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Pref. Campinápolis

CERTIDÃO CONTABIL

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 070/2025, para a seguinte finalidade;

OBJETO

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE INFORMÁTICA, ELETRODOMÉSTICOS, EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DO PROGRAMA SIGTV, EXECUTADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, VISANDO GARANTIR A ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, ASSEGURANDO O FUNCIONAMENTO E FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS-MT

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025

SALDO A SER UTILIZADO

08- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 55.064,00

Funcional Programática Exercício 2025

Manutenção das Atividades da Sec. de Assistência Social

08.122.0001.2012 .4.4.90 - 1.660.0000000 – RED. 92

51.257,00

Manutenção das Atividades da Sec. de Assistência Social

08.122.0001.2012 .3.3.90 - 1.660.0000000 – RED. 91

3.807,00

Total

R$ 55.064,00

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

O limite de remanejamento de 30% estipulado pela LOA já se encontra com 22% comprometidos.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 15 de setembro de 2025.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT