LEI MUNICIPAL Nº 1.358, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
24 de Setembro de 2025
SÙMULA: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO LOTEAMENTO POPULAR BAIRRO MATO GROSSO, DE INICIATIVA PÚBLICA E FINALIDADE SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à regularização fundiária urbana de interesse social (Reurb-S) do Loteamento Popular denominado 'Bairro Mato Grosso', atualmente constituído por 40 (quarenta) lotes, bem como sua ampliação em mais 54 (cinquenta e quatro) lotes, totalizando 94 (noventa e quatro) lotes, todos destinados à habitação popular.
§1º -Fica autorizada a desafetação de uma área de 42.078,00m²(quarenta e dois mil e setenta e oito metros quadrados) do Loteamento Popular denominado 'Bairro Mato Grosso, registrada na matrícula 9464, chácara Nº 76-Remanescente, no Registro de Imóveis da Comarca de Nova Monte Verde-MT, de propriedade do Município de Nova Monte Verde-MT-MT, para regularização do loteamento do Loteamento Urbano De Domínio Público De Uso Misto.
§2º -Será executada pelo município a infraestrutura básica do Loteamento Popular.
§3º - O Poder Executivo, para dar cumprimento à presente Lei, poderá promover adequações, correções, retificações, ratificações, por meio de Decreto, no Loteamento Popular, com a finalidade promover o registro das alterações no loteamento especificado no caput, com a finalidade de respeitar as exigências previstas na Lei Federal n.º 6.015/73 e nas resoluções da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Art. 2º A regularização e ampliação do referido loteamento terão caráter excepcional, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Municipal nº 1136/2021, admitindo-se parâmetros urbanísticos diferenciados em relação às disposições da Lei Municipal nº 787/2015, em especial quanto:
I – à largura mínima das vias públicas; II – à área mínima dos lotes; desde que garantidas condições de salubridade, acessibilidade e segurança aos moradores.
Art. 3º A execução da regularização deverá observar os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia, previstos nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, bem como os critérios da Lei Federal nº 13.465/2017, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb).
Ademais, o presente Projeto encontra respaldo também na Lei Federal nº 6.766/1979, que estabelece normas gerais sobre o parcelamento do solo urbano em todo o território nacional, reforçando a legalidade e a segurança jurídica da presente iniciativa municipal.
Art. 4º A regularização de que trata esta Lei observará, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, além das normas previstas na Lei Federal nº 13.465/2017.
Art. 5º A regularização e ampliação previstas nesta Lei têm caráter social, sendo vedada a utilização deste precedente para empreendimentos de iniciativa privada que não se destinem à habitação de interesse social.
Art. 6º A aprovação da regularização e da ampliação do Loteamento Popular Bairro Mato Grosso será realizada em processo administrativo único, assegurando celeridade e economia processual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias e convênios com órgãos estaduais, federais e instituições públicas, para viabilizar a implantação de infraestrutura mínima (abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública e drenagem).
Art. 8º - A população de baixa e média renda interessada deverá, obrigatoriamente, se inscrever no cadastro social a ser realizado pelo Poder Executivo Municipal.
§1º - O Cadastro Social será realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que poderá ter o auxílio de outras Secretarias, a ser regulamentado por Decreto.
§ 2º - Os dias, horários e local para realização do Cadastro Social serão divulgados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde, 23 de setembro de 2025
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal