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Pref. Diamantino

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Diamantino-MT, criado pela Lei Municipal nº 410/2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

Nos termos do Capítulo IV, Art. 6º da referida Lei, a indicação dos conselheiros representantes das áreas não governamentais será votada no plenário do Fórum Municipal respectivo, para mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS, DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO PROVIMENTO

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura constitui-se em espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Diamantino - MT. Tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, realizada em 26 de novembro de 2021, bem como elaborar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura (Lei Municipal nº 1.368, de 20 de outubro de 2020).

Art. 3º As competências e composição do Conselho Municipal de Cultura são definidas pela Lei Municipal nº 410/2001, Capítulo II - Da Competência:

I – Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo diretrizes, objetivos, estratégias e metas;

II – Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais;

III – Aprovar seu Regimento Interno;

IV – Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;

V – Promover integração entre órgãos governamentais relacionados à Cultura, Turismo, Educação, Assistência Social e outros;

VI – Articular-se com conselhos e órgãos culturais de outros municípios, estaduais, federais e internacionais;

VII – Buscar apoio técnico e financeiro junto a outras esferas de governo;

VIII – Negociar com o Governo do Estado critérios para seleção e apoio a projetos culturais;

IX – Votar pareceres técnicos sobre projetos culturais submetidos ao Conselho;

X – Emitir pareceres técnico-culturais sobre planos e políticas públicas municipais;

XI – Apreciar e declarar o grau de interesse coletivo de projetos culturais locais;

XII – Exercer vigilância e controle social sobre ações culturais do governo municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por 09 (nove) membros titulares e 09 (nove) suplentes, nomeados por Portaria do Prefeito Municipal, respeitada a seguinte estrutura representativa:

I – Segmento da Sociedade Civil:

1. 01 membro da área de Artes Cênicas (teatro, dança, circo);

2. 01 membro da área de Música;

3. 01 membro da área da Economia Criativa;

4. 01 membro da área de Patrimônio Histórico, Memória e Cultura Tradicional;

5. 01 membro da área de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;

6. 01 representante da Dimensão Cidadã da Cultura (LGBTQIA+, igualdade racial, idosos, mulheres, PCD);

7. 01 membro da Capoeira;

8. 01 representante de expressões afro-brasileiras, indígenas e quilombolas;

9. 01 membro das Artes Visuais e Audiovisual.

II – Representantes do segmento do Poder Público:

1. Secretaria Municipal de Cultura;

2. Biblioteca Municipal;

3. Secretaria Municipal de Educação;

4. Secretaria Municipal de Assistência Social;

5. Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT);

6. Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT);

7. Secretaria Municipal de Comunicação;

8. Representante do Governo Municipal;

9. Secretaria de Esporte e Lazer.

§ 1º Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos em seus respectivos Fóruns de Cultura ou em Conferência Municipal de Cultura, conforme calendário bianual.

§ 2º Cada área indicará titular e suplente. Os indicados serão nomeados por Portaria do Prefeito e empossados pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução consecutiva por igual período.

Art. 6º Será considerado extinto o mandato de conselheiro nos seguintes casos:

I – Morte;

II – Renúncia;

III – Ausência, sem justificativa, em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

§ 1º O mandato extinto será preenchido pelo respectivo suplente.

§ 2º O mesmo se aplica ao suplente, caso esteja substituindo o titular.

Art. 7º Não será considerada ausência quando:

I – Estiver presente o titular ou o suplente;

II – Houver justificativa aceita pelo Conselho, mediante documento ou declaração.

Art. 8º O Plenário do Conselho poderá autorizar o afastamento temporário ou definitivo do conselheiro, por razões relevantes, convocando seu suplente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO

Art. 9º A Mesa Diretora será composta por:

Presidente;

Vice-Presidente;

1º Secretário;

2º Secretário.

§ 1º Assim que os novos conselheiros tomarem posse, eles participarão de uma primeira reunião oficial.

§ 2º As funções de Presidente e Vice-Presidente alternar-se-ão entre representantes governamentais e não governamentais, vedada a recondução imediata.

§ 3º A Mesa Diretora (Presidente, Vice-presidente; Secretário; 2º Secretário), convocará, organizará e registrará as reuniões do Conselho.

§ 4º Os membros da Mesa (Presidente, Vice-presidente; Secretário; 2º Secretário), poderão ser substituídos por decisão da maioria absoluta dos conselheiros.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 10 O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, em local, dia e horário definidos pela Mesa Diretora.

§ 1º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos conselheiros, com antecedência mínima de 5 dias, salvo em casos de urgência.

§ 2º O conselheiro que não puder comparecer deverá comunicar sua ausência até 24 horas antes da reunião, por e-mail ou documento.

Art. 11 O quórum para deliberação será de maioria simples dos conselheiros com mandato vigente. O Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo Único A sessão se iniciará com a votação da ata da reunião anterior, seguida da pauta do dia.

Art. 12 Propostas que exijam análise prévia deverão ser apresentadas por escrito com, no mínimo, 24 horas de antecedência, salvo em caso de urgência ou menor relevância.

Art. 13 Conselheiros titulares têm direito a voz e voto. Suplentes têm direito apenas à voz, exceto quando estiverem substituindo o titular.

Art. 14 Todas as reuniões deverão ser registradas em atas, redigidas pelo Secretário do Conselho e publicadas no site da Prefeitura Municipal de Diamantino.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Este Regimento poderá ser alterado mediante aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Cultura, observada a Lei Municipal nº 410/2001.

Art. 16 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.

Art. 17 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e publicação.

Diamantino – MT, 24 de setembro de 2025