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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL N° 1.909/2.025

EMENTA: “REVOGA, EM SUA TOTALIDADE, A LEI MUNICIPAL Nº 1.902, DE 22 DE AGOSTO DE 2025, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS A FIRMAR ACORDO COM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – AGERBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica revogada, em sua totalidade, a Lei Municipal nº 1.902, de 22 de agosto de 2025, que autoriza o Município de Arenápolis a firmar acordo com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Barra do Garças – AGERBARRA, instituída pela Lei nº 195/2016 daquele Município.

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL N° 1.910/2.025

EMENTA: “AUTORIZA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS CEDIDAS AO MUNICIPIO DE ARENÁPOLIS/MT , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade às servidoras públicas estaduais cedidas ao Município de Arenápolis/MT por meio de termo de cooperação técnica firmado com o Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A responsabilidade do Município limita-se ao custeio do adicional de insalubridade incidente sobre a remuneração mensal das servidoras cedidas que desempenhem atividades insalubres no âmbito da rede municipal de saúde, conforme laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por profissional habilitado.

Art. 3º O repasse do valor correspondente ao adicional de insalubridade será efetuado diretamente à conta bancária das servidoras cedidas, até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, observada a folha de freqüência e a comprovação do efetivo exercício da atividade insalubre.

§ 1º O valor do adicional será calculado com base na legislação estadual aplicável à origem funcional das servidoras.

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão e conferência dos documentos que fundamentam o pagamento.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.911/2025

EMENTA: “ALTERA O ART. 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 788, DE 12 DE MARÇO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARENÁPOLIS - MT, PARA VINCULAR OS SERVIDORES EFETIVOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgou a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - O art. 120 da Lei Complementar nº 788, de 12 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

Art. 120. Os servidores municipais serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e demais normas previdenciárias aplicáveis.

§ 1º As contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais e do ente federativo observarão as alíquotas, prazos e demais disposições previstas na legislação do RGPS.

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 120 da Lei Complementar nº 788/2002 e quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos, devendo o Poder Executivo adotar as providências necessárias para a regularização do vínculo previdenciário dos servidores junto ao RGPS.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT