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Pref. Santa Rita do Trivelato

DECRETO MUNICIPAL Nº 095, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.

SÚMULA: REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 514/2015, QUE INSTITUI O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE AÇÃO FISCAL E ARRECADAÇÃO – APAFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR VOLMIR BASSANI, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

DECRETA:

Art. 1º O Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA, de que trata a Lei Municipal nº 514/2015, será concedido exclusivamente aos Fiscais Tributários efetivamente lotados e em exercício no Departamento de Tributação, condicionada a sua percepção ao cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Para fins de concessão do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA, consideram-se como incremento de receita apenas as situações em que fique comprovado que o aumento da arrecadação municipal decorreu de ato diretamente praticado pelo Fiscal Tributário.

I – Entende-se por incremento de receita:

a) os valores decorrentes de cobrança administrativa realizada pelo fiscal, efetivamente creditados aos cofres públicos, em razão do não pagamento voluntário do tributo no prazo legal;

b) a diferença apurada entre o valor declarado e o valor apurado pelo fiscal, efetivamente creditada aos cofres públicos.

Art.3º Para que seja realizada a concessão e o posterior pagamento do adicional de produtividade, o fiscal deverá instaurar processo administrativo, a fim de demonstrar que o incremento de receita adveio de ato por ele praticado.

§1º O processo administrativo será protocolado no sistema 1doc, sendo gerado o respectivo número de protocolo, com vistas ao aperfeiçoamento, à eficácia, à eficiência, à celeridade e à transparência de atos de gestão administrativa.

Art. 4º O processo administrativo, protocolado no sistema 1doc, deverá ser instruído, necessariamente, com os seguintes documentos:

I – demonstrativo das dívidas em exercício vencidas arrecadadas no mês;

II – cópia das notificações encaminhadas ao contribuinte e demais documentos que comprovem que a arrecadação foi resultante de ações e medidas efetivas praticadas pela Fiscalização Tributária Municipal;

III – memória e base de cálculo utilizada pelo fiscal nos casos em que o valor declarado pelo contribuinte e o valor apurado pelo fiscal sejam conflitantes;

IV – cópia do auto de infração e/ou revisão de lançamento e demonstrativo de recolhimento do tributo e/ou multa correspondente;

V – outros documentos aptos a comprovarem o nexo causal entre o ato praticado pelo fiscal e o incremento recolhido aos cofres públicos.

§1º As notificações de que trata o inciso II deverão, ordinariamente, serem realizadas pessoalmente pelo fiscal, a fim de colher o recebido do contribuinte em sua via, ou a certificação de sua recusa pelo fiscal.

§2º As notificações de que trata o inciso II poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, serem realizadas por meio do aplicativo de mensagem Whatsapp desde que:

I – o fiscal, antes de encaminhar a notificação, confirme a identidade do receptor da mensagem (contribuinte)

II – confirmada a identidade, encaminhe a notificação digitalizada, conforme modelo adotado pelo Departamento;

III – uma vez notificado, o fiscal junte aos autos a imagem da captura de tela e certifique o ocorrido.

Art. 5º O percentual de 2% (dois por cento) referido no §1º do art.1º da Lei Municipal nº 514/2015 incidirá sobre:

I – autos de infração regularmente lavrados e homologados pela autoridade competente;

II – levantamentos de débitos apurados em ações de fiscalização tributária;

III – valores pagos em decorrência de notificação administrativa, auto de infração, termo de intimação ou ato equivalente expedido por servidor do Departamento de Tributação.

Parágrafo único. Só será devido Adicional de Produtividade quando as hipóteses acima elencadas resultar em efetivo incremento de receita ao Município.

Art. 6º Para fins de cálculo do adicional:

I – somente serão considerados os valores efetivamente arrecados e creditados aos cofres municipais;

II – o pagamento espontâneo do contribuinte não gera direito ao adicional, exceto quando precedido de notificação ou procedimento formal instaurado pelo Fiscal Tributário.

Art. 7º O valor total do adicional apurado em cada mês será rateado, em partes iguais, entre todos os Fiscais Tributários que estiverem em exercício no Departamento de Tributação durante o período de referência.

§ 1º O servidor em gozo de férias regulamentares ou em licença para tratamento de saúde fará jus ao rateio, na mesma proporção dos demais servidores em exercício.

§2º O servidor não fará jus ao rateio quando se encontrar afastado em razão de:

I – licença para prestação de serviço militar obrigatório;

II – licença para atividade política;

III – licença para exercício de mandato classista;

IV – licença para atividade sindical de classe;

V – outros afastamentos não remunerados ou sem vínculo direto com o exercício da função fiscal.

Art. 8º Para fins de aferição e controle do adicional, o Departamento de Tributos deverá encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, relatório circunstanciado à Secretaria Municipal de Finanças, em sede de processo administrativo, contendo a consolidação dos processos individuais instruídos nos termos do art. 4º.

§ 1º O relatório deverá indicar a arrecadação mensal, discriminando a origem dos valores, e a lista nominal dos servidores habilitados ao rateio.

§ 2º A ausência da documentação mínima prevista no art. 4º implicará no indeferimento do valor correspondente.

§ 3º O servidor em situação de vedação prevista no art. 7º, §2º, ainda que conste do relatório, não fará jus ao recebimento do APAFA.

§ 4º Nesses casos, o valor correspondente será redistribuído entre os demais Fiscais Tributários habilitados ao rateio.

Art. 9º O processo administrativo a que se refere o art. 5º deste Decreto observará as seguintes regras:

I – deverá ser instaurado pelo Departamento de Tributos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, contendo a documentação mínima exigida no art.5º deste decreto;

II – será autuado e numerado pela Secretaria Municipal de Finanças, que designará servidor responsável pela sua tramitação;

III – deverá conter parecer técnico conclusivo do Chefe do Departamento de Tributos, atestando a regularidade dos documentos apresentados;

IV – será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para análise e decisão quanto à homologação dos valores devidos a título de APAFA;

V – da decisão da Secretaria Municipal de Finanças caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Prefeito Municipal, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa;

VI – concluído o processo, deverá ser arquivado em ordem cronológica e mantido à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 10 Para fins de recebimento da APAFA, serão considerados como incremento de receita atribuível ao Departamento de Tributos, desde que haja efetiva comprovação da atuação fiscal:

I – os valores pagos dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a notificação do devedor, prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 144/2024;

II – os valores pagos após a apresentação de defesa pelo contribuinte, em processo administrativo tributário, desde que concluído no âmbito do Departamento de Tributos;

III – os valores pagos em decorrência de autos de infração, notificações ou revisões de lançamento expedidos pelo Departamento de Tributos antes do envio do débito à Procuradoria Geral do Município.

Art. 11 Não gerará direito à percepção da APAFA pelo Departamento de Tributos:

I – os créditos não pagos no prazo previsto no art.4º da Lei Complementar nº 144/2024, que devem ser regularmente encaminhados à Procuradoria Geral do Município para inscrição em dívida ativa;

II – os débitos cuja notificação tenha sido infrutífera e, nos termos do art.5º da Lei Complementar nº 144/2024, tenham sido certificados e remetidos à Procuradoria após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do vencimento do tributo;

III – os valores arrecadados em fase judicial ou de execução fiscal, uma vez que, a partir da inscrição em dívida ativa, a atribuição passa a ser da Procuradoria Geral do Município.

Art. 12 Caberá ao Departamento de Tributos certificar, no processo administrativo previsto no art.5º deste Decreto:

I – a data da notificação do contribuinte;

II – a data do vencimento do prazo de 15 (quinze) dias para defesa ou pagamento;

III – a comprovação de que o pagamento ocorreu em fase de competência administrativa do Departamento de Tributos (antes da data de necessário encaminhamento do débito à Procuradoria Geral do Município) para fins de rateio da APAFA.

Art. 13 O pagamento do adicional será calculado mensalmente, com base na arrecadação do mês imediatamente anterior, e será pago no mês subsequente, observado o limite estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 514/2015, não podendo a remuneração mensal do Fiscal Tributário ultrapassar o subsídio do Prefeito Municipal.

§1º Eventual excesso será acumulado para pagamento nos meses subsequentes, respeitado o teto remuneratório.

§2º O controle do limite remuneratório estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº 514/2015 ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a Contabilidade Municipal.

Art. 14 O adicional de que trata este Decreto não integrará a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, não se incorporará à remuneração do servidor e não será considerado para fins de aposentadoria ou pensão.

Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Finanças expedir instruções complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 16 O presente Decreto terá efeitos retroativos à data da publicação da Lei Municipal nº 144/2024, produzindo efeitos desde então quanto à forma de apuração, rateio e pagamento do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA, ressalvados os atos administrativos e financeiros já consumados.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Decreto Municipal nº 011/2020, bem como quaisquer normas em sentido contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

VOLMIR BASSANI

Prefeito Municipal