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Pref. Santa Carmem

DATA: 19 DE SETEMBRO DE 2025.

Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Carmem/MT e dá outras Providencias.

PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde do Município de Santa Carmem/MT, com objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:

I – o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV- o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64;

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I- Gerir o Fundo Municipal de Saúde;

II- Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

IV- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V- Submeter ao Conselho de Saúde e à Câmara de vereadores, em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for exigibilidade de cada órgão;

VI- Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde;

VII- Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos administrados pelo Fundo, com autorização legislativa (Redação dada pela emenda aditiva nº002, de 2025.)

VIII- Manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;

X- Manter, em conjunto com a Divisão de Património da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPÍTULO IV

TESOURARIA

Art. 4º. São atribuições da Tesouraria:

I- Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;

II- Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III- Manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;

IV- Controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município.

V- Manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle de bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;

VI- Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal;

VII- Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Chefe do Executivo Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.

CAPÍTULO V

RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º São receitas do Fundo:

I- As transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;

II- Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

III- O produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde – SUS e com outras entidades financiadoras.

IV- O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier instituir;

V- As parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI- Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimento de capital;

VII- Doações, ajudas ou contribuições em espécies efetuada diretamente ao Fundo;

§ 1º. As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros depende:

I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II- De previa aprovação do Chefe do Executivo Municipal;

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

I- Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundos das receitas já especificadas nesta Lei;

II- Direitos que porventura vier a constituir;

III- Bens moveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema único de Saúde;

IV- Bens moveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde Municipal;

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:

I- O Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentaria, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

III- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;

IV- O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:

I- Evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

II- Organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos.

III- Emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

§ 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

§ 2º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10º A execução orçamentária deverá observar que:

I- Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;

II- O cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;

III- Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

IV- Para os casos de insuficiências e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo;

Art. 11 As despesas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas:

I- Do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;

II- Do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III- O pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV- Da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

V- De construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI- Do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII- Do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;

VIII- Do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei;

Parágrafo Único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 (Revogado pela supressiva nº 003 de 8 de setembro de 2025 )

Art. 13 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.

Art. 14 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada;

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 0652/2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 19 DE SETEMBRO DE 2025.

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL