DECISÃO DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO N°. 001/2025
25 de Setembro de 2025
Interessado: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO (CAU/MT)
DOS FATOS
Trata-se de Impugnação ao Edital do Concurso Público nº. 001/2025, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT, para provimento de diversos cargos efetivos entre eles: Agente Administrativo; Agente Administrativo II; Assistente Social; Auxiliar de Manutenção de Infraestrutura; Auxiliar de Mecânico; Auxiliar de Professor da Educação Básica; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar de Saúde Bucal; Auxiliar de Serviços Gerais; Contador; Controle Interno; Coveiro; Educador Físico; Enfermeiro; Engenheiro Civil; Farmacêutico; Fiscal de Vigilância Sanitária; Fiscal Tributário; Fisioterapeuta; Fonoaudióloga; Gari; Mecânico; Médico Clínico Geral; Médico Veterinário; Merendeira/Cozinheira; Motorista; Nutricionista; Odontólogo; Operador de Escavadeira e Maquinas Pesadas; Operador de Maquinas Leves; Orientador Social; Pedreiro; Psicólogo; Procurador Jurídico; Professor Pedagogo; Recepcionista; Técnico em Enfermagem; Técnico Químico e Vigia.
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso – CAU/MT, por meio de sua agente de fiscalização, apresentou impugnação ao Edital de Concurso Público nº. 001/2025, alegando que as atribuições previstas para o cargo de Engenheiro Civil seriam também típicas de Arquitetos e Urbanistas, de forma que a restrição do certame apenas a Engenheiros configuraria afronta ao princípio da competitividade previsto no Art. 9º, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021.
Desse modo, requereu a inclusão do cargo de Arquitetos e Urbanista no referido certame.
Pois bem. Em análise às atribuições do profissional engenheiro e do arquiteto verifica-se o seguinte, em relação a discrição analítica do cargo de Engenheiro Civil: as atribuições relacionadas ao engenheiro civil, algumas também podem ser atribuídas ao arquiteto urbanista, entretanto são atribuições que ambos os profissionais podem realizar, entretanto, há algumas que são exclusivas dos profissionais engenheiros, entre elas: fazer levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; executar trabalhos topográficos e geodésicos; realizar estudos, projetos e execução de estradas, obras hidráulicas, drenagem e irrigação.
No presente certame, apesar de algumas atribuições do cargo de Engenheiros poder ser atribuídas ao profissional da arquitetura, não há qualquer restrição ilegal ou qualquer atribuição exclusiva dos profissionais da arquitetura.
Ademais, os Municípios possuem autonomia administrativa, nos termos do Art. 37 da Constituição Federal, cabendo a organização da estrutura dos seus cargos conforme o interesse da Administração, não existindo qualquer obrigação de criar determinados cargos específicos em concursos públicos.
Quanto a suposta restrição da competitividade trazida pelo Impugnante, verifica-se que o Art. citado se trata de vedação que restringe a competição nos processos licitatórios, não possuindo qualquer relação com concurso público.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso – CAU/MT, mantendo-se inalteradas as disposições do Edital do Concurso Público nº 001/2025 quanto ao cargo de Engenheiro Civil.
Ressalta-se que a Administração poderá, em momento oportuno, avaliar a conveniência de criação de cargo próprio de Arquiteto e Urbanista, respeitando as atribuições legalmente previstas para a categoria.
Nova Santa Helena/MT, 24 de setembro de 2025.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal