Carregando...
Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no âmbito do Município de Nova Bandeirantes/MT, destinado à regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Nova Bandeirantes, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos, declarados, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, que poderão ser pagos, devidamente atualizados monetariamente, com dispensa total ou parcial dos encargos relativos à multa de mora, aos juros de mora e, quando aplicável, à multa de infração, para pagamento à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos percentuais e prazos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se incluem entre os créditos não tributários abrangidos os decorrentes de decisão judicial que determinou recomposição do erário.

§ 2º O benefício não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros.

§ 3º Os benefícios previstos nesta Lei não geram direito adquirido aos contribuintes que já tenham quitado seus débitos, inclusive com a incidência de juros e multas.

Art. 2º O ingresso no REFIS 2025 poderá ocorrer nas seguintes modalidades:

I – Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas;

II – Parcelamento em até 3 (três) vezes mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas.

Parágrafo único. As parcelas a que se referem os incisos deste artigo não poderão ser inferiores a 2 (duas) UPFNB, conforme disposto no art. 391 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O parcelamento implica confissão irretratável da dívida, adesão às condições estabelecidas nesta Lei e desistência expressa de recursos administrativos e judiciais, inclusive os pendentes de julgamento.

Art. 4º O acordo será formalizado mediante termo firmado pelo Gestor Público Municipal e pelo devedor, pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal, mediante documentação comprobatória.

Art. 5º Para concessão do parcelamento, é obrigatório o cumprimento dos requisitos a seguir:

I. O parcelamento será concedido mediante requerimento formal do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida e assinatura do Termo de Parcelamento;

II. A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da assinatura do Termo de

Parcelamento.

Art. 6º As parcelas não pagas nos prazos estipulados no Termo de Acordo sofrerá acréscimo de multa de 0.33% (zero virgula trinta e três por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 7º O parcelamento poderá abranger débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 8º Em caso de execução fiscal, o Município requererá a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, requerendo a extinção após sua quitação.

Art. 9º. O acordo suspende a exigibilidade do crédito até a quitação integral, assegurando ao contribuinte certidão positiva com efeito de negativa, enquanto estiver adimplente.

Art. 10º O acordo será rescindido, de pleno direito, em caso de descumprimento das obrigações previstas no termo de parcelamento, importando a rescisão na exigibilidade imediata do débito em sua integralidade, acrescido de todos os encargos legais.

Art. 11º Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a acordos administrativos já em vigor, nem geram direito à restituição de valores anteriormente pagos ou levantados em juízo.

Art. 12º Para os fins previstos no art. 1º desta Lei Municipal, fica instituído, no âmbito administrativo, o Período de Conciliação Fiscal, a ser realizado de 30 de setembro de 2025 a 30 de novembro de 2025.

Art. 13º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I. Divulgar a campanha de recuperação fiscal por qualquer meio de comunicação que garanta o alcance de toda a comunidade;

II. Notificar pessoalmente os contribuintes em débito, e, em caso de recusa ou não localização, utilizar os demais meios previstos no Código Tributário Municipal.

Art. 14º Fica o Perder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Municipal por meio de Decreto Executivo.

Art. 15º As despesas decorrentes da presente Lei Municipal serão suportadas por Dotação Orçamentária Própria.

Art. 16º Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 23 de setembro de 2025.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipa