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Pref. Diamantino

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 108/2025

DADOS DO INFRATOR:

Elenir de Carvalho Santos

Rua Catarina da Costa Silva, s/n, Popino, Diamantino/MT

(65) 99235-9214

Matrícula GEOCID referência: 5860

Localização do imóvel: Margens da Rodovia Senador Roberto Campos, MT240, em frente a ASA Máquinas, Novo Diamantino.

Este Departamento recebeu denúncia acerca da edificação irregular de uma estrutura do tipo barraca, erguida sobre a área destinada ao passeio público, às margens da Rodovia Senador Roberto Campos (MT-240).

Realizada a vistoria in loco no dia 17/09 as 10h45, foi identificado que a obra encontrava-se em andamento sem qualquer documento autorizativo ou alvará de licença. Questionado, o responsável confirmou não possuir autorização. Diante disso, lavrou-se o Auto de Embargo nº 015/2025, em nome da Sra. Elenir de Carvalho Santos (solicitado pelo filho que fosse inserido nome da mãe na notificação), representada ali pelos construtores, seu esposo, Sr. João, e seu filho, Sr. Bruno dos Santos. Os responsáveis foram devidamente orientados a cessar a obra e remover os materiais, conforme dispõe o art. 127, alínea “a”, da Lei nº 034/82 (Código de Obras Municipal):

Art. 127 - A obra em andamento será embargada, nos seguintes casos:

a-) Se estiver sendo executada sem o alvará de licença, nos casos em que for necessário.

Em 20/09, nova denúncia foi registrada, informando a continuidade da construção. No local, verificou-se o prosseguimento da obra, mesmo após o embargo. Foi feita a sinalização com fita zebrada e estabelecido contato pelo telefone, sendo atendido pelo Sr. João, onde relatei o acontecido e passei as demais orientações, Sr João, educadamente, disse que o fiscal não sabia o que estava fazendo, desligando a chamada abruptamente.

No decair da noite do mesmo dia, removeram a fita zebrada e deram continuidade na obra.

Conforme artigos 123 e 124, II, da Lei nº 624/06 que trata do código de posturas, é proibido impedir o trânsito dos passeios, estradas e caminhos públicos, como por exemplo, a construção de barracas.

Art. 123 - É proibido embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou por qualquer razão, o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou do Poder Público o determinarem.

Art. 124 - No que se refere ao Artigo anterior, e para satisfazê-lo, é proibido:

I - depositar materiais de qualquer espécie, na via pública;

II - construir barracas, barricadas, ou criar obstáculos de qualquer espécie;

Art. 125 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, obrigará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 0,5 (meia) a 1,0 (uma) UPF (Unidade Padrão Fiscal).

O artigo 126, incisos III, V, VI, da Lei nº 034/82 que trata do código de obras, estipula a punição das infrações, sendo elas:

Art. 126 - As infrações deste regulamento serão punidas com as seguintes penas:

III – Pelo inicio da obra sem alvará de licença será imposta ao proprietário da obra multa no valor correspondente a 24 UPF’s (Vinte e quatro unidades padrão fiscal) e ao construtor da obra, multa no valor correspondente a 24 UPF’s (Vinte e quatro unidades padrão fiscal).

V – Pelas obras realizadas sem o alvará de construção e projetos aprovados será imposta ao proprietário da obra multa no valor correspondente a 06 UPF’s (seis unidades padrão fiscal).

VI – Pela desobediência ao embargo será imposta ao proprietário da obra multa no valor correspondente a 48 UPF’s (Quarenta e oito unidades padrão fiscal) e ao construtor da obra, multa no valor correspondente a 48 UPF’s (Quarenta e oito unidades padrão fiscal).

Conforme Decreto nº 206/2024, a Unidade Padrão Fiscal (UPF) está em R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos).

Desta forma, fica o responsável pela invasão da área do município e pela construção irregular, sujeito a multa de R$ 3261,92 (três mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos).

Infração

Quantidade UPF

Valor

Art. 124, II

1

R$ 41,29

Art. 126, III

24

R$ 990,96

Art. 126, V

6

R$ 247,74

Art. 126, VI

48

R$ 1.981,92

TOTAL:

R$ 3.261,92

Não obstante, os incisos III e VI também estipula sanções aos construtores, ficando assim, sujeitos individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 2.972,88 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

Infração

Quantidade UPF

Valor

Art. 126, III

24

R$ 990,96

Art. 126, VI

48

R$ 1.981,92

TOTAL:

R$ 2.972,88

No dia 22/09, novamente foi tentado ser entregue nova notificação, contudo, recusaram a assinar.

Diante da evidente invasão, mesmo notificada e tendo sua obra embargada, a responsável desrespeitou a fita zebrada, dando continuidade na edificação e recusou-se a assinar nova notificação, assim, notifico Vossa Senhoria, para que proceda defesa no prazo de 5 dias úteis, sob pena de demolição e aplicação das sanções cabíveis, conforme art. 111 da Lei nº 034/82:

Art. 111 - A demolição total ou parcial das construções será imposta pela Prefeitura Municipal mediante intimação, nos seguintes casos:

a-) Quando clandestina, entendendo-se por total a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença.

Diamantino, 22 de setembro de 2025.

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Marcell Henrique Ruchitinica

Fiscal de Serviço Público

Mat. 3094