DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2025 - PAD Servidor: Paulo Henrique Alves da Silva
24 de Setembro de 2025
O Prefeito Municipal de Campinápolis-MT, JEOVAN FARIA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais),
CONSIDERANDO a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2025 em desfavor do servidor Paulo Henrique Alves da Silva, regularmente conduzido pela Comissão de Sindicância e Processo Administrativo;
CONSIDERANDO o teor do Relatório Final apresentado pela Comissão, que, após análise dos fatos apurados, concluiu pela inexistência de irregularidades funcionais praticadas pelo servidor, não caracterizando infração aos deveres previstos na legislação vigente;
CONSIDERANDO a oportunidade de defesa assegurada ao servidor, que apresentou suas alegações em tempo hábil, devidamente analisadas pela Comissão;
CONSIDERANDO conclui se que o servidor não pode ser responsabilizado pelos danos acometidos no ônibus, vez que não restou comprovado quaisquer evidência de culpa ou dolo pelo mesmo, sendo ele absolvido de quaisquer penalidades;
DECIDE:
Art. 1º – Acatar as conclusões da Comissão de Sindicância do Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2025, reconhecendo a não ocorrência de infrações disciplinares atribuídas ao servidor Paulo Henrique Alves da Silva.
Art. 2º – Aplicar ao referido servidor à absolvição de qualquer penalidade por não ser comprovada qualquer evidência de culpa, sendo assim não indo contra o disposto na Lei Complementar nº 001/1993.
Art. 3º – Determinar que a presente decisão seja publicada no Diário Oficial/Quadro de Publicações da Prefeitura e registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 4º – Notifique-se o servidor para ciência desta decisão.
Art. 5º – Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
Campinápolis – MT, 22 de setembro de 2025.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal