CONTRATO nº 03/2025
23 de Setembro de 2025
CONTRATO nº 03/2025
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO COMO CONTRATANTE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA E DO OUTRO COMO CONTRATADO A EMPRESA CLARO S.A.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA, associação pública de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 09.237.626/0001-90, com sede na Rua Guarita, nº 176-B, Centro, CEP 78640-000 – Canarana/MT, neste ato representado por seu Presidente, Sr. VILSON BIGUELINI, brasileiro, casado, Prefeito de Canarana/MT, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa CLARO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.432.544/0001-47, com endereço na Rua Henri Dunant, n° 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.709-110, neste ato representada por Paloma Ferreira Carneiro – CPF nº: 027.536.994-37 – RG nº 5388397 - SSP-PE, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e acordado celebrar o presente CONTRATO, com fundamento no inc. II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, aos quais o presente contrato se vincula, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Subcláusula única – Contratação de empresa prestadora de serviço de planos de dados de Telefonia Móvel, em atendimento às necessidades do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
Subcláusula única – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado posteriormente, a contar da data da assinatura no presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL E DAS ALTERAÇÕES
Subcláusula primeira – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo objeto do presente contrato, o valor total de R$ 3.534,00 (três mil, quinhentos e trinta e quatro reais), perfazendo a parcela mensal de R$ 294,50 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), constante da proposta da CONTRATADA, a qual é parte integrante deste contrato, conforme planilha abaixo:
|
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
MESES |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR MENSAL |
VALOR ANUAL |
|
Claro Max 3.0 Ilimitado 10GB (5GB Em Dobro) |
1 |
12 |
R$ 154,90 |
R$ 154,90 |
R$ 1.858,80 |
|
Aparelho - SSG GAL A06 5G 128GB |
2 |
12 |
Comodato |
Comodato |
Comodato |
|
Claro Max 3.0 Ilimitado 6GB (3GB Em Dobro) |
4 |
12 |
R$ 34,90 |
R$ 139,60 |
R$ 1.675,20 |
|
Sim Card TRIPLE (Virgem) |
5 |
12 |
- |
- |
- |
|
TOTAL |
R$ 189,80 |
R$ 294,50 |
R$ 3.534,00 |
Subcláusula segunda – No valor total indicado encontram-se incluídos todos os impostos, taxas, contribuições sociais e despesas relativas ao objeto do presente contrato.
Subcláusula terceira – As alterações obedecerão ao disposto nos artigos 124 a 126, 129 a 131 e 134 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Subcláusula primeira – O CODEMA efetuará o pagamento das notas fiscais ou faturas referentes ao objeto deste contrato no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação e aceitação do documento, devidamente atestado pelo fiscal do contrato, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
Subcláusula segunda – O pagamento está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do CODEMA, à regularidade fiscal da CONTRATADA perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como ao cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Subcláusula terceira – Em caso de atraso no pagamento por culpa exclusiva do CONTRATANTE, incidirá atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
Subcláusula quarta – O eventual não pagamento não exime a CONTRATADA da continuidade na execução dos serviços contratados, nem constitui motivo para interrupção unilateral do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Subcláusula primeira – A gestão do contrato ficará sob responsabilidade do CODEMA, que designará servidor responsável para a fiscalização, com poderes para acompanhar, registrar ocorrências e exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO
Subcláusula primeira – execução respeitará os arts. 115 a 123 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Subcláusula primeira –O objeto do presente contrato será recebido:
a) Definitivamente, por servidor autorizado pela autoridade competente do CODEMA, mediante termo detalhado que comprove o atendimento integral das exigências contratuais e ambientais.
Subcláusula segunda – O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, caso esteja em desacordo com as especificações, normas ambientais ou exigências do contrato.
Subcláusula terceira – O recebimento provisório ou definitivo não exime o contratado de sua responsabilidade civil, administrativa ou ambiental, permanecendo o dever de reparar danos ou atender a exigências posteriores detectadas pelo CODEMA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS
Subcláusula primeira – O prazo para entrega do objeto será de até 15 (quinze) dias úteis a contar da solicitação do CODEMA, por meio de ordem de fornecimento. Em caso de não conformidade, a CONTRATADA deverá substituir o objeto em até 48h, sem ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
DO CONTRATANTE (CODEMA):
- Disponibilizar acesso e condições para execução do serviço;
- Designar servidor responsável pela fiscalização do contrato;
- Efetuar os pagamentos nos prazos estabelecidos;
- Fornecer informações e documentos necessários ao cumprimento do contrato.
Da CONTRATADA:
- Manter regularidade fiscal, tributária e previdenciária;
- Reparar ou substituir serviços defeituosos em até 5 dias após notificação;
- Garantir cobertura adequada de sinal e qualidade do serviço;
- Disponibilizar suporte técnico e atendimento quando solicitado;
- Fornecer chips ativos e relatórios de consumo sempre que requisitado;
- Zelar pela confidencialidade das informações;
- Cumprir integralmente a proposta apresentada e manter habilitação durante toda a execução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PRERROGATIVAS
Subcláusula primeira – O CODEMA poderá, nos termos da Lei nº 14.133/2021, modificar, fiscalizar, acompanhar e rescindir este contrato, visando garantir o cumprimento das obrigações e o interesse público.
O CODEMA poderá ainda alterar cláusulas, exigir informações, aplicar sanções ou rescindir o contrato quando necessário, observadas as regras legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
Subcláusula primeira – O descumprimento das obrigações sujeitará a CONTRATADA às penalidades do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, incluindo advertência, multa, suspensão de contratar e declaração de inidoneidade, conforme a gravidade da infração e assegurado o direito de defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICIDADE E DO FORO
Subcláusula primeira – O CONTRATANTE providenciará a divulgação do extrato deste contrato no Diário Oficial, conforme art. 72 da Lei nº 14.133/2021.
Subcláusula segunda – Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para todos os fins de Direito.
Canarana 22 de setembro de 2025
CONTRATANTE:_____________________________________________________________________________
VILSON BIGUELINI Presidente do CODEMA
CONTRATADA:______________________________________________________________________________ CLARO S.A.
TESTEMUNHAS:
NOME: _______________________________________ NOME: _______________________________________
CPF: ________________________________________ CPF: ________________________________________