LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025. “Institui o Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento e dá outras providências.”
24 de Setembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2025.
“Institui o Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento e dá outras providências.”
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A vigência do fundo de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.
Art. 2º O Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento tem por objetivos:
I - o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios devidos aos servidores públicos discriminados nesta Lei.
II - o incentivo ao desempenho dos Advogados Públicos da Procuradoria do Município. Art. 3º São receitas do Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento:
I - os valores pagos a título de honorários advocatícios em virtude de cobrança judicial e administrativa da Dívida Ativa;
a – Da cobrança administrativa da Divida Ativa terá a cobrança de 5% sobre o valor atualizado do débito em dívida ativa.
Parágrafo Único: Referido percentual deverá ser objeto de deliberação especifica nos projetos de Eli encaminhados à Câmara Municipal que versarem sobre os Programas de Recuperação Fiscal – REFIS, sob pena de inviabilidade de sua cobrança.
II – os valores de receitas futuras que geram incrementos na receita no município de forma continuada, de cobrança judicial, serão destinados ao fundo da procuradoria o seguinte percentual de 20% do valor incrementado mensal.
III - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios nos processos em que o Município seja parte, a partir da publicação desta lei;
IV- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento;
V - doações e legados feitos para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento;
§ 1º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
§ 2º As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 3º Os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento devem ser mantidos em conta remunerada ou aplicação financeira conservadoras (de baixo risco), de acordo com disponibilidade.
§ 4º O orçamento do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento integra o orçamento da Procuradoria do Município que por sua vez integra o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 5º Ficam os recursos do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento vinculados às finalidades específicas previstas no art. 2.º desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 4º A partir da publicação desta Lei Complementar, os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão integralmente revertidos em favor do Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento, de acordo e para os fins previstos no art. 2.º desta Lei.
Art. 5º O Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento ficará vinculado à Procuradoria do Município.
Art. 6º A gestão do Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento será feita somente pelos procuradores e advogados públicos.
CAPÍTULO II
DA PARTILHA DAS RECEITAS DO FUNDO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Art. 7º. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento serão partilhadas, mensalmente, atendendo aos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) serão destinados ao rateio, em partes iguais, entre os procuradores municipais e Advogado municipal, que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício na Procuradoria do Município, desde que desenvolvendo, nesse caso, atividades típicas da Procuradoria;
§ 1º O Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento efetuará o pagamento dos honorários advocatícios, na forma estabelecida neste artigo, até o 5.º dia útil de cada mês.
§ 2º Ficam excluídos do rateio os advogados terceirizados contratados, assessores jurídicos, bem como, os que lotados em todas as Secretarias da Administração mas que não estejam exercendo função de advogado público para o Município de Nossa Senhora do Livramento.
Art. 8º. Consideram-se em efetivo exercício, garantindo-lhes o direito ao rateio mensal das receitas do Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento, os servidores públicos de que tratam os incisos I do art. 7° desta Lei Complementar que, na data do rateio, estejam:
I - em gozo de férias regulamentares;
II - em gozo de licença prêmio;
III - em gozo de licença:
a) para tratamento de saúde e acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão de paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 30 dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Procuradoria Geral do Município.
f) para aperfeiçoamento profissional até o limite de 30 dias.
IV - afastado em razão de:
a) doação de sangue;
b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por lei;
c) casamento;
d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;
V - ocupando cargo de provimento em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgão da Administração Pública Municipal, desde que desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria do Município.
Parágrafo único. O servidor público, quando estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para tratamento de saúde, por período superior a 30 dias, deverá apresentar atestado médico que justifique o seu afastamento, solicitando a continuidade da sua participação no rateio de honorários.
Art. 9º. Será excluído automaticamente do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento o servidor público que se encontrar nas seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença por motivo de doença em pessoa da família, após os primeiros 30 dias;
III - em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV - em licença para campanha eleitoral;
V - no exercício de mandado eletivo;
IV - em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
V - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VI - afastado em virtude de aposentadoria;
VII - quando cedido ou colocado à disposição de outro órgão ou entidade para exercer atividades não previstas no art. 13 desta Lei Complementar;
VIII - quando constatada, nos termos e para os fins do parágrafo único, do art. 14 desta Lei Complementar, a recuperação da capacidade do procurador para o exercício de suas funções.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, se não comprovada a falta disciplinar, o servidor público terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente.
§ 2º A reinclusão do servidor público no rateio, após os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, dará direito ao recebimento de honorários proporcionalmente aos dias de efetivo exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A parte vencida poderá parcelar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em até 3 (três) vezes desde que haja prévia autorização da chefia imediata do procurador municipal, responsável pela ação.
Art. 11. Os valores decorrentes do rateio das receitas do Fundo da Procuradoria do Município de Nossa Senhora do Livramento não constituem encargos do Tesouro Municipal, não são base de cálculo para qualquer vantagem e não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos de que tratam os incisos II e III do art. 11 desta Lei Complementar, para qualquer fim.
Parágrafo Único: - Os rateios mensais advindos do Fundo da Procuradoria instituídos por essa lei deverão observar rigorosamente o teto constitucional estabelecido no artigo 37 da Carta Magna, bem como a legislação municipal que versa sobre a matéria.
Art. 12. O saldo remanescente apurado em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, na conta do Fundo da Procuradoria Geral do Município, retornará ao fundo na forma do artigo 3.º, §1.º desta Lei Complementar.
Art. 13. Para atender ao disposto nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária específica para o Fundo da Procuradoria Geral do Município de Nossa Senhora do Livramento e a abrir créditos adicionais, conforme disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14. Os valores até então arrecadados e depositados na Conta Corrente atual do município, do Banco do Brasil, a título de honorários advocatícios serão transferidos para o Fundo da Procuradoria de Nossa Senhora do Livramento e rateados entre os servidores discriminados nesta Lei Complementar.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento/MT, 23 de Setembro de 2025.
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida
Prefeito Municipal