LEI N°. 1.541/2025
24 de Setembro de 2025
AUTORIA: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
LUCIA DE SOUZA KANNO
SÚMULA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARLINDA A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Carlinda, estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.
Art. 2º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no município de Carlinda, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º. O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 4º. A identificação dos portadores de fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 5º. VETADO
Art. 6º. A sinalização do símbolo mundial da fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos símbolos internacionais de acesso, no mesmo parâmetro anotado para outras deficiências.
Parágrafo único. O símbolo mundial da fibromialgia deverá constar no local de fácil visualização.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT,
Em, 23 de setembro de 2025.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal