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Pref. Alto Garças

“Complementa a Portaria nº 283, de 21 de maio de 2025, de instauração de Processo Administrativo Sancionador e de Responsabilização – PASR e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR – Prefeito Municipal de Alto Garças – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, ainda,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o amplo direito de defesa aos interessados(as) nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização e Sancionador - PARS,

CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 072/2025/GAB/CMTJ;

RESOLVE:

Art. 1º Complementar a Portaria nº 283, de 21 de maio de 2025, indicando, para além dos fatos nela especificados, outros fatos e fundamentos legais dos quais os interessados, querendo, devem também se defender quando oportunamente citados ou intimados:

I – adoção de dispensa de licitação cujo valor total da contratação, considerado o valor estimado a ser arrecadado com as taxas de inscrições, que foram recolhidos aos cofres municipais, ultrapassou o valor limite para adoção de dispensa de licitação previsto no art. 75, II da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II – formação do preço de forma indevida, sendo identificada a seguintes irregularidades:

a) não observância do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com preterição de preços públicos e cotação direta e sem justificativa com fornecedores;

b) ausência de justificativa da escolha dos fornecedores, conforme exige o inciso IV, do § 1º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

c) em decorrência da não justificativa de escolha dos fornecedores, foi identificada que a uma empresa que teria apresentado cotação estava baixada a aproximadamente 2 (dois) anos antes da deflagração da contratação, que a outra não tinha a CNAE compatível com o objeto da contratação, o que torna as cotações fraudulentas e nulas;

d) cotação com empresa cujo responsável legal é o mesmo advogado que assinou o parecer jurídico em substituição à procuradoria jurídica do Município, o que invalidada a cotação e a torna fraudulenta; e,

e) assim, ausência da 3 (três) cotações mínimas exigidas para a formação do preço.

III – ausência de observação de um limite máximo para a despesa, permitindo que todo o valor arrecado com a taxa de inscrição fosse repassado indiscriminadamente à Contratada, sem qualquer demonstração do exato custo total da despesa, sem que a contratada apresentasse planilha adequada dos custos, o que ocasionou a superação, por pagamento indevido do valor máximo estimado para a contratação que, conforme constante do Termo de Referência – TR, não ultrapassaria a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este estimado segundo pesquisa de mercado e com base em cotação da própria contratada. Isso sem olvidar que a proposta da contratada foi de apenas de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), não contemplando o total arrecadado com as taxas de inscrições, caracterizando, destarte, pagamento indevido e excedente tudo aquilo que superou o valor da sua proposta;

IV – não apresentação de documentos que comprovassem a capacidade técnica-operacional e profissional da contratada;

V – possível inexequibilidade da proposta apresentada, com desconto de mais 58% (cinquenta e oito por cento) em face do valor estimado (de R$ 50.000,00 estimado para R$ 21.000,00 proposto), se desconsiderado o valor arrecadado com as taxas de inscrições e considerando que o contrato não aponta tal valor como incluso na avença. Também, a proposta não foi expressa quanto a tal valor compor o valor total da contratação;

VI – Ausência de planilha detalhada de composição dos custos da prestação dos serviços a permitir análise detalhada dos custos;

VII – todos os demais apontamentos relativos à instrução do processo de dispensa indicados na notícia de irregularidade apresentada pelas Secretária de Administração e constantes dos autos;

VIII – todos os apontamentos constantes do relatório emitido pela auditoria contratada pelo município conforme relatório constante dos autos;

IX – execução do contrato em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência – TR, mas que por lógica jurídica faz para integrante da contração, posto que anexo do aviso de dispensa, o que vincula a contratada:

a) não participação efetiva da comissão examinadora do concurso público, conforme previsto no item 4.1 e seguintes, notadamente quanto ao item 4.1.8, alíneas ‘a’ e ‘b’;

b) não elaboração das provas por meio de profissionais específicos, conforme estabelece o item 4.2.5. Frise-se, cabia à empresa apresentar tais profissionais e demonstrar, no mínimo, a celebração de um termo ou declaração de responsabilidade quanto ao sigilo das questões por eles elaboradas. Ausência de demonstração da origem das questões e de garantias mínimas do seu ineditismo e sigilo;

c) ausência de supressão do contrato e pagamentos dos valores proporcionais relativos aos cargos extintos que foram retirados do concurso;

d) ausência de fiscalização da execução contratual na forma da lei, do contrato e de regulamentos, sem que a Contratada exigisse relatórios nesse sentido. Neste caso, os relatórios de fiscalização são apócrifos, demonstrando ausência de efetiva fiscalização, com o agravante de que a comprovação da fiscalização deveria compor os processos de despesas, especialmente no que tange à correta liquidação das despesas;

e) recebimento de valores não previsto no contrato (taxas de inscrições), de forma ilimitada e excedente ao valor efetivo da proposta vencedora;

f) não publicação do extrato do contrato, o que impediu a sua eficácia;

g) vazamento do resultado do concurso antes mesmo da sua publicação, conforme consta dos autos da Ação Popular, anexa aos autos.

X – Execução do contrato em desacordo com a seguintes cláusulas e subcláusulas:

a) subcláusula 6.1, que prevê vinculação à proposta, que por sua vez não contemplou, em seu valor, o que seria arrecado com as taxas de inscrições;

b) subcláusula 9.2.1, que prevê a execução dos serviços de acordo com o edital e seus anexos, inclusive o Termo de Referência - TR, que como já apontado, não foi observado;

c) subcláusula 9.2.6, que não permitia transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto, o que teria sido de descumprido no caso da elaboração das provas, não elaboradas por profissionais ou professores específicos e sob declaração de responsabilidade técnica e por sigilo. Nesse caso, especialmente, sem qualquer anuência da Administração, especialmente por parte da Comissão Examinadora, totalmente preterida no caso;

d) subcláusula 9.2.15, não indicação de preposto;

e) subcláusula 9.2.16, ausência de comunicação, ao fiscal do contrato, sobre tais descumprimentos contratuais. Ausência de atuação deste e da Comissão Examinadora neste sentido;

f) demais apontamentos inerentes constantes na notícia de irregularidade apresentada pela Secretaria de Administração e que deu origem à instauração do PARS;

g) sobre a ausência de fiscalização e de atuação efetiva da Comissão Examinadora que não afasta a obrigação da Contratada de cumprir fielmente o contrato.

XI – vazamento de gabarito do concurso antes de aplicação das provas, conforme informação constantes dos autos;

XII – vazamento antecipado do gabarito, conforme consta dos autos da Ação Popular, segundo recortes de WhatsApp juntado aos seus autos.

Art. 2º As irregularidades, de um modo geral, se confirmadas, podem indicar violação:

I – do Termo de Referência e do Aviso de Dispensa;

II – do contrato, conforme cláusulas indicadas;

III – dos princípios da legalidade, da moralidade, da transparência, da probidade, da impessoalidade, da igualdade, da vinculação as instrumento convocatório e à proposta da licitante, entre outros de observância cogente;

IV – fraude na execução contratual.

Art. 3º Configuram, as irregularidades, se confirmadas no decorrer do processo administrativo, tipos previstos nos incisos I a IV, IX e X do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre prejuízos das consequências cíveis e penais cabíveis.

Art. 4º A configuração das infrações, conforme caso, ensejará a aplicação, cumulativa ou não, das penalidades previstas:

I – na cláusula décima do contrato, subcláusulas 10.1 a 10.1.2;

II – nos incisos I a IV do art. 156 a Lei nº 14.133, de 2021; e,

III – nos inciso I a IV do art. 6º do Decreto Municipal nº 048/2025.

Art. 5º Além das sanções especificadas no artigo anterior, a Contratada e Processada poderá ainda ser condenada a reparação de danos na seguinte proporção:

I – total, no montante recebido do Município, se considerada a invalidade da contratação e do concurso público e, assim, a inexecução integral do contrato por não ter atingido nem minimamente o fim público;

II – proporcional, no montante de valores recebidos indevidamente e devidamente apurados, especialmente valores decorrentes de supressões contratuais não realizadas quando da exclusão de cargos do concurso, serviços não prestados, recebimentos que excederam imotivadamente o custo total dos serviços, entre outras possibilidades;

III – multa compensatória por danos comprovados à Administração.

Art. 6º Esta portaria complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças MT, 24 de setembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT.