DECRETO N° 38/2025
24 de Setembro de 2025
DECRETO N° 38/2025
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - (CONSEA) de Planalto da Serra/MT, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - (SISAN).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato de Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o previsto na Lei Municipal nº 687/2025 de 22 de maio de 2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional–CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Planalto da Serra/MT, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2.006.
Art. 2° – Compete ao CONSEA:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;
III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo CONSEA.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de membros suplentes, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil, preferencialmente ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§1°: A representação do Governo Municipal no CONSEA será composta pelos Secretários das pastas abaixo especificadas como membros titulares e estes têm a responsabilidade de indicarem os membros suplentes:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Agricultura;
d) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
§2°: A representação da sociedade civil será convocada através de Edital de chamamento, para inscrições das organizações civis sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional, quando então indicarão os nomes para a composição do CONSEA.
Art. 4° – Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 02 (duas) reconduções consecutivas.
Art. 5° – O CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos,
03 (três) membros, dos quais 1/3 (um terço) será de representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.
§1º: Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º: A Comissão terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do CONSEA, ao Chefe do poder Executivo.
Art. 6° – O CONSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho.
Seção I Do(a) Presidente e da Secretaria Geral
Art. 7° - O CONSEA será presidido por um(a) representante da sociedade civil, eleito dentre seus pares, e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, após nomeação dos(as) conselheiros(as), o(a) Secretário(a)-Geral convocará reunião, durante a qual será eleito(a) o (a) novo(a) Presidente do CONSEA.
Art. 8° - Ao(À) Presidente incumbe:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - Representar externamente o CONSEA;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;
VI - Propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA.
Art. 9° - Compete à Secretária-geral assessorar o CONSEA:
Parágrafo Único: O(A) Secretário(a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho será o(a) Secretário(a)-Geral do CONSEA.
Art. 10 - Ao(À) Secretário(a)-Geral incumbe:
I - Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - Manter o CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, das propostas encaminhadas por este Conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA;
IV - Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - Presidir a CAISAN Municipal;
Seção II Da Secretaria Executiva
Art. 11 - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo Único: Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da Secretaria Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 12 - Compete à Secretaria Executiva:
I – Assistir ao(a) Presidente e Secretário(a)-Geral do CONSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III – Assessorar e assistir ao(a) Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros(as) com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONSEA;
V- Instituir e manter banco de dados.
Art. 13 - Incumbe ao(à) Secretário(a) Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a)-Geral do Conselho.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - Poderão participar, como observadores nas reuniões do CONSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 15 - O CONSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 16 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 17 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 18 - Ficam revogados os decretos, caso existam decretos a revogar.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre, publique e cumpra-se.
Planalto da Serra/MT, 25 de agosto de 2.025.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito de Planalto da Serra