RESOLUÇÃO N° 09/2025/CMAS/ SANTO ANTONIO DO LESTE /MT
25 de Setembro de 2025
RESOLUÇÃO N° 09/2025/CMAS/ SANTO ANTONIO DO LESTE /MT
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Estabelece Critérios e Prazos para concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Santo Antônio do Leste/MT. |
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE/MT, representado neste ato por seu Presidente, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 368, de 06 de Outubro de 2009, e conforme deliberação do Pleno em Reunião Extraordinária realizada no dia 24 de setembro 2025;
CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS pela Lei 8.742, de 1993 – LOAS para a definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais, co-financiados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, conforme § 1º do art. 22 da referida Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os benefícios eventuais, conforme art. 22 da Lei 8.742, de 1993 – LOAS, deliberada na V Conferência Nacionalde Assistência Social;
CONSIDERANDO a minuta de Decreto de regulamentação de benefícios eventuais da assistência social apresentada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, examinada e referendada na Reunião Ordinária do CNAS ocorrida em 11, 12 e 13 de julho de 2006;.
CONSIDERANDO a Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Santo Antônio do Leste-MT e dá outras providências, pela Lei nº 1.033/2025, de: 23 de abril de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º. APROVAR nos termos da Ata 018/2025 - CMAS, da Reunião Extraordinária realizada em 24/09/2025, os critérios e prazos para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no município de Santo Antônio do Leste/MT.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2° - A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, consolidada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e no município o benefício eventuais está previsto na Lei nº 1.033/2025, de: 23 de abril de 2025.
Art. 3º - A concessão dos Benefícios Eventuais será pautada pelos seguintes princípios em conformidade com o Decreto n° 6.307/07:
I – Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II – Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III – Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;
V – Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do Benefício Eventual;
VII – Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII – Ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de Assistência Social.
Art. 4° - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742 de 1993.
§1" Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
§2º Não são provisões da política de Assistência Social os itens referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeira de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como de medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do domicilio, transporte de doentes, leites prescritos e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso.
Art. 5º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II- Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III-Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV-Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI-Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
§ 1º - O benefício eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º - O Município deve garantir igualdade de condições de acesso às informações e à fruição do benefício eventual.
§ 3° - É vedado estabelecer exigência de informações vexatórias para determinar a condição de hipossufiência.
§ 4º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com portadora de deficiência, a gestante, a mulher enquanto perdurar o período de amamentação e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 5º Os benefícios eventuais serão concedidos mediante avaliação Técnica da Assistência Social.
§ 6º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.
Art. 6° - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo vigente, e será concedido conforme § 5° do Art. 5º.
§ 1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no disposto no caput, a Equipe Técnica de referência terá autonomia para a concessão de benefício eventual, desde que devidamente justificado e fundamentado no Parecer Técnico.
§ 2° - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para a concessão de benefício eventual.
Art. 7º - Cabe ao CRAS providenciar o cadastramento da pessoa ou família solicitante de benefício eventual no Cadastro Único – CADÚNICO, Prontuário SUAS e sistema próprio.
Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para requerer o benefício eventual:
I – Documento pessoal, de todos os membros do núcleo familiar e, em caso de perda destes, apresentação do boletim de ocorrência (BO): RG, CPF, NIS.
II – Comprovante de residência atualizado;
III – Procuração, caso necessário.
IV - Formulário de encaminhamento para Concessão de Benefícios Eventuais.
§ 1º - a procuração será exigida quando o benefício for concedido a pessoa ou família que se encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda provisória e ou curatela.
§ 2º - Fica isento de apresentar os documentos acima listados os casos que se justificarem através de avaliação técnica.
Art. 9º - Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a mulher enquanto perdurar o período de amamentação e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
Art. 10° - São formas de benefícios eventuais:
I- Situações de vulnerabilidade temporária;
a) Alimentação,
b) Documentação,
c) Moradia;
II - Auxilio viagem;
III - Auxílio natalidade;
IV - Auxílio funeral;
V - Situações de Emergência e calamidade pública;
VI - Concessões Diversas.
Art. 11° - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
SEÇÃO I
DA SITUAÇÃO DE VUNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 12º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: situação de padecimento;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 1° - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I. Ausência de documentação;
II. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III. Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV- Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva:
VII - Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
§ 2° - Os documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária, será concedido conforme o Art. 8º.
§ 3° - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou de acordo com as demandas da família, a partir do parecer técnico realizado, podendo ser:
I - o valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) alimentação;
b) vestuário, vestuário de cama e banho;
c) fotos para emissão de documentos pessoais;
d) emissão de documentos pessoais;
e) utensílios para a cozinha;
f) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
A) DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 13 - O auxilio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social e ou insegurança alimentar que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes.
Art. 14 – O benefício cesta básica, é destinado às famílias beneficiarias e terá preferencialmente os seguintes critérios:
I – Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação nutritiva e balanceada de forma digna, saudável com qualidade e quantidade;
II – Desemprego, morte ou abandono do membro que sustenta o grupo familiar;
III – Nos casos de emergência e calamidade pública.
Art. 15 - O auxílio alimentação será concedido conforme § 5° do Art. 5º., por meio de 01 (uma) "Cesta Básica" composta por:
1. 05 (cinco) quilos de arroz;
2. 02 (dois) quilos de feijão;
3. 02 (dois) litros de leite;
4. 02 (um) quilo de farinha de trigo;
5. 01 (um) quilo de macarrão;
6. 01 (um) quilo de fubá;
7. 01 (um) quilo de farinha de mandioca;
8. 02 (dois)litros de óleo;
9. 01 (um) quilo de sal;
10. 02 (dois) pacote de bolacha de sal e ou doce;
11. 04 (quatro) quilo de açúcar;
12. 01 (um) lata de extrato de tomate 340g;
13. 01 (um) frango;
14. 500 (quinhentas) gramas de pó de café.
Art. 16 – Excepcionalmente mediante avaliação técnica, a cesta básica poderá ser concedida com a substituição de itens do Art. 13, sendo os itens necessários a sobrevivência da família, no mesmo valor da cesta básica.
Art. 17 – Excepcionalmente mediante avaliação técnica, a cesta básica poderá ser concedida em pecúnia no mesmo valor da cesta básica para beneficiários que necessitem de alimentação diferenciada.
Art. 18 - Para requisição do auxílio alimentação, o usuário deverá apresentar os documentos conforme o Art. 8º.
B) DO AUXÍLIO DOCUMENTO
Art. 19 - o auxílio documento consiste no custeio da emissão de fotografia e de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões de nascimento, casamento, óbito e documentos pessoais de qualquer espécie.
Parágrafo único. A taxa de emissão de certidão só será paga, no caso de impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes.
Art. 20 - Para requisição do auxílio documento, o usuário deverá apresentar os documentos conforme o Art. 8º.
Parágrafo Único. Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos dos quais ele solicita a segunda via, mediante Boletim de Ocorrência.
C) DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 21 – O benefício de auxílio moradia, é destinado às famílias beneficiarias e terá preferencialmente os seguintes critérios:
I. Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II. Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência doméstica e familiar ou de situações de ameaça à vida;
III. Para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública, ou situações sociais que comprometam a sobrevivência.
IV. Oferta do benefício eventual para pagamento de aluguel é um importante meio para se garantir o direito a uma residência, em caráter temporário.
Art. 22 - O auxílio moradia consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel, no valor de no máximo ½ (meio) salário mínimo nacional vigente e será concedido pelo período de até 03 (três) meses, o benefício poderá ser prorrogado mediante avaliação Técnica.
§ 1 º A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber o auxílio moradia, e na impossibilidade, poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento.
§ 2º O auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 3º Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Resolução os imóveis localizados no Município de Santo Antônio do Leste, que estejam situados fora de área de risco e possuam condições de moradia.
§ 4º Constatada a necessidade, poderá ser requisitado laudo emitido por técnico competente, atestando o imóvel objeto de locação.
§ 5º A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do beneficiário.
§ 6º A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
§ 7 º O benefício será concedido em prestações mensais em nome do beneficiado.
§ 8º O benefício poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a partir de reavaliação socioeconômica da família beneficiada.
§ 9º O benefício somente poderá ser utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel. Sendo o aluguel mensal contratado inferior ao valor do auxílio moradia, este limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado e, na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício, competirá ao beneficiário o complemento do valor.
§ 10º o pagamento da primeira parcela do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, registrado em cartório.
I – Caso não seja possível apresentação de contrato de locação registrado em cartório poderá ser aceito instrumento contratual que contenha a assinatura de duas testemunhas civilmente identificadas.
§ 11º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 23 - A. Para atender as demandas de carácter urgente, excepcionalmente, poderá, mediante parecer técnico que demonstre a urgência e excepcionalidade, conceder diárias em hotel.
I – Em caso de concessão de diárias em hotel para beneficiário deverá observar estritamente as disposições da Resolução quanto aos prazos.
Art. 24 - Não caracteriza o auxílio moradia os casos em que a necessidade do benefício decorra da perda total ou parcial do domicílio que exponha a risco pessoal seus moradores, devido à insalubridade, desabamento, incêndio, desocupação por riscos eminentes e/ou interditada em função de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios e outros tipos de desastres.
Art. 25 - É vedada a concessão do auxílio moradia nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social.
Art. 26 - Para requisição do auxílio moradia, o usuário deverá apresentar os documentos conforme o Art. 8º desta resolução.
Art. 27 - O auxílio moradia cessará antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
I - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto;
III - deixar de atender qualquer solicitação realizada pelo Poder Público Municipal;
IV - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
SEÇÃO II
AUXILIO VIAGEM
Art. 28 - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos residentes que preencham os requisitos exigidos no art. 5º § 5º, após análise, constatação parecer técnico, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
§ 1º - O benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes situações:
I - recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estado:
II - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que necessitem, por ocorrência de desemprego, retornar à cidade de origem, para afastamento de situação de violação de direitos e etc;
III - Para atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
IV - A indivíduos que precisam fazer entrevista de emprego;
V - Para visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações;
§ 2° - é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados (SUS).
§ 3° - O benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada.
SEÇÃO III
AUXILIO NATALIDADE
Art. 29 - A oferta do benefício eventual por situação de nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da própria mãe e/ou de filhas e filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
Art. 30 - O benefício auxilio natalidade, é destinado às famílias beneficiarias e terá preferencialmente os seguintes critérios:
I. Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais, para tanto, é necessário apresentar documentação da criança e documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.
II. Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
III. Casais que não possuem união oficializada;
IV. Famílias monoparentais;
V. Famílias adotantes de crianças;
VI. Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
VII. Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei (para quem também cabe oferta de benefício eventual por vulnerabilidade temporária).
VIII. À genitora que comprove residir no Município;
IX. À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido, mediante procuração ou certidão de óbito;
X. À genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
XI. À genitora atendida em unidade de referência do SUAS.
Art. 31 - O auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir as vulnerabilidades provocadas por nascimento de membro da família, destinado ao:
I. Atendimento das necessidades do recém-nascido;
II. Apoio à genitora nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
III. Apoio à família no caso de morte da mãe;
Art. 32 - O Benefício Eventual por situação de nascimento deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
Art. 33 - O auxílio natalidade será concedido uma única vez, preferencialmente, na forma de bens de consumo, correspondente a 01 (um) "Kit Natalidade"
1. 1 (uma) toalha de banho com capuz;
2. 1 (um) bory manga curta de algodão e calça;
3. 1 (um) body manga longa de algodão e calça;
4. 1 (um) macacão longo de algodão;
5. 1 (um) conjuntos de em algodão;
6. 2 (dois) pares de meia;
7. 1 cobertor de bebê,
8. 3(três) cueiros;
9. 1(um) pacote de mamadeira;
10. 1(uma) banheira;
11. 1(uma) escova para cabelo;
12. 1 (um) pacote de fraldas com 05 unidades;
13. 1(uma) manta infantil;
14. 1(uma) Bolsa de maternidade;
§ 1º A concessão do benefício será definida a partir da realização de parecer técnico, conforme art. 5º § 5º.
§ 2º Os Itens que compõe o auxílio natalidade poderá ser acrescentado ou substituído conforme aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 34 - O auxílio natalidade poderá ser requerido desde o 8º mês de gestação até o prazo de 30 dias após o nascimento.
Parágrafo único - O auxílio natalidade deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a apresentação de requerimento encaminhado pela Equipe Técnica de Referência.
Art. 35 - Para concessão do auxílio natalidade deverá ser apresentado aos Técnicos do CRAS/CREAS os seguintes documentos além daqueles previstos no Art. 8º desta Resolução.
I. Se o benefício for solicitado antes do nascimento deverá ser apresentado o cartão de pré-natal ou atestado médico comprovando o período de gestação;
II. Se for após o nascimento deverá apresentar certidão de nascimento.
III. Em caso de natimorto, documento oficial do cartório.
SEÇÃO IV
AUXILIO FUNERAL
Art. 36 - O benefício eventual funeral, visa não somente garantir funeral digno como garantir o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam depois da morte do membro da família.
Art. 37 – O auxílio funeral atenderá nas seguintes situações:
I. As despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes;
II. A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um ou mais de seus provedores ou membros.
§ 1º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social do Município, que estiverem em Serviço de Acolhimento, na proteção social especial de alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
§ 2° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social, em situação de abandono, morador de rua ou pessoas que estejam de passagem pelo município, a Secretaria de Assistência Social será responsável pelo custeio do funeral, quando não tiver direito ao acesso de nenhum tipo de seguro, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer o benefício. Nesses casos, o Departamento de Assistência Social do Município será responsável pela organização do funeral.
§ 3° - O valor conferido ao auxílio funeral será definido pelo CMAS, e serão devidos a família igual a das ocorrências desses eventos (mais de uma morte na família), conforme contratação anual e o valor da licitação.
§ 4° - Em casos não previstos no parágrafo anterior, passarão por análise pela equipe técnica da Assistência Social.
§ 5° Quando famílias e ou indivíduos não tiverem plano funeral.
Art. 39 – O auxílio funeral poderá ser requerido no prazo de até 15 dias após o óbito.
Parágrafo Único. O benefício funeral em caso de ressarcimento, deverá ser pago em até 30 dias após o requerimento, o pagamento será equivalente ao valor das despesas previstas no Art. 37 § 3° e no Art. 35 desta Resolução.
Art. 40 - Para concessão do auxílio funeral deverá ser apresentado aos Técnicos de Referência os seguintes documentos além daqueles previstos no Art. 8º desta Resolução.
I. atestado de óbito;
II. declaração de não ser beneficiário de qualquer tipo de seguro de vida, inclusive DPVAT.
III. Comprovantes das despesas referente ao funeral, (nota fiscal).
SEÇÃO V
AUXILIO SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 41 - O benefício mediante situações de emergência e calamidade pública poderá ser requerido em caso de decretação de situações de emergência e calamidade pública devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.
Art. 42 – Como formas de provisão dos benefícios eventuais em situações de emergência e calamidade pública pactuação do Protocolo Nacional Conjunto instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 6 de dezembro de 2012, à política de Assistência Social contém as seguintes atribuições:
I. Identificar e avaliar junto aos órgãos envolvidos na gestão dos abrigos temporários ou acampamentos a possibilidade de formas alternativas de acolhimento a famílias desabrigadas com crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência tais como “aluguel social” ou acolhimento em residências de amigos, parentes ou famílias acolhedoras, sempre garantindo a não separação dos núcleos familiares;
II. Proceder encaminhamentos para subsidiar custos com o sepultamento de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou suas famílias, inclusive mediante a concessão de benefício eventual;
III. Promover a regulamentação e aperfeiçoamento dos benefícios eventuais pelos Municípios, conforme disposto no art. 22 da LOAS;
IV. Garantir acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência e suas famílias que tenham sofrido perdas familiares bem como proceder encaminhamentos para benefícios sociais, quando for o caso.
Art. 43 – A situações de emergência e calamidade pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.
§ 1° - Poderá ser concedido para atendimento às famílias em situação decorrente de calamidade pública, podendo ser requerido a qualquer momento devendo ser fornecido após o deferimento do pedido.
I - O valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais:
a) alimentação;
b) vestuário, vestuário de cama, mesa e banho;
c) fotos para emissão de documentos pessoais;
d) emissão de documentos;
e) utensílios para a cozinha;
f) produtos de higiene pessoal;
g) abrigos;
h) aluguel;
i) quaisquer outros bens identificados pelas equipes de referência.
§ 2° - O aluguel social será fornecido conforme Art. 26 desta Resolução.
Art. 44 - São documentos essenciais para a concessão do benefício, além daqueles previstos no art. 8º desta Resolução:
I - Laudo de vistoria técnica da defesa civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a necessidade de desocupação do imóvel; ou
II – Documento oficial, emitido por órgão responsável, que comprove que o requerente reside na área afetada.
Art. 45 - Para atendimento as vítimas de calamidade pública, poderá ser criado outros benefícios eventuais de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e reconstrução de sua autonomia.
Art. 46 – No caso de situações de emergência e calamidade pública deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e as famílias beneficiarias, tais como:
1. Encaminhamentos;
2. Prestações integradas de serviços;
3. Realizações de cadastros e levantamentos;
SEÇÃO VI
CONCESSÕES DIVERSAS
Art. 47– A situação de vulnerabilidade temporária e eventual, pode reunir inúmeros e diversos eventos que comprometem as seguranças sociais e a dignidade das famílias e indivíduos.
I - A Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social disporá acerca das formas de concessão diversas.
II – Em caso concessões diversas na forma de pagamento de faturas de conta de água e energia elétrica, que deverão estar em nome do beneficiário, poderão ser concedidos pelo período de até 03 (três) meses.
III - A concessão do benefício será definida a partir da realização de parecer técnico, conforme Art. 5º § 5°.
IV - Poderá ser concedido o benefício de concessões diversas para atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, podendo ser no valor de até 1/2 (meio) salário mínimo vigente convertido em bens materiais.
V - Os documentos comprobatórios para concessão do benefício de concessões diversas, será concedido conforme o Art. 8º desta Lei, além daqueles que a equipe técnica entender necessários.
VI – Compreende concessões diversas:
1. Pagamento de contas de água, que esteja no nome do beneficiário;
2. Pagamento da fatura de energia elétrica, que esteja no nome do beneficiário;
3. Compra de botijão de gás;
4. Aquisição de cobertores;
5. Itens de higiene;
6. Utensílios domésticos;
7. Utensílios de trabalho;
8. Material de construção;
9. Dentre outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48 – Compete ao Município, através da Secretária Municipal de Assistência Social as seguintes diretrizes:
I. estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II. coordenar, avaliar, operacionalizar e acompanhar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
III. elaborar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais;
IV. a Assistente Social será responsável pelo atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos Benefícios Eventuais e excepcionalmente na ausência da mesma será por outro técnico da equipe de referência.
V. manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, registro do CADÚNICO, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;
VI. produzir anualmente estudos da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades;
VII. articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;
VIII. promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;
IX. prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Resolução;
X. elaborar relatórios especificando o tipo e o número de benefícios concedidos e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social para apreciação e deliberação, mensalmente;
XI. manter um arquivo que registrara os requerimentos já efetuados a fim de evitar concessões indevidas e para aferição das carências da população;
XII. instituir por meio de decreto ou lei os benefícios eventuais oferecidos e seus valores, com base nos prazos e critérios estabelecidos pelo CMAS.
XIII. articular com a rede social básica, entidades não governamentais e as politicas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam dos benefícios eventuais, através da inserção em programas, projetos e serviços que potencializa suas habilidades em atividades de geração de renda.
SEÇÃO II
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social as seguintes ações:
I. acompanhar periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo órgão gestor da Assistência Social;
II. acompanhar a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III. exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS pelos municípios, avaliando e reformulando se necessário os critérios estabelecidos;
IV. fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito bem como a destinação de recursos financeiros, a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;
V. acompanhar as ações do município na organização do atendimento as (os) beneficiárias (os) de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;
VI. fiscalizar da aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no município e propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos; e
VII. deliberar sobre a dotação orçamentária anual para a concessão dos Benefícios Eventuais.
VIII. apreciação dos requerimentos de concessão dos Benefícios Eventuais e o pagamento dos mesmo.
IX. analisar e aprovar os instrumentos utilizados para a concessão e cadastramento dos beneficiários.
X. informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50 - Conforme a resolução 39 de 09 dezembro de 2010, não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 51 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da Assistência Social.
Diante da situação apresentada na solicitação dos Benefícios Eventuais a família será avaliada na sua composição familiar, para constatação da vulnerabilidade social.
Art. 52 - A concessão dos Benéficos elencados na presente Resolução condicionam-se a parecer técnico emitido pela equipe de referência que atuam junto aos serviços socioassistenciais, (Assistente Social e ou psicólogo).
Art. 53 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Resolução ocorreram por conta de dotações do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 54- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a data de publicação da Lei Nº1.033/2025 de 23 de abril de 2025.
Art. 55 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada. Publicada. Cumpra-se.
Santo Antônio do Leste - MT, 24 de setembro de 2025.
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Vilmar de Souza
Presidente do CMAS – Santo Antônio do Leste/MT