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Pref. Santa Carmem

DATA: 23 DE SETEMBRO DE 2025.

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO FREI MIGUEL BOTTACIN DE APOIO AO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Termo de Fomento nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 com a Associação Frei Miguel Bottacin de Apoio aos Idosos, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 11.429.344/0001-37, situada na Cidade de Vera - MT.

§ 1º O valor total do Termo de Fomento será de até R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais), a serem repassados em 05 (cinco) parcelas mensais, sendo no valor de R$ 1.950,00 (Um mil e quatrocentos reais) para cada idoso abrigado, limitados a um (01) idoso por vez, com o objetivo de custeio parcial das despesas de manutenção do abrigo, relativos a material de consumo e contratação de serviços voltados a manutenção das atividades do local que acolhe pessoas idosas oriundas de Santa Carmem/MT, que estejam em situação de risco, sob condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou que sejam vítimas idosas de violência doméstica.

§ 2º O auxílio financeiro de custo mencionada no caput deste artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao período de setembro a Dezembro de 2025.

Art. 2º - O auxílio financeiro OSC - Organização da Sociedade Civil beneficiada conforme previsto no art. 1º, somente será repassada mediante celebração de Termo de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos da OSC beneficiada e respectivas Certidões de regularidade fiscal e trabalhista e plano de trabalho da aplicação dos recursos recebidos.

Art. 3º - Para efeito de prestação de contas, deverão ser apresentados mensalmentes, até o trigésimo dia do mês subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa estipulada no Art. 1º desta Lei.

§ 1º A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os seguintes documentos:

a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;

b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;

c) Relação de pagamentos efetuados;

d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e ou serviços contratados;

e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas; atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador; carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;

f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;

g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.

§ 2º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

§ 3º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.

§ 4º Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.

Art. 4º - Os recursos orçamentários para atender esta Lei encontram-se consignados

no Orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:

02 05 - Secretaria Municipal de Assistência Social

08 241 0014 2029 0000 Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Idosos

3.3.50.43.00 Subvenções Sociais

0.1.00.000000 110.000 Geral FICHA 267

Art. 5º - O Termo de Fomento será celebrado por meio desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2025, poderá ser prorrogado por períodos de doze meses sucessivos.

Parágrafo Primeiro: Havendo a necessidade de ampliação de número de vagas para acolhimento neste estabelecimento, será realizado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Segundo. Em caso de prorrogação a dotação orçamentária para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.

Art. 7º - A celebração do Termo de Fomento mencionado no art. 1º encontra amparo no art.17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso IV do mesmo diploma legal.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM,

ESTADO DE MATO GROSSO,

EM, 23 DE SETEMBRO DE 2025.

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL