Art. 3º A utilização dos veículos restringe-se a atividades parlamentares ou oficiais do Poder Legislativo, sendo vedado o uso para fins particulares.

Parágrafo único. A condução do veículo deverá ser realizada exclusivamente por agente público vinculado a Câmara Municipal e habilitado conforme as regras Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Art. 4º Cada veículo oficial possui vaga própria de estacionamento e deverá ser obrigatoriamente devolvido ao mesmo local em que foi retirado.

Art. 5º Na devolução do veículo, o usuário deverá preencher o respectivo checklist eletrônico, informando obrigatoriamente:

I – quilometragem atual;

II – se o veículo encontra-se abastecido;

III – se o veículo encontra-se lavado;

IV – existência de avarias ou danos aparentes.

§ 1º É responsabilidade do próximo usuário verificar a conformidade entre o checklist anterior e o estado do veículo, sob pena de responsabilização solidaria.

§ 2º Constatada irregularidade, o usuário deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Apoio ao Processo Legislativo, mediante memorando, acompanhado de imagens e eventuais documentos comprobatórios.

Art. 6º O uso dos veículos destinado ao revezamento pelos vereadores observará as seguintes regras:

I – cada vereador terá direito a três dias consecutivos de uso, respeitada a ordem alfabética dos nomes parlamentares, sendo que o terceiro dia deverá ser utilizado para o abastecimento, lavagem e eventuais adequações necessárias à devolução do veículo em perfeitas condições de uso;

II – a escala de rodízio será organizada pela Secretaria de Apoio ao Processo Legislativo, publicada no site da Câmara Municipal;

III – não serão incluídos na escala os sábados, domingos e períodos de recesso legislativo.

§1º O veículo somente será considerado devolvido somente após a entrega das chaves à Secretaria de Apoio à Atividade Legislativa.

§2º Em situações excepcionais de interesse público, o Presidente poderá alterar a ordem da escala.

§3º Em caso de necessidade, os vereadores poderão ceder o uso dos veículos uns aos outros, mediante memorando, com cópia à Secretaria de Apoio à Atividade Legislativa para controle de escala.

§4º Fica autorizado o uso dos veículos do caput nos períodos descritos no inciso III, desde que observado o disposto no art. 3º deste decreto e agendamento prévio perante à Secretaria de Apoio ao Processo Legislativo.

Art. 7º É dever do usuário conservar o veículo, devolvendo-o em iguais condições de uso, abastecido e limpo, sob pena de responsabilização administrativa e patrimonial.

Art. 8º Qualquer avaria ou dano decorrente de uso irregular ou não relacionado à manutenção programada e natural do veículo será de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 9º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator à penalidade de suspensão do direito de uso dos veículos oficiais pelo prazo de 01 (um) mês, sem prejuízo de outras medidas administrativas.

§ 1º A suspensão será aplicada mediante decisão fundamentada da Presidência, assegurado ao usuário o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Em caso de reincidência, a suspensão poderá ser ampliada por até 03 (três) meses.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir de 15 de setembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º Aniversário de Emancipação Político Administrativa.

EDMILSON PORFÍRIO

Presidente

Registrado na Secretaria Geral da Câmara Municipal e publicado por afixação em lugar de costume, na data supra.

NILTINHO DO LANCHE

1º Secretário