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Pref. Nova Guarita

Assunto: Determina o afastamento preventivo de servidor, instaura Sindicância Administrativa, nomeia Comissão Processante e estabelece a tramitação sigilosa do processo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 59, incisos VI e IX, da Lei Orgânica Municipal, e demais legislações aplicáveis, e em conformidade com o quanto relacionado à Notícia de Fato oriunda do Ministério Público Estadual,

CONSIDERANDO

I. O recebimento da Notícia de Fato, oriunda do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que relata graves fatos praticados por parte de servidor municipal A.**** S., matrícula 1**5;

II. O Parecer Jurídico, emitido pela Procuradoria do Município, que analisou a Notícia de Fato e orientou sobre as providências administrativas cabíveis, reconhecendo a imperativa necessidade de atuação célere e juridicamente fundamentada desta Administração Pública Municipal;

III. O dever irrenunciável desta Administração de promover a apuração imediata de irregularidades no serviço público, conforme preceitua a Lei nº 23/1995 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Nova Guarita/MT), que estabelece a obrigação da autoridade que tiver ciência de irregularidade promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo, e o Art. 158 da mesma lei, que prevê a instauração de processo disciplinar quando o ilícito ensejar penalidade de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

IV. A grave violação de deveres e proibições funcionais que a conduta imputada ao servidor municipal A.**** S., matrícula 1**5, se comprovada, configura, especificamente:

a) Dos deveres de "manter conduta compatível com a moralidade administrativa" (Art. 126, IX da Lei nº 23/1995) e "tratar com urbanidade as pessoas" (Art. 126, X da Lei nº 23/1995);

b) Da proibição de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública" (Art. 127, IX da Lei nº 23/1995);

c) Dos Deveres Especiais para os Profissionais da Educação Básica, estabelecidos na Lei Complementar nº 47/2018 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Educação Básica de Nova Guarita/MT), em seus Art. 73, VII e VIII, de "Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo" e "Comprometer-se com aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância aos princípios morais e éticos";

d) Tais infrações, se comprovadas, podem ensejar penalidades graves, inclusive demissão, nos termos da Lei nº 23/1995 (Art. 143, V e XIII), em especial por "incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição" (Art. 143, V da Lei nº 23/1995), bem como por transgressão de proibições (Art. 143, XIII da Lei nº 23/1995, em face da proibição do Art. 127, IX);

V. A necessidade de aplicação de medida cautelar de afastamento preventivo do servidor, conforme previsto no Art. 159 da Lei nº 23/1995, que autoriza o afastamento do exercício do cargo por até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para salvaguardar a apuração dos fatos, proteger a vítima e o ambiente escolar;

VI. A inafastável obrigatoriedade da tramitação sigilosa do processo administrativo, em consonância com os direitos e princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente:

a) O mandamento constitucional da prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente (Art. 227 da Constituição Federal de 1988) e a "Doutrina da Proteção Integral";

b) O direito fundamental à intimidade e à vida privada (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), honra e imagem, que seriam irreversivelmente lesados pela exposição pública;

c) O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), que determina o sigilo para feitos judiciais envolvendo crianças e adolescentes (Art. 143), e veda a divulgação de atos "judiciais, policiais e administrativos" que lhes digam respeito (Art. 247), sendo essa lógica aplicada por analogia e pelo "princípio do melhor interesse do menor", além do princípio da privacidade na promoção dos direitos (Art. 100, V do ECA);

d) A Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011), que, embora estabeleça a publicidade como regra (Art. 3º), permite a restrição de acesso a informações pessoais (Art. 31);

e) A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que consolida a proteção de dados pessoais sensíveis (como os referentes à vida sexual) e impõe o dever de sigilo à Administração Pública, inclusive para a proteção da vida ou incolumidade física do titular (Art. 11 da LGPD);

f) O Art. 162 da Lei nº 23/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Guarita), que determina que a comissão exerça suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração. Tal dispositivo deve ser interpretado de forma a abranger não apenas a proteção da investigação, mas também a preservação da vítima, de sua intimidade e dos dados pessoais sensíveis eventualmente envolvidos, em conformidade com os princípios da boa-fé administrativa e da proteção da dignidade da pessoa humana;

g) A ponderação de princípios, que, neste caso, resolve-se inequivocamente em favor da proteção do menor, cujo dano potencial pela exposição pública é incomparavelmente maior do que o prejuízo à transparência, que, ao final, se dará pelo resultado objetivo, sem identificação da vítima;

RESOLVE:

Art. 1º Fica INSTAURADA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta do servidor municipal A.**** S., matrícula 1**5, em face dos fatos narrados na Notícia de Fato Oriunda do Ministério Público Estadual.

Art. 2º Fica determinado o AFASTAMENTO PREVENTIVO do servidor municipal A.**** S., matrícula 1**5, do exercício de suas funções, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos do Art. 159 da Lei nº 23/1995.

Art. 3º A presente Sindicância Administrativa tramitará sob REGIME DE SIGILO, devendo esta classificação constar formalmente nos autos desde a sua autuação. O acesso aos documentos e informações será restrito aos legalmente autorizados, conforme a robusta fundamentação exposta no item VI dos Considerandos desta Portaria. A comissão processante designada no artigo 4º deverá zelar pela manutenção do sigilo em todas as etapas da instrução.

Art. 4º Fica designada a seguinte Comissão Processante para conduzir a Sindicância Administrativa, em conformidade com o Art. 161 da Lei nº 23/1995, observando-se a vedação de parentesco e os requisitos de estabilidade:

I – R. ******** A., matrícula 1**9, ocupante do cargo de Agente de Convênios, como Presidente;

II – G. ******* S., matrícula 8**5, ocupante do cargo de Assistente Administrativo;

III – N. ******** S., matrícula 1**5, ocupante do cargo de Assistente Administrativo.

Art. 5º À Comissão Processante compete realizar a autuação dos autos, nos termos do Art. 82, II, "c" da Lei Orgânica Municipal, englobando a Notícia de Fato Oriunda do Ministério Público Estadual, e demais documentos produzidos que antecederam este ato. Deverá, ainda, conduzir os trabalhos com independência, imparcialidade e máxima celeridade, assegurando ao acusado o contraditório e a ampla defesa em todas as fases da instrução (Art. 165 da Lei nº 23/1995), e elaborará relatório conclusivo, tudo em estrita conformidade com os Arts. 160 e seguintes da Lei nº 23/1995.

Art. 6º Demais encaminhamentos:

I - A Secretaria Municipal de Educação deverá ser imediatamente notificada sobre o afastamento do servidor e a instauração da sindicância, devendo prestar todo o suporte necessário à Comissão Processante e colaborar com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção à criança e ao adolescente, em cumprimento ao Art. 56, I e Art. 70-B do ECA.

II - A Administração Municipal comunicará formalmente o Ministério Público sobre as providências tomadas, incluindo a instauração da sindicância administrativa, o afastamento preventivo do servidor e a tramitação sigilosa, sempre com a devida observância à proteção da vítima e dos dados sensíveis.

III - Após a conclusão do processo, a publicidade do ato final deverá restringir-se ao resultado objetivo da Sindicância Administrativa, sem expor os dados pessoais da vítima, detalhes do ocorrido ou quaisquer outras informações que possam identificá-la ou revitimizá-la.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Nova Guarita/MT, 22 de setembro de 2025.

EDSON GONZAGA RIBEIRO

Prefeito Municipal de Nova Guarita/MT