LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2025, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
24 de Setembro de 2025
DISPÕE SOBRE: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 132/2022 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores APROVOU e SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O § 1º, do art. 100, da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo pode instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funcionamento outorgada pelo órgão municipal competente e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento de, no mínimo, a primeira parcela da taxa devida.
Art. 2º - No art. 100, da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022, fica incluído o seguinte parágrafo:
§ 3º – Ficam dispensadas da exigência de licença prévia de localização e funcionamento as atividades econômicas consideradas de baixo risco, nos termos da legislação federal e das normas complementares municipais, sem prejuízo do dever de inscrição e do pagamento da taxa de fiscalização correspondente.
Art. 3º - O art. 105, da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 105 - A taxa de Licença para localização e funcionamento será lançada em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas de janeiro a maio do exercício financeiro a critério da Administração Municipal e será definido por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º - Fica alterada, na forma do Anexo I, desta Lei, a Tabela para Cobrança da Taxa de Licença relativa a Localização e Funcionamento a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022.
Art. 5º - Fica alterada, na forma do Anexo II, desta Lei, a Tabela para Cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária a que se refere o Anexo VIII da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022.
Art. 6º - No art. 337, da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022, fica incluído o seguinte inciso:
“III - a quitação do débito já vencido, não inscrito em dívida ativa, em cota única, terá desconto de até 60% (sessenta por cento), sobre a multa e juro de mora.”
Art. 7º - No art. 371, da Lei Complementar nº 132, de 26 de setembro de 2022, fica incluído do o seguinte inciso:
“VI - o pagamento em cota única, terá desconto de até 50% (cinqüenta por cento), sobre a multa e juro de mora.”
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor no prazo legal, a partir da publicação.
Gabinete do Prefeito de Porto Esperidião/MT, 23 de setembro de 2025
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal
ANEXO I
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ANEXO III |
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
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ORD |
DESCRIÇÃO POR ATIVIDADE |
QUANTIDADE EM UFM |
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1 |
ATIVIDADES ECONÔMICAS EM GERAL |
8 |
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2 |
TRANSPORTE AUTÔNOMO EM GERAL |
4 |
ANEXO II
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ANEXO VIII |
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
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ORD |
DESCRIÇÃO POR ATIVIDADE |
QUANTIDADE EM UFM |
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1 |
Atividades CNAE incidentes de Alvará Sanitário |
4 |
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