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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal

“ESTABELECE NORMAS PARA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS E BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS OU DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Alto Garças, a doação de imóveis urbanos pertencentes ao seu patrimônio, desde que demonstrado o interesse público envolvido e observadas as condições estabelecidas nesta norma, para os seguintes beneficiários:

I. Órgãos e entidades da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

II. Entidades sem fins lucrativos, associações e organizações da sociedade civil;

III. Instituições filantrópicas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assistência social;

IV. Organizações religiosas.

V. Beneficiários, pessoas físicas, inseridos em programas habitacionais ou de Regularização Fundiária de interesse social no âmbito do Município.

Art. 2º A doação de bens imóveis urbanos dependerá de autorização legislativa específica, que deverá:

I. Identificar o beneficiário, conforme as hipóteses previstas no art. 1º;

II. Indicar a finalidade de destinação do imóvel;

III. Conter a justificativa do interesse público envolvido;

IV. Fixar o prazo para cumprimento da finalidade, quando se tratar de beneficiários previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º.

Parágrafo único. As condições, encargos da doação, finalidade e prazo para o seu cumprimento constarão expressamente no termo de doação e serão averbados na matrícula do imóvel.

CAPÍTULO II

DA DOAÇÃO PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 3º O imóvel doado aos beneficiários previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 1º deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade estabelecida na lei autorizativa e no termo de doação, sendo vedada, em qualquer hipótese:

I. A alienação ou cessão, total ou parcial, a terceiros;

II. A mudança da destinação estabelecida;

III. A utilização para fins diversos dos previstos na lei autorizativa.

Art. 4º O termo de doação conterá cláusula de reversão, prevendo que o imóvel retornará ao patrimônio do Município, mediante decreto do Executivo Municipal, a ser averbado na matrícula do imóvel, sem direito a indenização por benfeitorias, nos seguintes casos:

I. Não início da construção ou implantação do uso previsto no prazo de 2 (dois) anos, contado da lavratura do termo de doação;

II. Desvio da finalidade estabelecida;

III. Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista;

IV. Cessação das razões que motivaram a doação, incluindo a desativação ou baixa do CNPJ da entidade beneficiária.

CAPÍTULO III

DA DOAÇÃO PARA BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 5º A doação de imóveis urbanos a beneficiários inseridos em programas habitacionais ou em processos administrativos de regularização fundiária no âmbito do Município poderá ser destinada a:

I. Pessoas físicas, cadastradas em programas habitacionais;

II. Pessoas físicas, classificadas como REURB de Interesse Social (REURB-S);

III. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, organizações da sociedade civil ou instituições religiosas, para utilização compatível com a finalidade social ou comunitária do respectivo programa ou processo de regularização.

Art. 6º No caso de programas habitacionais municipais, a doação será condicionada:

I. A comprovação de que o beneficiário está devidamente inscrito e habilitado no programa;

II. A utilização do imóvel exclusivamente para moradia própria e de sua família;

III. A vedação de alienação ou cessão a terceiros pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da lavratura do termo de doação ou registro da titulação;

IV. A ocupação efetiva do imóvel no prazo máximo de 12 (doze) meses, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo órgão competente.

Art. 7º O termo de doação conterá cláusula de reversão, prevendo que o imóvel retornará ao patrimônio do Município, mediante decreto do Executivo Municipal e averbação na matrícula, sem direito a indenização por benfeitorias, nos seguintes casos:

I. descumprimento de qualquer das condições previstas nos arts. 8º;

II. não utilização do imóvel para moradia própria;

III. alienação ou cessão a terceiros antes do término do prazo de inalienabilidade;

Art.8º No caso de regularização fundiária de interesse social (REURB-S), nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a doação poderá ser realizada a beneficiários que atendam aos seguintes requisitos:

I. Estejam devidamente cadastrados no processo administrativo de regularização;

II. Atendam aos critérios socioeconômicos estabelecidos para enquadramento na modalidade REURB-S;

Parágrafo único. O instrumento de doação, de que trata este artigo, consistirá em emissão de título de propriedade ao beneficiário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei ou das condições estabelecidas no termo de doação implicará a retomada do imóvel pelo Município, mediante decreto do Executivo Municipal e averbação na matrícula, sem direito a indenização por benfeitorias.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças - MT, 23 de setembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT