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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO - EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025.

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025.

 

A Senhora PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA, pessoa física inscrita no CPF nº 830.339.041-49, inconformada com os termos do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 011/2025, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através da Plataforma Licitanet no dia 19/09/2025 às 10:36:13.

Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da Senhora PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA, CPF nº 830.339.041-49.

O que diz nosso Edital em seu item 5 – ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:

5.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá apresentar pedidos de esclarecimentos, providências ou impugnar este Edital.

5.1.1. Os pedidos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET, sendo direcionado ao pregoeiro(a), a quem caberá responder e divulgar sua resposta no mesmo sistema até o último dia útil anterior à data da abertura do certame.

5.1.2. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, sendo que só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Edital em dia de expediente no Órgão ou na Entidade.

5.2. As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame.

5.3. Sobre o pedido de esclarecimento ou impugnação, é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar manifestação de profissionais com conhecimento sobre o objeto licitado, ou ainda, aos setores contábil e financeiro do próprio órgão licitante ou entidade promotora da licitação.

5.4. Também é facultado ao agente de contratação, comissão ou pregoeiro solicitar a análise da impugnação ou do pedido de esclarecimento à Procuradoria Geral do Município.

5.5. Se ocorrer modificação no Edital e seus anexos, em razão do acolhimento de impugnação ou pedido de esclarecimento, serão corrigidos os vícios e uma nova data será designada pela Administração para a realização do certame, exceto quando inquestionavelmente a alteração não afetar a formulação de propostas.

5.6. Decairá o direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a realização do Pregão Eletrônico, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entender viciarem o mesmo.

O prazo para que se possam apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 24/09/2025, ou seja, até o dia 19/09/2025.

Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da Senhora PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA, CPF nº 830.339.041-49 é TEMPESTIVO.

Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta https://www.pedrapreta.mt.gov.br/Licitacoes-da-Prefeitura/Pregao-eletronico/Pregao-eletronico-112025954/, Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.

IMPUGNANTE: PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA.

Em síntese, a impugnante questiona a legalidade do Edital, nos seguintes termos:

Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Estudo Técnico Preliminar foram estabelecidas com estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.

Quanto aos questionamentos levantados, inquirimos ao setor demandado através do Ofício nº 397/2025/DLC do dia 19/09/2025, que prontamente respondeu pelo Ofício nº 00207/2025/SMAMA que NÃO PROCEDE à reclamação da impugnante, conforme segue:

Avaliou-se a impugnação ao edital do Pregão Eletrônico 11/2025 pela Impugnante Paula Cristiane Moraes Pereira e segue abaixo:

• As câmaras frias utilizadas na indústria alimentícia ou farmacêutica devem seguir as normas técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme a RDC nº 275/2002, que exigem procedimentos de controle higiênico-sanitário, registros de temperatura e manutenção dos equipamentos, além da criação de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs).

• A RDC 216/2004 detalha as boas práticas para estabelecimentos de alimentação, estabelecendo padrões para o armazenamento refrigerado de alimentos e as obrigações de medidores e registros regulares de temperatura em câmaras frias.

• No tocante a inspeção o Entreposto de Pescado não estará subordinado ao MAPA e sim ao Serviço de Inspeção Municipal de Pedra Preta tendo como Base a LEI MUNICIPAL Nº 1.727, DE 06/09/2024 - DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e Resolução Administrativa nº 002/2025/Cidesasul de 08/04/2025 conforme artigo 13 § 1º.

• O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) exige que os estabelecimentos registrados para produção, processamento ou armazenamento de produtos de origem animal e vegetal cumpram as normas sanitárias do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária, que incluam critérios para o projeto, instalação, isolamento térmico, controle de temperatura e procedimentos de inspeção das câmaras frias.

Assim diante ao exposto e respondendo a impugnação item 3.1. a exigência da declaração (autodeclaração) dos órgãos competentes citados estão em conformidade com a RDC nº 275/2002, RDC 216/2004 principalmente no tocante ao monitoramento de temperatura, vale reforçar que não está sendo solicitado um certificado do MAPA e ANVISA.

Sobre a competência citada no item 3.2 a regulação será subordinada diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal conforme LEI MUNICIPAL Nº 1.727, DE 06/09/2024.

Referente ao item 3.3 não existe violação existente ao solicitar uma autodeclaração sobre o atendimento as exigências do MAPA e ANVISA, pois nos termos dos artigos 63, I, e 65 da Lei nº 14.133/2021, a exigência de autodeclaração de conformidade com as normas da Anvisa e do MAPA para habilitação não constitui restrição de participação ou afronta princípios da isonomia, competitividade e legalidade, desde que prevista no edital e compatível com a descrição do objeto. Ressalte-se que tal declaração visa garantir a observância dos requisitos regulatórios fundamentais, sob responsabilidade do licitante, e não impede a participação plena na disputa, sendo instrumento legítimo de habilitação, conforme previsto na legislação federal vigente.

Sobre o item 3.4. a comissão construtora deste processo de pregão eletrônico pode e deve se munir de garantias para o perfeito atendimento ao processo de aquisição de equipamentos que irão compor o Entreposto de Pescado, desta forma a exigência já foi exposta acima e possui embasamento técnico e que não impede vossa empresa a participar do certame, ainda que vossa autodeclaração não seja impeditiva ao processo licitatório.

Assim conforme item 4. INDEFIRO vosso pedido de impugnação, pois medida legítima, proporcional e necessária ao resguardo do interesse público, em consonância com a petição consolidada do Tribunal de Contas da União e Tribunais Estaduais. Ressalta-se que tal exigência não restringe indevidamente a competitividade, mas visa garantir que apenas empresas habilitadas sanitariamente possam contratar com a Administração, garantindo a execução regular do objeto e proteção eficaz da saúde coletiva e perfeito funcionamento da indústria.

Diante do recebimento do Ofício da secretaria demandante, o Edital não será alterado e a abertura do certame continuára na data do dia 24/09/2025 às 08h00min de Cuiabá e às 09h00min de Brasília.

Diante de todo o exposto, e através do Ofício nº 00207/2025/SMAMA do dia 22/09/2025, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela Senhora PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA, CPF nº 830.339.041-49.

Assim, CONHEÇO a impugnação, por TEMPESTIVA, para no mérito NEGAR-LHE os provimentos nos exatos termos das razões acima expostas.

Portanto, a Agente de Contratação, juntamente com a Comissão de Contratação, após análise dos motivos expostos, JULGA IMPROCEDENTE a impugnação da Senhora PAULA CRISTIANE MORAES PEREIRA, CPF nº 830.339.041-49.

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Pedra Preta/MT, 22 de setembro de 2025.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023