DECRETO Nº 153/2025
23 de Setembro de 2025
SÚMULA: APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 06.2025 QUE REGULAMENTA SOBRE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE COLÍDER-MT.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos internos do poder executivo;
CONSIDERANDO que a competência para legislar sobre servidores públicos e organização administrativa é privativa do chefe do executivo, nos termos do art. 102, II e III da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - A aprovação, no âmbito do Poder Executivo Municipal, da Instrução Normativa STB Nº. 06/2025 que regulamenta sobre acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos no âmbito da administração pública municipal de Colíder-MT.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à referida Instrução Normativa.
Art. 3º - Caberá à Unidade de Controle Interno - UCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 4°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 22 de setembro de 2025
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº 06/2025
Súmula: REGULAMENTA SOBRE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE COLÍDER-MT
Versão: 02
Aprovação em: 22.09.2025
Ato de aprovação: Decreto nº. 153/2025
Unidade Responsável: Departamento de Compras e Licitações
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e através da Controladoria Geral do Município – CGM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I da Lei 3.200/2022;
CONSIDERANDO a necessidade de parametrizar os procedimentos para acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e clareza nos atos administrativos, em conformidade com os princípios da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar os procedimentos de acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), bem como às disposições da Lei nº 14.133/2021, que moderniza as normas de licitações e contratos, visando à eficiência, economicidade e prevenção de irregularidades na gestão contratual.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos no Município de Colíder.
Art. 2º Abrange todas as Unidades e Secretarias do Poder Executivo Municipal de Colíder, sejam da Administração Direta ou Indireta;
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I) Adimplemento Contratual: Cumprimento de todas as obrigações ajustadas pelas partes, conforme previsto no contrato.
II) Aditamento Contratual: Alterações contratuais necessárias àquelas originalmente previstas no contrato, com o objetivo de melhor adequar às finalidades de interesse público, como acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações de prazo, entre outras.
III) Apostilamento: Instrumento onde se faz anotações ou registro administrativos de modificações contratuais que não alteram essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais.
IV) Ateste: Aceitação formal da entrega de bens e/ou serviços realizada pelo fiscal do contrato, atestando a conformidade do bem e/ou serviço, considerando o que foi recebido e conferido através da nota fiscal/fatura e especificações do Termo de Referência e Contrato.
V) Contratada: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
VI) Contrato Administrativo: negócio jurídico celebrado pela Administração Municipal com outro órgão ou entidade pública ou com particular, formalizado por meio de termo de contrato ou instrumento equivalente, com a finalidade de satisfazer interesse público, mediante a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
VII) Fiscal de Contrato: Servidor designado para acompanhamento da execução do objeto do contrato;
VIII) Fiscal de Obras: Profissional da área de arquitetura ou engenharia civil designado para acompanhar a execução do objeto dos contratos de obras ou reformas;
IX) Gestor de Contrato: Secretário Municipal ao qual o contrato está vinculado, que acompanha e conclui os atos de contratação, encaminha a demanda de Termo Aditivo ao Prefeito;
X) Glosa: Eventual cancelamento, parcial ou total, de valores apresentados para pagamento, por não estarem em conformidade com o contrato. Os valores glosados podem ser ressarcidos ou ser objeto de desconto em pagamentos posteriores ou da garantia contratual.
XI) Ocorrência: Ato ou fato que dificulta ou impossibilita a execução do objeto contratual ou, ainda, atinge a relação jurídica da contratada com a Administração.
XII) Preposto: Representante da Contratada, indicado por ela, para acompanhar a execução do contrato e atuar como interlocutor principal junto à Administração;
XIII) Suplente de Fiscal de Contrato: Servidor designado para substituir o Fiscal de Contrato na sua ausência;
CAPÍTULO III
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 4º A presente instrução tem como base legal as seguintes legislações:
a) Constituição Federal de 1988;
b) Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos;
c) Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos;
d) Decreto Municipal nº 15/2025, que regulamenta a Lei de Licitações no âmbito do município de Colíder;
e) Instrução normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
f) Resolução Normativa nº 03/2020, que estabelece regras para prestações de contas eletrônicas das Organizações Municipais e Estaduais de Mato Grosso por meio do Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – Aplic.
g) Manual de Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do Tribunal de Contas da União - 5ª Edição;
h) Acórdãos do TCU nº 1094/2013, 1214/2013, 124/2020, 875/2020, 266/2024.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º A Administração Pública Municipal celebrará contratos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, quando objetivar a realização de obras, prestação de serviços ou fornecimento de materiais.
Art. 6º Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, dispondo sobre direitos, obrigações e responsabilidades das partes, sempre pautado nos termos da licitação e da proposta.
Art. 7º A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei.
Art. 8º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela Administração.
Art. 9º Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 10 Os contratos e outros instrumentos congêneres, assim como seus aditamentos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica.
Art. 11 A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante, conforme arts. 70 da Lei nº 8.666/1993 e art. 120 da Lei 14.133/2021.
Art. 12 A Contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, quando houver expressa autorização no edital ou no Termo de Referência (nos casos de licitação dispensada ou inexigível), e, em cada caso, até o limite autorizado pela Administração (art. 72 da Lei nº 8.666/1993 e art. 122 da Lei nº 14.133/2021).
Seção II
Da formalização dos contratos
Art. 13 A formalização do contrato é a fase de confirmação inicial, mediante convocação formal da futura contratada para assinatura do termo contratual, dentro dos prazos e nas condições estabelecidas, sob pena de decadência de seu direito à contratação e sem prejuízo às sanções legais previstas no edital/ajuste.
Parágrafo único. As assinaturas poderão ser coletadas de forma eletrônica, contudo podem ocorrer exceções, como nas ocasiões em que há ato solene, como nos contratos de locações de imóveis, dentre outras.
Art. 14 Os contratos formalizados pela Prefeitura regular-se-ão pelas suas próprias cláusulas, além de normativos internos (instruções normativas, decretos e portarias), legislação nacional, além de, supletivamente, por princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
Art. 15 Nos contratos devem mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Art. 16 Sempre que ocorrerem alterações contratuais que exijam a confirmação formal por ambas as partes, é essencial que tais condições sejam formalizadas mediante Termos Aditivos.
Seção III
Da vigência dos contratos
Art. 17 A duração do contrato administrativo será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 18 Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ter vigência de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei nº 14.133/2021, admitindo-se prorrogação por até 10 (dez) anos, desde que:
a) Haja previsão expressa no edital e no contrato;
b) A autoridade competente, ateste a manutenção das condições iniciais e a vantajosidade econômica;
c) Seja formalizado termo aditivo antes do término da vigência, com justificativa fundamentada.
Art. 19 Compete às áreas envolvidas, Departamento de Licitações e Contratos, Área Demandante, Gestores e Fiscais, acompanhar e controlar a execução dos prazos fixados a fim de que seu término não seja atingido sem prorrogação tempestiva.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DOS GESTORES, FISCAIS DE CONTRATO E SEUS SUPLENTES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 20 A execução do contrato deverá ser fiscalizada e acompanhada por representante da Administração Pública, preferencialmente lotados no setor requisitante do objeto contratual.
§1º Os Gestores, Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados por meio de portaria emitida pelo Prefeito Municipal, onde deverá constar as atribuições específicas de cada um;
§2º A área requisitante deverá propor a indicação do Gestor e do Fiscal, garantindo que os indicados sejam previamente informados e concordem com a designação;
§3º Terceiros estranhos à Administração Pública Municipal não podem ser nomeados para atuar como Gestores ou Fiscais de Contrato;
§4º Cada contrato administrativo deverá ter sua própria portaria de designação;
§5º Na ausência de Fiscal de Contrato designado, suas atribuições serão desempenhadas pelo Gestor do Contrato.
§6º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Seção II
Critérios para a escolha dos Gestores e Fiscais de Contrato
Art. 21 Os agentes públicos designados para as funções de Gestor e Fiscal de Contrato devem atender aos seguintes requisitos:
I – Ser, preferencialmente, servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, lotados e/ou em exercício na unidade onde o objeto do contrato será executado;
II - Não ser cônjuge, companheiro ou possuir vínculo de parentesco (consanguíneo, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau) com licitantes ou contratados habituais, nem manter com eles relações de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil;
III - Atender aos seguintes critérios de qualificação:
a) Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as responsabilidades da gestão ou fiscalização do contrato;
b) Capacidade técnica para atender à complexidade da fiscalização exigida pelo contrato;
c) Equilíbrio entre o número de contratos sob responsabilidade do servidor e sua capacidade de desempenhar as atividades de forma eficiente.
Art. 22 A recusa à designação como Gestor ou Fiscal de Contrato só será admitida nas seguintes hipóteses:
I – Incapacidade técnica para exercer a fiscalização, devidamente justificada;
II – Existência de vínculo de parentesco ou relação afetiva com a contratada que comprometa a imparcialidade da fiscalização.
§1º A recusa deverá ser formalizada por escrito, com justificativa fundamentada, e submetida à autoridade competente para análise.
§2º A recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de medidas disciplinares, conforme legislação aplicável.
Seção III
Atribuições do Gestor de Contrato
Art. 23 Compete ao Gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto:
I - Coordenação Geral:
a) Coordenar a gestão contratual desde a formalização até o encerramento;
b) Tomar decisões sobre prorrogações, alterações, reequilíbrios, pagamentos, sanções e extinção.
II - Acompanhamento e Registro:
a) Acompanhar registros de ocorrências e medidas adotadas pelos fiscais;
b) Informar à autoridade superior questões fora de sua competência;
III - Gestão de Riscos e Habilitação:
a) Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada;
b) Coordenar a atualização do mapa de riscos;
c) Registrar problemas que afetem a liquidação ou pagamento.
IV - Recebimento e Sanções:
a) Realizar o recebimento definitivo do objeto, mediante termo detalhado;
b) Iniciar processos de responsabilização para aplicação de sanções, conforme art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Seção IV
Atribuições do Fiscal de Contrato
Art. 24 Compete ao fiscal de contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto:
I - Acompanhamento da Execução:
a) Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais (art. 117, §1º, Lei nº 14.133/2021);
b) Conhecer integralmente o objeto do contrato, possuir cópia do mesmo, edital, proposta vencedora e Termo de Referência;
c) Reunir-se com o preposto para definir estratégias de execução.
II - Registro e Comunicação:
a) Registrar todas as ocorrências em registro próprio escrito ou sistema eletrônico;
b) Notificar formalmente a contratada por escrito sobre as irregularidades, com prazo para regularização;
c) Comunicar ao gestor questões fora de sua competência.
III - Gestão de Documentos:
a) Receber e atestar notas fiscais, verificando conformidade com o contrato;
b) Acompanhar junto com a Administração, a regularidade fiscal e trabalhista da contratada, incluindo consulta ao CEIS e CNEP (art. 91, §4º, Lei nº 14.133/2021).
IV - Controle de Qualidade:
a) Recusar bens ou serviços fora das especificações, salvo se de qualidade superior e aprovado;
b) Impedir subcontratações não autorizadas.
Seção V
Das vedações
Art. 25 É vedado aos Gestores e Fiscais de Contrato:
I - Autorizar alterações contratuais sem a formalização de termo aditivo ou apostilamento, conforme exigido pela legislação.
II - Permitir a execução de serviços ou entrega de bens por terceiros não autorizados, salvo previsão contratual expressa.
III - Aceitar bens ou serviços que não atendam às especificações do edital ou do contrato, salvo quando de qualidade superior e previamente aprovado pela Administração.
IV - Deixar de registrar ou notificar ocorrências que comprometam a execução contratual.
V - Adotar medidas ou tomar decisões que excedam suas competências, sem consultar a autoridade superior.
VI - Manter qualquer vínculo pessoal, financeiro ou profissional com a contratada que possa comprometer a imparcialidade na fiscalização.
VII – Exercer poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente ao preposto por ela indicado, exceto quando o objeto da contratação previr o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário. Da mesma forma, eventuais reclamações ou cobranças relacionadas aos empregados devem ser dirigidas ao preposto;
VIII – Praticar atos de ingerência na administração da contratada, como direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas, negociar folgas ou compensação de jornada com os funcionários da contratada;
IX - Deixar de observar os prazos para entrega de relatórios ou notificações exigidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26 A fiscalização dos contratos administrativos será realizada de forma contínua e sistemática, com o objetivo de garantir a conformidade da execução com os termos contratuais, o edital de licitação e a legislação vigente.
§1º A fiscalização abrange:
a) Verificação da qualidade e quantidade dos bens ou serviços entregues;
b) Conformidade com prazos, cronogramas e especificações técnicas;
c) Cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pela contratada;
d) Registro de ocorrências e aplicação de medidas corretivas, quando necessário.
§2º O Fiscal de Contrato deverá elaborar relatórios periódicos, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa, detalhando o andamento da execução contratual, eventuais ocorrências e medidas adotadas.
§3º Os relatórios deverão ser entregues, sempre ao fim de cada quadrimestre ou término do contrato, para o Departamento de Licitações e Contratos, visando cumprir a obrigatoriedade da transmissão das informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) por meio do Sistema Aplic (Auditoria Pública Informatizada de Contas), conforme Resolução Normativa nº 03/2020 – TCE/MT.
§4º Prazos para entrega dos relatórios quadrimestrais:
a) 1º quadrimestre: até 30 de abril;
b) 2º quadrimestre: até 31 de agosto;
c) 3º quadrimestre: até 31 de dezembro.
§5º O Gestor de Contrato analisará os relatórios dos Fiscais e, com base nessa análise, poderá propor recomendações à autoridade competente.
§6º É admitida a contratação de terceiros que possam assistir e subsidiar os fiscais com informações pertinentes, contudo a empresa ou profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, além de que a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado, conforme art. 117, §4º da Lei 14.133/2021.
Seção II
Da fase inicial de acompanhamento
Art. 27 A fase de gestão e acompanhamento dos contratos inicia-se com a assinatura do contrato e com a nomeação do Gestor, Fiscais de Contrato e suplentes.
§1º As nomeações serão realizadas pela autoridade competente;
§2º O papel de Gestor de Contrato não pode ser acumulado com o papel do Fiscal de Contrato;
§3º Após a assinatura do contrato, o gestor ou o fiscal de contrato deve reunir-se com o contratado para esclarecer questões operacionais, administrativas e de gestão do contrato.
Seção III
Gestão de Riscos
Art. 28 O gerenciamento de riscos do contrato é etapa que se propõe a identificar as situações futuras e incertas que possam repercutir sobre os objetivos da contratação, deve ser levado em consideração como forma de lidar com os problemas que podem surgir durante a execução contratual.
§1º A Matriz de Riscos é obrigatória para contratos como de obras e serviços de engenharia de grande vulto, conforme art. 22, §3º da Lei nº 14.133/2021.
§2º A gestão de riscos da contratação deverá ser formalizada no mapa de riscos. Na fase de gestão contratual, o mapa de riscos será realizado pela área responsável pela gestão do contrato com auxílio da equipe de fiscalização. Assim ao longo do período de vigência do contrato, os riscos já registrados nas etapas de planejamento e contratação serão reavaliados e acompanhados, e novos riscos serão identificados e tratados.
Seção IV
Designação do Preposto
Art. 29 A contratada deverá após a assinatura do contrato e antes do início da execução dos serviços, designar formalmente seu representante encarregado de receber e encaminhar questões técnicas, legais e administrativas referentes ao contrato e responder a elas.
Art. 30 O preposto será designado tão logo assinado o contrato, através de ato formal, mediante carta na qual constem expressamente os poderes a ela conferidos de representação da empresa contratada perante a Administração.
Art. 31 A figura do preposto não coincide com a do representante legal. Ele a representa apenas no que diz respeito à execução do objeto contratado. Não impede, porém, que o representante legal da empresa atue, ele mesmo, como preposto.
Art. 32 O preposto será responsável por:
a) Acompanhar a execução e garantir o cumprimento das cláusulas contratuais;
b) Solicitar providências ao Fiscal para regularizar situações que afetem a execução;
c) Comunicar à contratada as exigências do Fiscal;
Seção V
Fiscalização Contratual
Art. 33 O Fiscal de Contrato deverá manter todos os registros relacionadas a fiscalização do contrato, nos termos do art. 117, §1º da Lei 14.133/2021, cujas anotações serão do seu próprio registro em relação a todas as ocorrências do contrato, determinando o que for necessário para regularização das falhas ou defeitos observados.
§1º Os registros da fiscalização devem ser contemporâneos e fidedignos, de modo a legitimar a liquidação, o pagamento das despesas, a aplicação de sanções ou a rescisão unilateral do contrato, balizando as decisões da autoridade administrativa.
§2º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos:
a) os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigida, quando se tratar de contrato com dedicação exclusiva de mão de obra;
c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
d) a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
e) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
Seção VI
Análise de Documentos Fiscais
Art. 34 A cobrança pelos serviços prestados deverá ser realizada pela contratada por meio de documento fiscal válido e comprovação de que cumpriu todas as condições constantes do contrato, ou seja, as especificações, o projeto, os prazos e demais obrigações contratuais.
§1º O documento fiscal deve cumprir as regras de validade e recolhimento de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
§2º O gestor/fiscal deve observar, quando do recebimento do documento fiscal, podendo utilizar o check list no anexo II desta Instrução Normativa:
a) razão social, endereço e CNPJ da contratada, conforme contrato, termo aditivo ou apostila;
b) data de emissão;
c) natureza da operação;
d) razão social completa da Prefeitura Municipal de Colíder;
e) especificação detalhada do bem entregue ou do serviço prestado;
f) valores unitários e totais da despesa;
g) destaque dos impostos devidos e, quando aplicável, do valor das retenções para a Previdência Social (INSS) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
h) data da entrega do bem ou do serviço prestado;
Art. 35 O ateste de notas fiscais deve ser feita pelo Fiscal de Contrato.
§1º Apenas deve ser atestada se houver cumprimento integral das obrigações.
§2º Se o contrato for de entrega parcelada, o ateste deve ser feito para cada entrega de nota fiscal/fatura.
Art. 36 A glosa de uma nota fiscal será aplicada quando os bens ou serviços entregues não estiverem em conformidade com o contrato, de modo a evitar ônus indevidos à Administração.
Art. 37 Além da análise da nota fiscal, o pagamento estará condicionado à comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, por meio da apresentação das seguintes certidões, válidas e atualizadas:
a) Certidão Negativa de Débitos juntos à Receita Federal,
b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais, emitida pela SEFAZ/PGE;
c) Certidão Negativa de Débitos relativos ao FGTS;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Certidão Negativa de Débitos Municipais.
CAPÍTULO VII
CONTRATOS DE MÃO DE OBRA E TERCEIRIZAÇÃO
Art. 38 A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Administração deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas no âmbito dos contratos de terceirização.
Art. 39 O contratado deverá apresentar, quando solicitado, a comprovação do registro de ponto do pessoal terceirizado, mediante o exame dos registros de ponto realizados pelo empregador.
Art. 40 Compete à fiscalização do contrato averiguar que os terceirizados efetivamente compareçam ao local de prestação dos serviços e cumprem jornada regular de trabalho, em conformidade com a legislação trabalhista, mediante registro de ponto a cargo da empresa contratada.
Art. 41 Quando houver indicação, na proposta do contratado, de profissionais diversos, com funções e salários distintos, o fiscal deve certificar-se de que essa composição está sendo observada e as funções exercidas pelos profissionais estão de acordo sua denominação, salvo se o contrato contiver previsão da execução por única categoria profissional.
Art. 42 A fiscalização da frequência dos terceirizados, isto é, a presença do empregado no local da execução do contrato, não autoriza a Administração a realizar efetivo controle de ponto de empregados de terceiros. O controle de ponto é obrigação exclusiva da empresa prestadora de serviços, na qualidade de empregadora da mão de obra cedida.
CAPÍTULO VIII
MODIFICAÇÕES NOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 43 Os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas nas Leis n° 8.666/1993 e 14.133/2021, desde que haja interesse da Administração e para atender ao interesse público.
Art. 44 As hipóteses de alteração dos contratos são distintas nas Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
§1º O Gestor deverá manifestar-se de forma fundamentada e conclusiva quanto à possibilidade de atendimento de pedido de alteração contratual formulado pela Contratada, seja quanto à prorrogação do prazo de entrega ou de qualquer outro aspecto relativo à execução do contrato, submetendo a demanda à consideração da autoridade competente por intermédio do Departamento de Licitações e Contratos;
§2º As justificativas para as alterações contratuais, quando for o caso, deverão ser registradas nos autos dos respectivos processos;
§3º Para que as alterações sejam consideradas válidas deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
Seção II
Formalização das alterações contratuais
Art. 45 As alterações contratuais deverão ser formalizadas através de Termo Aditivo, segundo preconiza as Leis nº 8.666/93 e 14.133/21.
§1º Dentre outras modificações admitidas em lei e que possam ser caracterizadas como alterações contratuais, estão:
a) Os acréscimos ou supressões no objeto;
b) As prorrogações da vigência do contrato ou de prazos;
c) As modificações para melhor adequação às finalidades de interesse público.
§2º Segundo Acórdão 266/2024 do TCU, a realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.
Art. 46 Para os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993, as alterações contratuais somente poderão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo, ressalvado os casos de reajuste, que poderão ser feitos por Termo de Apostilamento. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, os registros que não caracterizam alteração contratual poderão também ser feitos por simples apostila, conforme seguintes situações previstas no art. 136 da Lei nº 14.133/2021:
I - Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II – Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previsto no contrato;
III – Alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV – Empenho de dotações orçamentárias.
Art. 47 Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos do §4º do art. 91 da Lei 14.133/2021
Subseção I
Acréscimos e Supressões
Art. 48 Sempre que for necessário modificar o pactuado em decorrência de alterações de projeto, acréscimos ou supressões de seu objeto, deve a Administração utilizar-se do aditamento contratual, em atenção ao disposto nos art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, art. 124, I, “b”, da Lei nº 14.133/2021 e aos limites fixados no art. 125.
§1º As alterações podem ter caráter do seguinte tipo:
I – Qualitativa: Modificações de projeto ou de especialização do objeto, necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação.
II – Quantitativa: Manifestações unilaterais da Administração, por motivo de conveniência do serviço, dentro dos limites permitidos, sem alterar as especificações do contrato ou os critérios definidos nas planilhas que o integram.
Art. 49 A Administração poderá alterar o contrato quando forem necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras ou serviços, desde que respeitados os seguintes limites, conforme art. 65, § 1º da Lei 8.666/1993 e art. 125 da Lei nº 14.133/2021:
I – Acréscimos ou supressões acima de 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de obras, serviços ou compras, são vedados, salvo comprovação de desvantagem de nova contratação, devidamente justificada;
II – Acréscimos acima de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do contrato, são vedados, quando se tratar de reforma de edifício ou equipamento.
§1º O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantagem da medida, o que deverá ser devidamente justificado.
Subseção II
Prorrogações de vigência ou de prazos
Art. 50 Para contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 8.666/93, as prorrogações de prazo para serviços contínuos poderão ser realizadas até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 57, inciso II, daquela lei, desde que celebrados antes de 1º de abril de 2023;
Art. 51 Para contratos celebrados sob a vigência da Lei 14.133/2021, as prorrogações de serviços e fornecimentos contínuos poderão alcançar a vigência máxima decenal (10 anos), desde que atendidas as seguintes condições, nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021:
I – Previsão expressa no edital e no contrato;
II – Comprovação de que as condições e preços permaneçam vantajosos para a Administração, atestada por pesquisa de mercado;
III – Existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, conforme art. 106, inciso II;
IV – Autorização da autoridade competente com justificativa fundamentada.
Parágrafo Único. Na ausência dos requisitos acima, o contrato será extinto sem ônus para qualquer das partes, conforme art. 106, inciso III.
Art. 52 A vigência dos contratos poderá ultrapassar 10 (dez) anos nas seguintes hipóteses, conforme arts. 109 e 110 da Lei nº 14.133/2021:
I – Contratos que gerem receita ou de eficiência, com prazo de até 10 (dez) anos para contratos sem investimento e até 35 (trinta e cinco) anos para contratos com investimento, nos termos do art. 110;
II - Contratos em que a Administração seja usuária de serviço público em regime de monopólio, com vigência por prazo indeterminado, desde que comprovada a existência de créditos orçamentários a cada exercício financeiro, conforme art. 109.
Art. 53 Os contratos que preveem a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderão ter vigência máxima de 15 (quinze) anos, conforme previsão contida no art. 114 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 54 Ultrapassado o prazo de vigência fixado no contrato, este estará extinto, sendo nulo qualquer termo aditivo com efeitos retroativos, conforme jurisprudência do TCU, pelo Acórdão nº 1.214/2013-Plenário.
Art. 55 A prorrogação da vigência de contratos deverá atender às seguintes condições:
I - Constar sua previsão no contrato;
II – Interesse mútuo da Administração e da contratada;
III – Manutenção das condições de habilitação da contratada;
IV - Comprovação de vantajosidade econômica, exceto em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando for possível verificar que o índice de reajuste contratual acompanha a variação de preços;
V - Justificativa escrita e fundamentada no processo administrativo;
VI - Autorização prévia da autoridade competente.
§1º A prorrogação deverá ser formalizada por termo aditivo antes do término da vigência contratual, sob pena de extinção do contrato.
Art. 56 Não é permitido, conforme jurisprudência do TCU:
I - Prorrogar contrato com prazo de vigência expirado, ainda que por um dia apenas. Devendo neste caso, a Administração iniciar nova licitação, com elaboração de Documento de Formalização de Demanda, e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar e Projeto Básico e/ou Termo de Referência; ou
II - Celebrar termo aditivo de prorrogação da vigência, com efeitos retroativos, de contrato cuja vigência estava expirada.
Art. 57 Verificada a necessidade de prorrogação do prazo de vigência, o termo aditivo deverá ser assinado até o último dia da sua vigência atual e a Administração adotará as seguintes providências, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
I - Solicitação de termo aditivo;
II - Análise pela Administração;
III - Verificação da vantajosidade econômica;
IV - Ateste da área técnica;
V - Comprovação das condições;
VI - Emissão de nota de empenho;
VII - Autorização.
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 58 O contrato poderá ser extinto quando atingir os objetivos para os quais foi formalizado ou pelo decurso do prazo, ou seja, as prestações pactuadas foram cumpridas. Contudo, há hipóteses em que ele poderá ser extinto antes ou durante sua execução, motivado por causas anteriores, contemporâneas ou supervenientes a ele.
§1º O encerramento prematuro do contrato ocorrerá em circunstância excepcional, quando decorrente de alguma anomalia verificada após a sua celebração e que impõe a sua extinção, pressupondo o esgotamento de alternativas para a manutenção da avença. Para que isso ocorra, deve haver motivação formal, assegurado o contraditório e a ampla defesa da Contratada, conforme art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
§2º Na ocorrência de sua nulidade, operar-se-ão os efeitos dispostos no art. 59 da Lei nº 8.666/1993 e arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021.
§3º São motivos para extinção do contrato por parte da Administração, segundo a Lei nº 14.133/2021:
a) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
b) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
c) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
d) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento da contratado;
e) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato; f) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
g) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
h) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
i) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Art. 59 Caso ocorram as situações abaixo descritas, a Contratada terá direito à extinção do ajuste, à devolução da garantia, aos pagamentos pelas etapas já cumpridas e pelo custo da desmobilização:
I - Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 da Lei nº 14.133/2021;
II - Suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - Repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - Não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
Art. 60 A extinção do contrato poderá, de acordo com o art. 138 da Lei nº 14.133/2021, ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III - Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§1º Nas hipóteses I e II do artigo anterior, a extinção deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo, conforme art. 138, §1º da Lei 14.133/2021.
§2º A extinção por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas na Lei, assunção do objeto; ocupação e utilização do local e de todo ferramental e mão de obra da Contratada; execução da garantia contratual e a retenção dos créditos devidos pela Administração visando minimizar os prejuízos causados e o pagamento de multas aplicadas.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrárias.
Art. 62 Esta Instrução Normativa será revisada a cada dois anos ou conforme alterações legislativas ou jurisprudenciais do TCU e TCE-MT.
Art. 63 Integram-se a esta Instrução Normativa os Anexos I ao IV.
Colíder, 21 de agosto de 2025
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
______________________________________________
DÉRICK SMITH M. G. GOMES
Controlador Interno
Matrícula 7528
(Anexo I da Instrução Normativa nº 06/2025)
MODELO DE PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DE GESTORES E FISCAIS
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PORTARIA Nº XX/XXXX |
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SÚMULA: “NOMEIA SERVIDORES PARA ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE COLÍDER-MT” |
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O EXMO. SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. XXXXXXXXXXXXXX, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: |
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RESOLVE: |
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ARTIGO 1º: Designar os servidores abaixo relacionados, como gestor e fiscais de Contrato Administrativo, para responderem pela gestão no acompanhamento, orientação, fiscalização e avaliação da execução do objeto do contrato em epígrafe. |
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ARTIGO 2º: A designação dos servidores acima mencionados como gestor(a) e fiscais do contrato, os confere a qualidade de representantes da Administração Municipal perante a CONTRATADA, incumbindo-os de zelar pela adequada execução do objeto pactuado. Compete a eles, no exercício de suas funções, as atividades de orientação, fiscalização e controle, conforme estabelecido nesta Portaria. |
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ARTIGO 3º: Cabe aos fiscais da contratação verificar se os itens objeto do contrato atendem a todas as especificações e requisitos exigidos, além de validar a liquidação dos pagamentos devidos ao contratado. Os fiscais também participarão de todos os atos necessários ao adimplemento do objeto licitado, orientando as autoridades competentes quanto à necessidade de aplicação de sanções ou rescisão contratual, quando for o caso. |
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ARTIGO 4º: O fiscal do Contrato anotará todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, §1º); |
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ARTIGO 5º: Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal do Contrato informará ao gestor, para que sejam adotadas as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. |
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ARTIGO 6º: As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto do Contrato, serão registradas pela PREFEITURA, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais. |
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Fiscalização Técnica |
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ARTIGO 7º: O fiscal técnico do Contrato será responsável por acompanhar a execução do objeto. Ele deverá assegurar que todas as condições estabelecidas no Instrumento Contratual sejam cumpridas, visando garantir os melhores resultados para a Administração. |
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ARTIGO 8º: Caberá ao fiscal técnico do Contrato nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: |
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I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do Contrato com informações pertinentes às suas competências; |
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II - anotar no histórico de gerenciamento do Contrato, todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto pactuado, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; |
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III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; |
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IV - informar ao gestor do Contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso; |
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V - comunicar imediatamente ao gestor do Contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do objeto pactuado nas datas estabelecidas; |
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VI - fiscalizar a execução do Contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor(a) do Contrato para ratificação; |
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VII - comunicar ao gestor(a) do Contrato, em tempo hábil, o término do Contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual; |
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VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do Contrato; |
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IX - auxiliar o gestor(a) do Contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; |
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X - realizar o recebimento provisório do objeto do Contrato referido no art. 24 do Decreto Municipal nº 015/2025, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico. |
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Gestor do Contrato |
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ARTIGO 9º: Caberá ao gestor(a) do Contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: |
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I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica; |
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II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do Contrato, das ocorrências relacionadas à execução do objeto e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência; |
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III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da Contratada, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; |
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IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do Contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço/entrega, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do Contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; |
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V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19 do Decreto Municipal nº 015/2025; |
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VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do Contrato; |
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VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do Contrato, com apoio dos fiscais técnico; |
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VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnicos, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pela Contratada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; |
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IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do Contrato referido no art. 24 do Decreto Municipal nº 015/2025, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e |
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X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. |
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ARTIGO 10º: Caberá ao fiscal e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam suas designações, bem como, as atribuições incumbidas ao Gestor(a) do Contrato, todas devidamente estabelecidas no Decreto Municipal nº 015/2025, em caso de ausência ou incompatibilidade de pessoal. |
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Colíder-MT, XX/XX/XXXX |
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______________________________________ |
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XXXXXXXXXXXXXXXXXX |
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Secretário Municipal de Fazenda e Administração |
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CIÊNCIA DOS SERVIDORES DESIGNADOS: Os servidores designados como gestor(a), fiscais e suplentes acima descritos, declaram estar cientes da designação ora atribuída e das funções que lhes são inerentes em razão da função. |
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______________________________________ |
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XXXXXXXXXXXXXX |
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GESTOR(A) |
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_____________________________________ |
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XXXXXXXXXXXXX |
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Fiscal Titular |
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_________________________________________ |
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XXXXXXXXXXXXXXXXX |
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Fiscal Suplente |
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Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. |
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(Anexo II da Instrução Normativa nº 06/2025)
CHECK LIST PARA VERIFICAÇÃO DA NOTA FISCAL/FATURA
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CHECK LIST - VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO ATESTO DE NOTA FISCAL/FATURA (AQUISIÇÃO DE BENS) |
CONFERÊNCIA (✓) Sim/Não |
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Emissão da Nota Fiscal |
1 |
O documento fiscal deve ser Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). |
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2 |
O campo natureza da operação do DANFE deve ser VENDA. OBS: O DANFE de SIMPLES REMESSA (campo natureza da operação = SIMPLES REMESSA) não tem valor comercial e deve ser utilizado apenas para o transporte da mercadoria. Não deve, portanto, ser encaminhado para pagamento quando desacompanhado do DANFE de VENDA. |
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3 |
O CNPJ do emitente deve ser o mesmo do credor da Nota de Empenho. |
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4 |
O destinatário deve ser a Prefeitura Municipal de Colíder CNPJ: 15.023.930/0001/38 |
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5 |
O Documento Fiscal deve permitir a perfeita identificação dos produtos adquiridos, suas quantidades e valor unitário, de acordo com o contrato firmado pela Prefeitura e/ou Nota de Empenho. |
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6 |
Indicação dos dados bancários para pagamento. |
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7 |
A pessoa jurídica fornecedora do bem deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) a serem retidos na operação. Quando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, deve informar também essa condição, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção do IR e das contribuições (§§ 5º e 6º, do art. 2º, da IN RFB nº 1.234/2012). |
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CHECK LIST - VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DO ATESTO DE NOTA FISCAL/FATURA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) |
CONFERÊNCIA (✓) Sim/Não |
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Emissão da Nota Fiscal |
1 |
O documento fiscal deve ser Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal Fatura de Serviços, Nota Fiscal Eletrônica de Serviços |
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2 |
O CNPJ do emitente deve ser o mesmo do credor da Nota de Empenho |
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3 |
O destinatário deve ser a Prefeitura Municipal de Colíder CNPJ: 15.023.930/0001/38 |
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4 |
O documento fiscal deve ter data de emissão |
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5 |
A descrição deve permitir a perfeita identificação: dos serviços prestados, local e data (dia/mês/ano) da prestação dos serviços, de acordo com o contrato firmado com a Prefeitura e/ou Nota de Empenho. OBS: O destaque da retenção do ISSQN na fonte, quando cabível, depende de análise da legislação local do município. |
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6 |
Indicação dos dados bancários para pagamento. |
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7 |
A pessoa jurídica fornecedora do bem deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) a serem retidos na operação. Quando amparada por isenção, não incidência ou alíquota zero, deve informar também essa condição, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitar-se à retenção do IR e das contribuições (§§ 5º e 6º, do art. 2º, da IN RFB nº 1.234/2012). |
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8 |
Quando for o caso, a pessoa jurídica prestadora do serviço deverá destacar o valor da retenção previdenciária com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”. O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeitos como parcela dedutível, sem alteração do valor bruto da nota fiscal (artigo 121 da IN RFB nº 2110/2022) |
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(Anexo III da Instrução Normativa nº 06/2025)
NOTIFICAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
NOTIFICAÇÃO Nº XX/XXXX
A Prefeitura Municipal de Colíder - MT, integrante da Administração Direta, instituída pela Lei Orgânica do Município de Colíder-MT, nº 01, de 05 de abril de 1990, inscrita no CNPJ sob o nº 15.023.930/0001-38, com sede na Travessa dos Parecis, nº 85, Centro, Colíder-MT, neste ato representada por seu fiscal de contrato designado, vem por meio deste instrumento notificar formalmente a empresa abaixo identificada:
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Notificado |
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Razão Social: |
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CNPJ: |
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Endereço: |
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Representante Legal/Preposto: |
ASSUNTO: Descumprimento de cláusulas contratuais – Contrato nº XX/XXXX
Prezado (a) Senhor (a),
Com fundamento nas disposições legais e contratuais vigentes, comunicamos que foram constatados descumprimentos de obrigações previstas no Contrato nº XX/XXXX, celebrado entre esta Administração e a empresa ora notificada.
Abaixo, relacionam-se as pendências verificadas e suas respectivas referências contratuais:
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Item |
Pendência Identificada |
Referência Contratual (Cláusula, Inciso, Alínea) |
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1 |
Ex: Atraso na entrega de materiais |
Ex: Cláusula 5.1, inciso II |
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2 |
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3 |
Observações Adicionais: (Descrever se houver detalhes relevantes, como datas, horários, evidências coletadas, entre outras)
Em razão dos fatos apontados, solicitamos que a empresa adote, no prazo de até [_X_] dias úteis, as medidas necessárias para a regularização das inconformidades apontadas, sob pena de aplicação das sanções previstas no instrumento contratual e na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 14.133/2021.
Sem mais para o momento, reiteramos a necessidade de cumprimento rigoroso das cláusulas pactuadas, como forma de assegurar a boa execução contratual e o interesse público.
Colíder, data
Atenciosamente,
___________________________________________
Fiscal de Contrato
(Anexo IV da Instrução Normativa nº 06/2025)
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
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DADOS DO CONTRATO E CONTRATADO |
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CONTRATO Nº: (número) |
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LICITAÇÃO DE REFERÊNCIA: (modalidade) |
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VIGÊNCIA: INÍCIO: XX/XX/XXXX, TÉRMINO: XX/XX/XXXX |
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CONTRATADA: (nome) |
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DADOS DO FISCAL DESIGNADO E RESPONSÁVEL PELO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO |
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NOME: XXXXXXXXXXXXXXXX |
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CARGO/SETOR: XXXXXXXXXXXXXX |
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ATO DE DESIGNAÇÃO: (PORTARIA Nº XX/XXXX) |
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório tem por objetivo apresentar as atividades de fiscalização realizadas no âmbito do Contrato Administrativo nº [número], celebrado entre o Município de [Nome do Município] e a empresa [Nome da Contratada], cujo objeto é [descrever o objeto, ex.: prestação de serviços de limpeza, fornecimento de materiais, execução de obra, etc.], em conformidade com as disposições contratuais e com a legislação aplicável.
2. ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO REALIZADAS
Durante o período de referência, foram realizadas as seguintes atividades de acompanhamento e fiscalização:
· Análise da conformidade da execução dos serviços/fornecimentos/obras com as especificações técnicas previstas no Termo de Referência e no Contrato;
· Acompanhamento de prazos, cronogramas e entregas parciais;
· Verificação da qualidade dos materiais empregados / serviços executados;
· Registro de eventuais não conformidades e comunicação à contratada para providências corretivas;
· Avaliação da documentação apresentada (notas fiscais, relatórios de execução, certidões, etc.);
· Realização de inspeções in loco, quando aplicável.
3. CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES IDENTIFICADAS
3.1 Conformidades:
· Os serviços/fornecimentos/obras vêm sendo executados de acordo com as cláusulas contratuais, dentro dos prazos estabelecidos;
· Qualidade dos materiais e mão de obra dentro dos padrões exigidos;
· Documentação fiscal apresentada regularmente;
· Certidões de regularidade fiscal e trabalhista estão em conformidade ao exigido o Contrato/Edital/TR.
3.2 Não Conformidades (relatar se houver):
· [Descrever qualquer irregularidade, atraso ou falha constatada, com datas, locais e medidas adotadas para correção.]
· [Descrever as notificações, solicitações de correção ou aplicação de penalidades, caso tenham ocorrido.]
4. ANEXOS (inserir se houver):
· Relatório fotográfico das inspeções ou serviços prestados, e materiais entregues;
· Cópias de notificações enviadas à contratada;
· Outros documentos que julgar pertinente.
Declaro que foi realizado o acompanhamento e a verificação do cumprimento do objeto do contrato e que estou ciente das implicações previstas nas legislações vigentes, tais como a Lei nº 8.666/93, Lei nº 14.133/2021 e seus regulamentos.
É o relatório.
Colíder, data.
_____________________________________________________________
ASSINATURA DO FISCAL DE CONTRATO
Nome (Portaria)