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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.315, de 22 de setembro de 2025.

Autoriza município de Juara a firmar Contrato de Cessão de Uso de Bem Imóvel com a Associação Anjos de Amor, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder o uso, do imóvel a seguir descrito, à Associação Anjos de Amor, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 43.866.422/0001-57, com na Rua Francisco de Ventrame, 26-S, Parque Kennedy, CEP: 78575-000, Cidade Juara/MT.

I - Lote 01 da Quadra nº 01, com área de 1.616,00m², do loteamento denominado Santa Rosa, com edificação em alvenaria, com área de aproximadamente 500,00m², situado na Rua Roberto Boesing, matricula n 12.104 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Juara-MT.

Parágrafo único. A utilização do imóvel se destina ao desenvolvimento das atividades da Associação Anjos de amor, sem distinção de raça, nacionalidade, cor, sexo, condição social e idade, e tem como objeto social àqueles descritos no seu Estatuto.

Art. 2º A Cessionária somente poderá realizar edificação no imóvel mediante autorização expressa do município, atendida das normas da legislação vigente.

Art. 3º A presente cessão de uso do imóvel descrito esta Lei terá o prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante termo a ser firmado pelas partes.

§ 1º Em caso de interesse público justificado a entidade deverá retornar de imediato o uso do imóvel ao Município. 

§ 2º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente Lei, a cessão fica automaticamente revogada.

§ 3º Revogada a cessão, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização.

§ 4º Ao final da vigência de 20 (vinte) anos de cedência, de forma ininterrupta, conforme previsto no caput deste Artigo, não se gerará nenhum direito de indenização para a Associação, por eventuais melhorias e/ou construções realizadas no local.

 Art. 4º Para receber a cessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, a entidade deverá atender as seguintes disposições legais:

I - não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal, bem como com a Fazenda Estadual, Federal e Dívida Ativa da União.

II - apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 5º O imóvel objeto desta Lei não poderá ser vendido, hipotecado, cedido, alugado nem dado em garantia a agências financiadoras, devendo constar no Termo Cessão de Uso do Imóvel as cláusulas de inalienabilidade e indisponibilidade para locação, arrendamento ou oferecimento em garantia, consistindo qualquer uma dessas práticas em motivo para a reversão da cessão e retomada do imóvel pelo Poder Público Municipal, sem gerar direito de qualquer indenização ao cessionário.

Art. 6º Durante o período em que perdurar a cessão autorizada por esta Lei, a edificação, manutenção e conservação do imóvel correrá por conta exclusiva da Cessionária, que deverá zelar, guardar e conservá-lo, mantendo-o íntegro e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Parágrafo único. Inclui-se nesta manutenção e demais serviços necessários para que não haja deterioração do bem.

Art. 7º As benfeitorias eventualmente construídas no imóvel serão incorporadas ao mesmo, sem que haja direito da Cessionária à indenização ou retenção das mesmas no caso de eventual reversão da Cessão de Uso do Imóvel autorizada pela presente Lei.

Art. 8º O Termo de Cessão poderá ser rescindido se assim desejarem as partes, ou caso o bem cedido seja utilizado para outras atividades não previstas em Lei.

Art. 9° Fica dispensada a realização de licitação para a cessão de uso de que trata esta Lei.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 377/1991.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 22 de setembro de 2025.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município