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Pref. Paranatinga

LEI Nº 3025/2025

“ALTERA LEI Nº A 1.610 DE 18 DE JUNHO DE 2018, QUE ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, PARA DISPOR SOBRE O SANEAMENTO EM AREAS RURAIS, COMUNIDADES TRADICIONAIS E POVOS INDÍGENAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -Esta lei altera a Lei Municipal nº 1.610, de 18 de junho de 2018, que estabelece a política municipal de saneamento básico, para dispor sobre saneamento em áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas.

Art. 2º - A Lei nº 1.610, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 10-A. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico voltada para áreas rurais, comunidades tradicionais e povos indígenas, observará as seguintes diretrizes:

I – Promover o desenvolvimento de ações de saneamento básico em áreas rurais, com vistas à universalização do acesso, por meio de estratégias que garantam a equidade, a integralidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade dos serviços implantados, a participação e o controle social;

II - Plano de ação sistematizado que considere fatores como: geografia das áreas, presença de bacias hidrográficas, características da população local, diferentes necessidades dos sistemas de saneamento baseado na realidade encontrada em cada comunidade;

III - Planejamento estratégico onde os processos sejam realizados numa sequência adequada a disponibilidade de fundos para investimento nas obras;

IV - Adoção de tecnologia apropriada e soluções individuais que levem em consideração as especificidades locais e a escala;

V – Soluções que envolvam a participação das partes interessadas em todas as esferas e no contexto local;

VI - Mecanismos de governança que considerem o local, a escala e o objetivo final para atingir um saneamento funcional, eficiente e efetivo;

VII- Presença de estruturas administrativas provisórias nas comunidades afastadas do centro urbano;

VIII - Formação e capacitação de gestores que mantenham e conservem os sistemas de saneamento instalado no local;

IX - Política pública específica de financiamento para as áreas rurais;

X - Harmonização dos sistemas de tratamento com o meio ambiente;

XI - Conscientização da comunidade através de ações educativas junto a comunidade visando a mudança de hábitos para não prejudicar a saúde e o meio ambiente;

XII - Educação ambiental para alunos da rede pública de ensino, visando a conscientização sobre a importância do saneamento rural para a produção de alimentos e proteção ambiental;

XIII – Uso de instrumentos de comunicação voltados para o público geral.” (NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, em 23 de setembro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL