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Pref. Água Boa

NOMEIA CONTRIBUINTES POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos Artigos 80, VI, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o artigo 128 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 6° incisos e parágrafos da Lei Complementar Federal 116/2003 e Lei Complementar 123/2017 (Código Tributário Municipal)

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam nomeados, na qualidade de sujeitos passivos por substituição tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os seguintes tomadores de serviços:

· 03.306.578/0072-52 – ARAGUAIA S.A.

· 08.895.796/0032-04 – BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA

· 08.895.796/0047-82 – BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA

· 29.780.121/0001-85 – FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

· 43.978.901/0001-65 – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMSEP

· 02.937.632/0062-23 – SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

· 02.421.421/0139-57 – TIM S.A.

· 94.813.102/0091-26 – TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A.

· 51.726.789/0001-01 – UFV ÁGUA BOA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA

Art. 2º Os contribuintes substitutos tributários nomeados pelo artigo anterior ficam obrigados a efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN incidente sobre todos os serviços por eles contratados.

§ 1º Na hipótese de o prestador de serviços optante pelo Simples Nacional não informar, em sua nota fiscal, a alíquota correspondente à sua faixa de receita bruta, o contribuinte substituto deverá reter a maior alíquota prevista, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

§ 2º O enquadramento no regime do Simples Nacional deverá ser comprovado pelo prestador de serviços, mediante documentação fiscal idônea, informando a alíquota efetivamente aplicável.

§ 3º Estão isentos da retenção por substituição tributária: I – prestadores de serviços autônomos (pessoa física); II – empresas enquadradas como Microempreendedor Individual – MEI; III – contribuintes sujeitos a isenção, imunidade ou não incidência do ISSQN, devidamente reconhecidas pela legislação aplicável.

Art. 3º O ISSQN retido deverá observar a alíquota correspondente ao serviço contratado, conforme previsto no Código Tributário Municipal e demais legislações correlatas.

§ 1º A base de cálculo do ISSQN será o preço total do serviço contratado.

§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá conter, em campo específico, a indicação: “ISSQN Retido: SIM”.

Art. 4º Os valores retidos deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 5º O sistema de gestão tributária emitirá ao contribuinte substituto uma via do Comprovante de Retenção do ISSQN, a qual deverá ser entregue ao prestador de serviços como prova do recolhimento do imposto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 24 DE SETEMBRO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS

Secretária de Finanças

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Mun. de Administração de Água Boa, em 24 de setembro de 2025.

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração