DECRETO Nº 37/2.025.
24 de Setembro de 2025
DECRETO Nº 37/2.025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL-CAISAN DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, considerando o disposto no Decreto Federal 6.272/2.007, no Decreto Federal 7.272/2.010, no Decreto Federal 11.422/2.023 e ainda na Lei Municipal 687/2.025 de 22 de maio de 2.025;
DECRETA:
Art.1° - Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN do Município de Planalto da Serra Estado de Mato Grosso, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos a área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I - Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III - Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CONSEA, pelos órgãos de governo que compõem a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN apresentando relatórios periódicos;
VIII - Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2.006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2.001, Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2.010 e ainda com a Lei Municipal 687/2.025 de 22 de maio de 2.025.
Art. 2° - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único - o Plano Municipal de SAN deverá:
I - Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2.010, entre outros temas apontados pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional-CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN deverá, preferencialmente, ser integrada pelas mesmas secretarias que integram o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, podendo ser ampliadas para outras secretarias que venham contribuir com o SISAN e presidida, preferentemente, por titular da pasta a qual se vincula a Política de SAN, com atribuições de articulação e integração, conforme a Lei Municipal nº 687/2.025.
Art. 5° - A Secretaria Executiva da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 6° - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre, publique e cumpra-se.
Planalto da Serra - MT, 25 de agosto de 2.025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito de Planalto da Serra