LEI Nº 01043/2025
24 de Setembro de 2025
DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: ALTERA A LEI Nº 0885, DE 23 DE MARÇO DE 2022 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o art. 1º da Lei 0885, de 23 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de 70 (setenta) unidades habitacionais de interesse social nas áreas urbanas deste município:
I - serão alienados em favor da empresa parceira ou do contribuinte contemplado perante a instituição financeira, os 70 lotes urbanos: DATA nº 03 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.797 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.798 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 05 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.799 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 06 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.800 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.801 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.802 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.803 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 10 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.804 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 11 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.805 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 12 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.806 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 13 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.807 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 14 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.808 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 15 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.809 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 16 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.810 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 17 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.811 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 18 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.812 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 19 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.813 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 20 – QUADRA nº 11, com a área de 150,00m², registrado sob Matrícula nº 102.814 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA nº 14, com a área de 150,94m ², registrado sob Matrícula nº 112.402 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 05 – QUADRA nº 14, com a área de 150,94m², registrado sob Matrícula nº 112.403 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 06 – QUADRA nº 14, com a área de 150,93m ², registrado sob Matrícula nº 112.404 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA nº 14, com a área de 150,93m², registrado sob Matrícula nº 112.405 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA nº 14, com a área de 150,43m ², registrado sob Matrícula nº 112.406 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA nº 14, com a área de 150,37m², registrado sob Matrícula nº 112.407 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 14 – QUADRA nº 14, com a área de 150,49m ², registrado sob Matrícula nº 112.412 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 15 – QUADRA nº 14, com a área de 150,38m², registrado sob Matrícula nº 112.413 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 16 – QUADRA nº 14, com a área de 150,28m ², registrado sob Matrícula nº 112.414 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 17 – QUADRA nº 14, com a área de 150,17m², registrado sob Matrícula nº 112.415 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 01 – QUADRA nº 17, com a área de 264,66m², registrado sob Matrícula nº 102.819 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 02 – QUADRA nº 17, com a área de 263,69m², registrado sob Matrícula nº 102.820 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 03 – QUADRA nº 17, com a área de 262,76m², registrado sob Matrícula nº 102.821 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA nº 17, com a área de 262,95m², registrado sob Matrícula nº 102.822 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA nº 17, com a área de 247,37m², registrado sob Matrícula nº 102.825 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA nº 17, com a área de 322,40m², registrado sob Matrícula nº 102.826 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA nº 17, com a área de 249,64m², registrado sob Matrícula nº 102.827 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 02 – QUADRA nº 18, com a área de 288,05m², registrado sob Matrícula nº 102.830 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 03 – QUADRA nº 18, com a área de 289,06m², registrado sob Matrícula nº 102.831 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA nº 18, com a área de 288,23m², registrado sob Matrícula nº 102.832 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 05 – QUADRA nº 18, com a área de 287,55m², registrado sob Matrícula nº 102.833 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA nº 18, com a área de 338,09m², registrado sob Matrícula nº 102.837 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 06 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.869 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.870 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.871 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA Nº 20, com área de 257,38m², registrado sob Matricula nº 102.872 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 10 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.873 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 11 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.874 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 12 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.875 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 13 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.876 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 14 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.877 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 15 – QUADRA Nº 20, com área de 200,00m², registrado sob Matricula nº 102.878 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 16 – QUADRA Nº 20, com área de 257,03m², registrado sob Matricula nº 102.879 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 01 – QUADRA Nº 22, com área de 183,79m², registrado sob Matricula nº 102.884 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 02 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.885 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 03 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.886 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.887 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 05 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.888 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 06 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.889 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.890 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.891 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.892 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop; DATA nº 10 – QUADRA Nº 22, com área de 194,10m², registrado sob Matricula nº 102.893 do livro nº 02, do CRI 1º Oficio de Sinop. DATA nº 01 – QUADRA nº 12, com a área de 149,20m², registrado sob Matrícula nº 128.365 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 02 – QUADRA nº 12, com a área de 149,20m², registrado sob Matrícula nº 128.366 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 03 – QUADRA nº 12, com a área de 149,20m², registrado sob Matrícula nº 128.367 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 04 – QUADRA nº 12, com a área de 148,91m², registrado sob Matrícula nº 128.368 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 05 – QUADRA nº 12, com a área de 149,35m², registrado sob Matrícula nº 128.369 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 07 – QUADRA nº 12, com a área de 149,16m², registrado sob Matrícula nº 128.371 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 08 – QUADRA nº 12, com a área de 149,08m², registrado sob Matrícula nº 128.372 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 09 – QUADRA nº 12, com a área de 149m², registrado sob Matrícula nº 128.373 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop; DATA nº 10 – QUADRA nº 12, com a área de 148,63m², registrado sob Matrícula nº 128.374 do livro nº 02, do CRI 1º Ofício de Sinop;
Art. 2° Fica alterado o art. 2º da Lei 0885, de 23 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.”
Art. 3° Fica alterado o art. 6º da Lei nº 0885, de 23 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no inciso I do art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do respectivo empreendimento habitacional, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá representar o Município de Santa Carmem/MT, assinando todos os atos, instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.”
Art. 4° Fica alterado o caput do art. 7º da Lei nº 0885, de 23 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
§ 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.”
Art. 5° Fica alterado art. 9º da Lei nº 0885, de 23 de março de 2022 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.”
Art. 6° Fica acrescentado o art. 11º na Lei nº 0885, de 23 de março de 2022 com a seguinte redação:
“Art. 11º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos empreendimentos, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente Financeiro.
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 0943/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
ESTADO DE MATO GROSSO
EM, 23 de Setembro de 2025
PABLO LIBERAL BORTOLAS
PREFEITO MUNICIPAL